Legislação Informatizada - Decreto nº 87.279, de 14 de Junho de 1982 - Publicação Original
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Decreto nº 87.279, de 14 de Junho de 1982
Altera os Decretos n°s. 77.701, de 31 de maio de 1976 e 78.541, de 06 de outubro de 1976, que dispõem sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Categorias Direção Intermediária do Grupo Direção e Assistência Intermediárias do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 86.863, de 19 de janeiro de 1982,
DECRETA:
Art. 1º. São criadas e transformadas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções de confiança das Categorias Direção Superior, Código LT-DAS-101 e Assessoramento Superior, Código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código LTDAS-100, da Tabela Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social, de que trata o Decreto nº 77.701, de 31 de maio de 1976.
Art. 2º. São criadas e transformadas funções, na forma do Anexo II deste Decreto, para composição das Categorias Direção Intermediária, Código DAI-111 e Assistência Intermediária, Código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social, de que trata o Decreto nº 78.541, de 06 de outubro de 1976.
Art. 3º. As funções constantes do anexo III deste Decreto serão extintas quando se efetivarem a implementação das Unidades equivalentes na Secretaria Central de Controle Interno da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o provimento dos respectivos cargos em comissão ou funções de confiança.
Art. 4º. As atribuições específicas das funções ora transformadas ficam integradas na situação nova decorrente das disposições contidas nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
Parágrafo
único. A síntese das atribuições das funções de Assessor, do grupo DAS-100, e de Assistente, do Grupo DAI-110, de que trata este Decreto, é a descrita nos Anexos I-A e II-A.
Art. 5º. O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, poderá dispor, para atender ao desenvolvimento de trabalhos caracterizados pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, relacionados com o Sistema de Controle Interno de que trata o Decreto 84.362, de 31 de dezembro de 1979, de funções de assessoramento, de grau superior, a serem preenchidas de acordo com o Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, alterado pelos Decretos nºs. 77.475, de 23 de abril de 1976, 79.398, de 15 de março de 1977 e 79.824, de 20 de junho de 1977.
§ 1º. O número de funções de assessoramento será estabelecido de conformidade com as necessidades, devidamente justificadas.
§ 2º. Os valores de retribuição mensal das funções, a que se refere este artigo, são os resultantes do disposto no artigo 2º do Decreto nº 86.772, de 22 de dezembro de 1981.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 7º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília-DF, em 14 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1982, Página 10984 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 223 Vol. 4 (Publicação Original)