Legislação Informatizada - Decreto nº 87.325, de 24 de Junho de 1982 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 87.325, de 24 de Junho de 1982

Dispõe sobre a estruturação e o funcionamento do Conselho Superior de Censura, a que se refere o art. 15 da Lei n° 5.536, de 21 de novembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.  O Conselho Superior de Censura, instituído pelo art. 15 da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, com sede em Brasília, compõe-se de representantes:

     I - do Ministério da Justiça;
     II - do Ministério das Relações Exteriores;
     III - do Ministério das Comunicações;
     IV - do Ministério da Educação e Cultura;
     V - do Ministério Público Federal;
     VI - do Conselho Federal de Entorpecentes;
     VII - da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;
     VIII- da Comissão Nacional de Moral e Civismo;
     IX - da Associação Brasileira de Imprensa;
     X - de confissão ou confissões religiosas de expressão no País, ou de movimentos ligados a qualquer delas;
     XI - da Federação Nacional de Orientadores Educacionais;
     XII - da Escola de Pais do Brasil;
     XIII - dos Autores de Radiodifusão;
     XIV - dos Autores de Filmes;
     XV - dos Autores Teatrais;
     XVI - da Associação de Usuários de Rádio e Televisão.

     Art. 2º.  Os membros do Conselho e seus suplentes, preferencialmente residentes em Brasília, serão indicados pelos órgãos e entidades mencionados no art. anterior, dentre portadores de diploma de nível universitário, devidamente registrados, preferentemente dos cursos de Ciências Sociais, Direito, Filosofia, Comunicação, Pedagogia ou Psicologia, e designados pelo Ministro da Justiça.

     § 1º. Os requisitos a que se refere este artigo são obrigatórios para a posse de cada membro, vedada a vinculação de representantes do Conselho, a qualquer título, a empresas produtoras, locadoras, vendedores ou distribuidoras de filmes e peças teatrais, ou a empresas de radiodifusão e televisão, com exceção dos representantes enumerados nos itens XIII, XIV e XV do artigo anterior.

     § 2º. A entidade levará em conta, na indicação do seu representante, os requisitos de representatividade e de experiência específica.

     § 3º. Quando as entidades relacionadas no artigo anterior não estiverem legalmente organizadas em todo o território nacional, o Ministro da Justiça poderá designar os respectivos representantes e suplentes independentemente de indicação.

     § 4º. O Conselho será presidido por um de seus membros, escolhido e designado pelo Ministro da Justiça.

     § 5º. O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos membros do Conselho que ele previamente indicará.

     § 6º. O Presidente designará um Secretário Executivo, cujas atribuições serão fixadas no regimento do Órgão.

     Art. 3º.  Os membros do Conselho e respectivos suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

     Parágrafo único. Perderá o mandato o membro do Conselho que, no semestre, deixar de comparecer sem motivo justificado a 3 (três) reuniões sucessivas, ou a 5 (cinco) intercaladas, independentemente de justificação.

     Art. 4º.  O membro do Conselho poderá licenciar-se, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

     Art. 5º.  Ao Conselho Superior de Censura compete:

     I - rever, em grau de recurso, as decisões finais relativas à censura de espetáculos e diversões públicas, proferidas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
     II - elaborar normas e critérios que orientem o exercício da censura, submetendo-os à aprovação do Ministro da Justiça.

     Art. 6º.  O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de um terço de seus membros, com indicação da relevância da matéria a ser incluída na ordem do dia.

     § 1º. As sessões do Conselho somente serão realizadas presentes a maioria de seus membros; as decisões poderão ser tomadas pela maioria dos presentes.

     § 2º. As sessões do Conselho serão públicas, assumindo, porém, o caráter de sigilosas por decisão da maioria de seus membros.

     Art. 7º.  Os representantes de entidades interessadas poderão participar dos debates, sem direito a voto.

     Art. 8º.  As decisões reiteradas do Conselho Superior de Censura poderão ser reunidas em súmulas, para aplicação em casos análogos.

     Art. 9º.  As decisões proferidas pelo Conselho serão objeto de publicação no Diário Oficial da União.

     Art. 10.  De decisão não unânime do Conselho caberá recurso para o Ministro da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do conhecimento da decisão.

     Parágrafo único. O recurso previsto neste art. poderá ser interposto tanto pelo Chefe da Divisão de Censura de Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal, em defesa da decisão censória original, quanto pela parte que tenha legítimo interesse na divulgação da obra censurada.

     Art. 11.  É assegurado aos interessados o fornecimento de certidão de inteiro teor do processo referente a obra que tenha sofrido, interdição parcial ou total.

     Art. 12.  Qualquer recurso regularmente interposto será apreciado e decidido no prazo de 30 (trinta) dias.

     Art. 13.  Para efeito de pagamento de gratificação de presença a seus membros, nos termos da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, e do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, o Conselho Superior de Censura é classificado como órgão de deliberação coletiva de 2º grau.

     Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 83.973, de 13 de setembro de 1979.

Brasília, 24 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1982, Página 11756 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 269 Vol. 4 (Publicação Original)