Legislação Informatizada - Decreto nº 87.254, de 7 de Junho de 1982 - Publicação Original

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Decreto nº 87.254, de 7 de Junho de 1982

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, nos Municípios de Turmalina e Populina, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º.  Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área, com aproximadamente 1.818,63 ha (mil, oitocentos e dezoito hectares e sessenta e três ares), compreendida nos Municípios de Turmalina e Populina, no Estado de São Paulo, com o seguinte perímetro: partindo do marco-M1, situado à margem direita do Ribeirão Santa Rita, com coordenadas geográficas aproximadas de longitude WGr 50º25' e latitude 20º04', segue com rumo 78º45'NE, confrontando com terras do Coronel João Veloso, numa extensão de 2.470m, até o marco M-2. Daí, segue com rumo de 1º45'SO, confrontando com terras do Coronel João Veloso, numa extensão de 3.000m, até o marco M-3. Daí, segue com rumo de 78º45'SO, confrontando com terras do Major Emídio Nogueira, numa extensão de 1.100m, até o marco M-4, localizado à margem direita do Ribeirão Santa Rita. Daí, segue com rumo de 88º15'NO, confrontando com terras de Deraldo Pereira da Costa, numa extensão de 8.500m, até o marco M-5. Daí, segue com rumo de 1º45'NE, confrontando com terras de Deraldo Pereira da Costa, numa extensão de 1.420m, até marco M-6. Daí, segue com rumo leste, confrontando com terras de Osório Avelino de Castro, numa extensão de 7.870m, até o marco M-7. Daí, segue o Ribeirão Santa Rita abaixo, até o marco M-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

     Art. 2º.  A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em São Paulo, no Estado de São Paulo.

     Art. 3º.  Será de 3 (três) anos o prazo de intervenção governamental na área que se refere o artigo 1º, podendo ser prorrogado.

     Art. 4º. Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão preferencialmente:

     a) reformulação da estrutura fundiária da região; 
     b) criação de aproximadamente 60 (sessenta) unidades familiares.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de junho de 1982;161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1982, Página 10478 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 196 Vol. 4 (Publicação Original)