Legislação Informatizada - Decreto nº 87.374, de 8 de Julho de 1982 - Republicação
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Decreto nº 87.374, de 8 de Julho de 1982
Altera dispositivos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979:
I - como empregado:
a) | o que trabalha nessa condição no território nacional, inclusive o doméstico; |
b) | o brasileiro e o estrangeiro domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior; |
c) | o que presta serviço a missões diplomáticas estrangeiras no Brasil ou a membros dessas missões, excluído o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e a brasileiro que esteja sujeito à legislação previdenciária do país da missão diplomática respectiva; |
d) | o brasileiro civil que trabalha, no exterior, para organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado obrigatório na forma da legislação do país do domicílio; |
II - o trabalhador autônomo;
III - o trabalhador avulso;
IV - o trabalhador temporário;
V - o titular de firma individual;
VI - o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio-solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio-de-indústria de empresa de qualquer natureza, urbana ou rural; ................................................................................................................................................................"
§ 2º - Equiparam-se ao trabalhador autônomo:
a) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se:
1) filiado obrigatoriamente à previdência social urbana em razão de outra atividade;
2) filiado obrigatoriamente a outro regime oficial de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
b) o empregado de representação estrangeira e o de organismo oficial estrangeiro ou internacional que funciona no Brasil, salvo se sujeito a regime próprio de previdência social, assim entendido o garantido pela legislação do país de que se trate.
......................................................................................................................................................................"
V - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa não equiparados a trabalhador autônomo por já terem completado 60 (sessenta) anos de idade em 9 de outubro de 1979, data da vigência da Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, que podem, entretanto, filiar-se facultativamente.
§ 1º Quem, estando compreendido neste artigo, exerce também atividade abrangida pela previdência social urbana, é segurado obrigatório com relação a essa atividade, ressalvado o disposto no número 2, da letra a , do § 2º, do artigo 4º.
§ 3º Os servidores de que trata o item III deste artigo, que tenham garantida apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, têm regime especial de contribuição (art. 37, item II, do Regulamento do Custeio da Previdência Social - Decreto nº 83.081, de 24.1.1979), fazendo jus, pela previdência social urbana, exclusivamente, às prestações seguintes: auxílio-natalidade; pensão; auxílio-reclusão; auxílio-funeral; assistência médica, farmacêutica e odontológica; assistência complementar e assistência reeducativa e de readaptação profissional."
§ 2º Mediante declaração escrita do segurado, o pai inválido e a mãe podem concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido ou com a pessoa designada, salvo se exista filho com direito às prestações, caso em que cabe àqueles dependentes, desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro regime de previdência social, apenas assistência médica."
§ 1º No caso de trabalhador autônomo ou de empregado a ele equiparado, deve ser considerada como de ingresso na previdência social urbana a data do início da atividade. .................................................................................................................................................................."
Parágrafo único. Tratando-se de trabalhador autônomo ou de empregado a ele equiparado, o período de carência é contado da data da inscrição no INPS, ainda que nessa data ele recolha contribuições referentes a período anterior, espontaneamente ou por motivo de cobrança promovida pela previdência social."
a) as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado;
b) a averbação de tempo de serviço anterior à filiação obrigatória sem recolhimento de contribuições."
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento ou do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses; ............................................................................................................................................................."
§ 2º- ................................................................................................................................ .................................................................................................................................................................
b) no caso do item IV, os períodos de recebimento de benefício por incapacidade, intercalados ao tempo de serviço ou contribuições em dobro;
c) nos casos dos itens II, III e IV, o tempo de serviço convertido na forma do § 2º do artigo 60. ................................................................................ ..................................................................................."
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do artigo 75, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.
§ 2º A data do início da aposentadoria por invalidez transformada de auxílio-doença concedido nos termos do artigo 75 deve ser fixada no 16º (décimo sexto) dia do ultimo afastamento da atividade, ou, no caso de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro e segurado facultativo, ou se o segurado já estiver afastado há mais de 30 (trinta) dias, na data da verificação da invalidez."
I - data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
II - da data da entrada do requerimento, quando requerida após o prazo estipulado no item I, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
III - da data da entrada do requerimento para os demais segurados."
I - da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
II - da data da entrada do requerimento, quando requerida após o prazo estipulado no item I, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
III - da data da entrada do requerimento para os demais segurados."
§ 4º O tempo de serviço relativo a atividade, insalubre, penosa ou perigosa será contado na forma do § 2º do artigo 60."
§ 1º Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo:
a) o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades;
b) o período ou períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional incluída nos Quadros a que se refere este artigo se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical.
§ 2º Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte:
ATIVIDADES
A CONVERTER |
MULTIPLICADORES | |||
|
PARA 15
|
PARA 20
|
PARA 25
|
PARA 30
|
DE 15 ANOS
|
1,00 |
1,33 |
1,67 |
2,00 |
DE 20 ANOS
|
0,75 |
1,00 |
1,25 |
1,50 |
DE 25 ANOS
|
0,60 |
0,80 |
1,00 |
1,20 |
DE 30 ANOS
|
0,50 |
0,67 |
0,83 |
1,00 |
|
|
|
|
" |
"Art. 75. - ...................................................................................................................... ...........................................................................................................................................
§ 2º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para as demais atividades, o valor do benefício deve ser revisto, com base nos demais salários-de-contribuição, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do trabalha ou, no caso de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro e segurado facultativo, ou se o segurado já estiver afastado há mais de 30 (trinta) dias, da data da verificação de incapacidade, observado o disposto no § 1º do artigo 44."
§ 1º Quando o número de dependentes é igual ou inferior a 5 (cinco), as parcelas individuais se extiguem normalmente.
....................................................................................................................................................................."
.....................................................................................................................................................................
V - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
VI - auxílio-natalidade, quando o pai e a mãe são segurados."
II - na qualidade de segurado-empregador rural - o titular de firma individual rural e a pessoa física, proprietária ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso de empregados utilizados a qualquer título, ainda que, eventualmente, explore em caráter permanente, diretamente ou através de prepostos, atividade agroeconômica, assim entendida a atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais; ..................................................................................................................................................................."
V - quem, proprietário ou não, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercício em condição de mútua dependência e colaboração;
...................................................................................................................................................................."
§ 3º Continua filiado ao regime de previdência social do empregador rural aquele que, vinculado anteriormente ao regime do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, foi classificado como empregador rural nos termos da letra b , do artigo 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 77.514, de 29 de abril de 1976, em sua primitiva redação, e venha recolhendo suas contribuições, de acordo com o artigo 3º do Decreto nº 83.924, de 30 de agosto de 1979."
§ 3º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução de recurso por ele interposto contra decisão de JRPS, ainda que de alçada, ou de Turma do CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado:
I - à JRPS, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;
II - Ao CRPS, no caso de decisão de Turma, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais."
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a decisão relativa a servidor da previdência social, nem a outro ato cujo conhecimento deva ser dado mediante publicação no boletim de serviço."
§ 3º Os órgãos a que se refere o item IV do § 1º cuja transformação já acorreu estão relacionados no Anexo IX."
Art. 2º. A alínea "b" , do Quadro 9, do Anexo VII, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) | pneumoconiose, enquadrada como doença profissional ou do trabalho, diagnóstico firmado em exame radiológico que demonstra a existência de lesões de "pequenas opacidades arredondadas ou irregulares" constante da Classificação Internacional de Radiografias de Pneumoconiose (OIT 1971), em quaisquer dos tipos descritos, desde que pelo menos da Categoria 1 (definidamente presentes embora em pequeno número), sem comprometimento, ou com comprometimento em grau mínimo de capacidade funcional respiratória, ainda compatível com o desempenho da mesma atividade, segundo avaliação da perícia médica do INPS, sujeita às inspeções periódicas previstas em lei." |
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário e o artigo 142 do
Regulamento aprovado pela Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Brasília, 08 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1982, Página 12802 (Republicação)