Legislação Informatizada - Decreto nº 87.227, de 31 de Maio de 1982 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 87.227, de 31 de Maio de 1982
Transfere da Companhia Industrial Paraense para Companhia Tecidos Santanense a concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, para uso exclusivo, no Município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140 e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e Decreto nº 61.581, de 20 de outubro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 701.566/81,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
transferida para a Companhia Tecidos Santanense a concessão para o
aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio São João, situado no
distrito de Carioca, Município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, de que
é titular a Companhia Industrial Paraense, em virtude do Decreto nº 61.363, de
18 de setembro de1967, não conferindo, o presente título, delegação de Poder
Público à concessionária.
Art. 2º. O
aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da
concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título
gratuito.
Parágrafo único. Não se
compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias
de seus empregados quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3º. A concessão de que trata
este Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 4º. Fica a concessionária
obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que
antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante
as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua
desistência.
§ 1º. No caso de
desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária
reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
§ 2º. Compete à concessionária provocar
que o Estado de Minas Gerais, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2
(dois) anos que antecederam o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu
interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do
mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 5º. A concessionária fica
obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus
regulamentos.
Art. 6º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 31 de maio de 1982; 161º da Independência a 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1982, Página 10021 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 169 Vol. 4 (Publicação Original)