Legislação Informatizada - Decreto nº 87.253, de 7 de Junho de 1982 - Publicação Original
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Decreto nº 87.253, de 7 de Junho de 1982
Atribui competência ao Conselho Nacional do Petróleo, para atestar a qualidade de aditivos ou de produtos a serem introduzidos nos combustíveis derivados de petróleo e em álcool etílico hidratado combustível, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81 , itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Compete ao Conselho Nacional do Petróleo atestar a qualidade de aditivos ou de produtos e serem introduzidos nos combustíveis derivados de petróleo e em álcool etílico hidratado combustível, respeitado o disposto no art. 2º, itens Il e X, do Decreto nº 83.700, de 05 de julho de 1979.
Art. 2º. Ficam sujeitos ao regime estabelecido no Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, que regulamentou o abastecimento nacional de petróleo, no que couber, os produtos de que trata o artigo 1º do presente Decreto.
Art. 3º. O artigo 12 do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, passa a vigorar acrescido do seguinte item:
9) "a comercialização de aditivos ou de produtos a serem introduzidos nos combustíveis derivados de petróleo e em álcool etílico hidratado combustível."
Art. 4º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 07 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1982, Página 10478 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 196 Vol. 4 (Publicação Original)