Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87.201, DE 19 DE MAIO DE 1982 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 87.201, DE 19 DE MAIO DE 1982
Suprime o parágrafo único do artigo 3º e dá nova redação ao artigo 10 do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977, que disciplina a conces são da indenização de transporte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º. Fica suprimido o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977, modificado pelo Decreto nº 83.089, de 24 de janeiro de 1979.
Art. 2º. O artigo 10
do Decreto nº 79.966, de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os atos de concessão e de cancelamento da Indenização de Transporte
serão publicados no Boletim de Pessoal."
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/1982, Página 9168 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 132 Vol. 4 (Publicação Original)