Legislação Informatizada - Decreto nº 87.309, de 21 de Junho de 1982 - Publicação Original
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Decreto nº 87.309, de 21 de Junho de 1982
Dispõe sobre as finalidades da Empresa de Engenharia e Construção de Obras Especiais - ECEX.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 86.215, de 15 de julho de 1981,
DECRETA:
Art. 1º. A Empresa de Engenharia e Construção de Obras Especiais - ECEX, empresa pública vinculada ao Ministério dos Transportes, limitará suas atividades, exclusivamente:
I - à administração da
cobrança de pedágio nas pontes e rodovias federais e à operação dos postos de
pesagem dinâmica de veículos;
Il - à realização, para o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, de: a) obras e serviços de restauração de pontes e rodovias; b) serviços que o setor privado, comprovadamente, não esteja capacitado a executar; c) outros serviços que, de acordo com o art. 126, § 2º, do Decreto-lei nº 200/67, caracterizem situações de emergência para o DNER.
Art. 2º. No prazo de 30 (trinta) dias, será alterado o estatuto social da ECEX, para que dele conste a proibição de a empresa prestar serviços a qualquer entidade pública ou privada, salvo o DNER, dentro das limitações estabelecidas no art. 1º, bem como de participar de qualquer modalidade de licitação para a prestação de serviços no Brasil.
Art. 3º. Os setores de execução de obras marítimas e industriais da ECEX serão desativados, e os respectivos equipamentos deverão ser vendidos ou arrendados.
§ 1º. Os contratos atualmente em vigor para execução de serviços não compreendidos nas restrições e limitações dos arts. 1º e 2º deverão, na medida do possível, ser renegociados, com vistas à sua transferência para o setor privado.
§ 2º. Os ativos operacionais da ECEX serão mantido sem nível adequado ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no art. 1º.
§ 3º. A desativação e a realocação da mão-de-obra excedente serão conduzidas pelo DNER, em articulação com a Comissão Especial de Desestatização, de que trata o art. 6º do Decreto nº 86.215, de 15 de julho de 1981.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 1º do Decreto nº 72.961, de 19 de outubro de 1973.
Art. 5º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação.
Brasília, 21 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Cloraldino Soares Severo
Hélio
Beltrão
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/1982, Página 11495 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 250 Vol. 4 (Publicação Original)