Legislação Informatizada - Decreto nº 87.254, de 7 de Junho de 1982 - Publicação Original
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Decreto nº 87.254, de 7 de Junho de 1982
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, nos Municípios de Turmalina e Populina, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada
prioritária, para fins de reforma agrária, a área, com aproximadamente 1.818,63
ha (mil, oitocentos e dezoito hectares e sessenta e três ares), compreendida nos
Municípios de Turmalina e Populina, no Estado de São Paulo, com o seguinte
perímetro: partindo do marco-M1, situado à margem direita do Ribeirão Santa
Rita, com coordenadas geográficas aproximadas de longitude WGr 50º25' e latitude
20º04', segue com rumo 78º45'NE, confrontando com terras do Coronel João Veloso,
numa extensão de 2.470m, até o marco M-2. Daí, segue com rumo de 1º45'SO,
confrontando com terras do Coronel João Veloso, numa extensão de 3.000m, até o
marco M-3. Daí, segue com rumo de 78º45'SO, confrontando com terras do Major
Emídio Nogueira, numa extensão de 1.100m, até o marco M-4, localizado à margem
direita do Ribeirão Santa Rita. Daí, segue com rumo de 88º15'NO, confrontando
com terras de Deraldo Pereira da Costa, numa extensão de 8.500m, até o marco
M-5. Daí, segue com rumo de 1º45'NE, confrontando com terras de Deraldo Pereira
da Costa, numa extensão de 1.420m, até marco M-6. Daí, segue com rumo leste,
confrontando com terras de Osório Avelino de Castro, numa extensão de 7.870m,
até o marco M-7. Daí, segue o Ribeirão Santa Rita abaixo, até o marco M-1, ponto
inicial da descrição deste perímetro.
Art.
2º. A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob
jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, com sede em São Paulo, no Estado de São Paulo.
Art. 3º. Será de 3 (três) anos o
prazo de intervenção governamental na área que se refere o artigo 1º, podendo
ser prorrogado.
Art. 4º. Os trabalhos
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão
preferencialmente:
a) reformulação da estrutura fundiária da
região;
b) criação de aproximadamente 60
(sessenta) unidades familiares.
Art.
5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 07 de junho de 1982;161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1982, Página 10478 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 196 Vol. 4 (Publicação Original)