Legislação Informatizada - Decreto nº 87.128, de 26 de Abril de 1982 - Publicação Original

Decreto nº 87.128, de 26 de Abril de 1982

Altera o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército, aprovado pelo decreto nº 77.290, de de junho de 1976, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição;

DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 12 e 42 do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército, aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12.   São condições imprescindíveis para a promoção do Sargento à graduação superior por antigüidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o curso que habilita ao desempenho dos cargos em funções próprias da graduação superior; 2) ter completado, até a data da promoção os requisitos de interstício e de serviços arregimentado; 3) estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM"; 4) ter aptidão física; 5) ter sido incluído em Quadro de Acesso (QA).

§ 1º  Serviço arregimentado é o tempo passado pelo graduado no exercício de funções consideradas arregimentadas.

§ 2º  O Ministro do Exército estabelecerá os prazos de interstício e de serviço arregimentado, bem como as funções consideradas arregimentadas, as situações e as organizações militares onde serão exercidas.

§ 3º  A aptidão de que trata o nº 4 deste artigo será verificada, previamente, mediante inspeção de Saúde e Teste a Aptidão Física (TAF), nesta ordem, de acordo com instruções específicas a serem baixadas pelo Ministro do Exército. ........................................................................................................................................

Art. 42.  As condições de serviço arregimentado, a serem estabelecidas pelo Ministro do Exército, na forma do § 2º do artigo 12 deste Regulamento, não serão exigidas mediatamente superior."



     Art. 2º.   As condições de serviço arregimentado a serem estabelecidas pelo Ministro do Exército, na forma do § 2º artigo 12, na redação dada por este decreto, somente serão exigidas de todos os graduados, indistintamente, a partir de 1º de janeiro de 1984.

     Art. 3º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 26 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/04/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1982, Página 7477 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 54 Vol. 4 (Publicação Original)