Legislação Informatizada - Decreto nº 87.329, de 24 de Junho de 1982 - Publicação Original

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Decreto nº 87.329, de 24 de Junho de 1982

Autoriza a transferência, para o patrimônio da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, de ações e créditos da União na Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º inciso I da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.

DECRETA:

     Art. 1º. Fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado, na forma do disposto no art. 10 inciso V, alínea "b", do Decreto-lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, a transferir, para o patrimônio da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, a totalidade de ações e créditos de qualquer natureza que a União possua na Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA, na data da publicação deste Decreto.

     Art. 2º. A TELEBRÁS emitirá ações ordinárias, em nome da União, no valor correspondente às ações e créditos transferidos.

     Art. 3º. Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
H.C. Mattos
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1982, Página 11821 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 274 Vol. 4 (Publicação Original)