Legislação Informatizada - Decreto nº 87.227, de 31 de Maio de 1982 - Publicação Original

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Decreto nº 87.227, de 31 de Maio de 1982

Transfere da Companhia Industrial Paraense para Companhia Tecidos Santanense a concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, para uso exclusivo, no Município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140 e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e Decreto nº 61.581, de 20 de outubro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 701.566/81,

DECRETA:

     Art. 1º.  Fica transferida para a Companhia Tecidos Santanense a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio São João, situado no distrito de Carioca, Município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Companhia Industrial Paraense, em virtude do Decreto nº 61.363, de 18 de setembro de1967, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

     Art. 2º.  O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

     Parágrafo único.  Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados quando construídas em terrenos de sua propriedade.

     Art. 3º.  A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

     Art. 4º.  Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

     § 1º. No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

     § 2º. Compete à concessionária provocar que o Estado de Minas Gerais, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederam o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

     Art. 5º.  A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1982; 161º da Independência a 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/06/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1982, Página 10021 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 169 Vol. 4 (Publicação Original)