Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87.375, DE 9 DE JULHO DE 1982 - Publicação Original
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DECRETO Nº 87.375, DE 9 DE JULHO DE 1982
Promulga o Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 26, de 30 de abril de 1982, o Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, celebrado em Lisboa, a 03 de fevereiro de 1981.
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, a 17 de junho de 1982, na forma de seu Artigo VI,
DECRETA:
Art. 1º. O Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE COOPERACÃO ECONÔMICA E INDUSTRIAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Portuguesa,
DESEJOSOS de fortalecer os tradicionais laços de amizade que unem seus países, e de intensificar a cooperação econômica e industrial em base de igualdade, visando ao benefício mútuo de ambos os países,
ACORDARAM no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes encorajarão e procurarão desenvolver mutuamente a cooperação econômica e industrial entre instituições, organizações e empresas interessadas nos respectivos países.
ARTIGO II
As formas, modalidades e condições para cooperação dentro do quadro deste Acordo serão negociadas e acordadas pelas instituições, organizações e empresas interessadas, com base nas leis e demais atos normativos dos respectivos países, e poderão incidir, entre outras, sobre as seguintes atividades:
1) realização conjunta de estudos e projetos de desenvolvimento industrial, agrícola ou de outros setores;
2) construção de novas instalações industriais ou ampliação e modernização das existentes, e realização conjunta de projetos de exploração, aproveitamento e valorização de recursos naturais e da transformação de matérias-primas;
3) constituição de sociedades mistas, respeitando a legislação dos dois países, de produção, comercialização e financiamento, especialmente sob a forma de "joint-ventures";
4) conclusão de acordos interbancários e concessão de condições de créditos preferenciais, tendo em conta a legislação vigente nos dois países e os respectivos compromissos internacionais, com vistas a facilitar a implementação das ações previstas no presente Acordo;
5) promoção, no âmbito de acordos específicos, das ações adequadas para facilitar e desenvolver o tráfego marítimo e aéreo entre os dois países;
6) participação em feiras, exposições e atividades similares que se realizem nos dois países;
7) colaboração entre os organismos oficiais competentes em matéria de turismo, com o objetivo de promover e intensificar as correntes turísticas entre os dois países; e
8) colaboração com vistas ao desenvolvimento de relações entre empresas para a realização de estudos de viabilidade.
ARTIGO III
As Partes Contratantes procurarão facilitar, na medida do possível, as formalidades relacionadas com a preparação, contratação e implementação da cooperação dentro do quadro deste Acordo.
ARTIGO IV
A Comissão Econômica Luso-Brasileira, criada pelo Acordo de Comércio, assinado em Lisboa, a 7 de setembro de 1966, sem prejuízo de sua competência original, manter-se-á como órgão de consulta e coordenação, para os assuntos decorrentes do presente Acordo, enquanto este for válido.
ARTIGO V
1. A Comissão Econômica Luso-Brasileira reunir-se-á, alternadamente em Brasília e Lisboa, sempre que os dois Governos julguem necessário.
2. Nos casos em que se revelem urgentes e sempre que as duas Partes considerem oportuno, os projetos e as ações, a realizar no quadro de colaboração recíproca poderão ser apreciados através dos canais diplomáticos.
ARTIGO VI
1. As Partes Contratantes notificar-se-ão por via diplomática, do cumprimento das formalidades constitucionais exigidas por ambos os países para a entrada em vigor deste Acordo. O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da última dessas notificações.
2. O presente Acordo terá vigência por um período indeterminado. Qualquer das Partes Contratantes poderá notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses a contar da data de recebimento da notificação.
Em fé do quê, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, aos 3 dias do mês de fevereiro de 1981, em dois exemplares originais, no idioma português, sendo os dois textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
(Ramiro Saraiva Guerreiro)
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA:
(André Gonçalves Pereira)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1982, Página 12713 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 28 Vol. 6 (Publicação Original)