Legislação Informatizada - Decreto nº 87.139, de 29 de Abril de 1982 - Publicação Original
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Decreto nº 87.139, de 29 de Abril de 1982
Fixa novos níveis de salário-mínimo para todo território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de1943, e nos artigos 18 e 19 da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de.1979.
DECRETA:
Art. 1º. A
tabela de salário-mínimo aprova da pelo Decreto nº 86.514, de 29 de outubro de
1981, fica alterada na forma da nova tabela que acompanha o presente Decreto e
vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, conforme o § 1º do artigo 116 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.
Art. 2º. Para
os menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu parágrafo único, da
mencionada Consolidação, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio salário
mínimo Regional durante a Primeira metade da duração máxima prevista para o
aprendizado do respectivo oficio. Durante a segunda metade do aprendizado, o
salário-mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário-mínimo
regional.
Art. 3º.
Aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.381, de 09 de fevereiro de 1968, para os
Municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.
Art. 4º. Para
os trabalhadores que tenham fixados por lei o máximo da jornada diária em menos
de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela
multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.
Art. 5º. O
presente Decreto entra em vigor em 1º de maio de 1982, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1982, Página 7746 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 63 Vol. 4 (Publicação Original)