Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87.120, DE 23 DE ABRIL DE 1982 - Publicação Original

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DECRETO Nº 87.120, DE 23 DE ABRIL DE 1982

Dispõe sobre o Terceiro Programa de Incentivo à Produção de Borracha Natural - PROBOR III, instituído pelo Decreto n. 85929, de 23 de abril de 1981, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.  O Terceiro Programa de Incentivo à Produção de Borracha Natural - PROBOR III, instituído pelo Decreto nº 85.929, de 23 de abril de 1981, será executado de acordo com o estabelecido neste Decreto e no anexo que com este se aprova.

     Art. 2º.  Os artigos 2º, 3º e 4º, do Decreto nº 85.929, de 23 de abril de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º.  O Programa de que trata o presente Decreto será executado no período de 1982/1994, em áreas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB e abrangerá os seguintes Subprogramas e suas respectivas metas:

I - Subprogramas básicos de financiamento:
a) Subprograma nº 1 - financiamento para a formação de 250.000 hectares de seringais de cultivo;
b) Subprograma nº 2 - financiamento para recuperação de 6.000 hectares de seringais de cultivo;
c) Subprograma nº 3 - financiamento para a formação de 27.500.000 tocos enxertados de seringueiras;
d) Subprograma nº 4 - financiamento para recuperação de 5.000 "colocações" de seringais nativos e instalação de 500 mini-usinas de beneficiamento de borracha;
e) Subprograma nº 5 - financiamento para a instalação de 500 mini-usinas e quatro usinas de beneficiamento de borracha;
f) Subprograma nº 6 - financiamento para a infra-estrutura de 5.000 hectares de seringais de cultivo, formados através do PROBOR I.

II - Subprogramas de apoio:
a) Subprogramas nº 7 - ampliação do Programa Nacional de Pesquisa da Seringueira;
b) Subprograma nº 8 - ampliação do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural ao PROBOR;
c) Subprograma nº 9 - ampliação da atual infra-estrutura botânica com o plantio de 900 hectares de viveiros e produção de 19.800.000 tocos enxertados de seringueira;
d) Subprograma nº 10 - formação e treinamento de mão-de-obra qualificada, para atendimento das necessidades do setor produtivo;
e) Subprograma nº 11 - construção de armazéns e centros de treinamento nas regiões Norte e Nordeste;
f) Subprograma nº 12 - implantação de uma estrutura de recursos humanos para administração, acompanhamento e avaliação do PROBOR III.

Art. 3º.  Os recursos necessários à execução do PROBOR III serão oriundos do Tesouro Nacional, de receita própria da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA e de outras fontes, observado o disposto nos Decretos-leis nº 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979, e legislação complementar.

§ 1º  Os recursos de que trata este artigo, serão consignados no Orçamento da União, por dotação específica a cada um dos subprogramas, e vinculados ao Ministério da Indústria e do Comércio - MIC.

§ 2º  Os recursos para a execução dos subprogramas básicos de financiamento, inclusive remuneração dos agentes financeiros, serão creditados em subconta específica do Fundo Geral para Agricultura e Indústria - FUNAGRI e liberados pelo MIC ao Banco Central do Brasil-/BACEN.

§ 3º  Os recursos para a execução dos subprogramas de apoio serão liberados pelo MIC, através da SUDHEVEA, na forma, prazo e valores estabelecidos nos Planos Anuais com os órgãos executores e aprovados pelo CNB - Conselho Nacional da Borracha.

§ 4º  A liberação dos recursos de cada um dos subprogramas do PROBOR III, deverá estar baseada:

I - na aprovação de Plano Anual de Aplicação com detalhamento a nível de projetos e atividades, pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB;
II - na aprovação de cronograma financeiro trimestral, pela Comissão de Programação Financeira - CPF; e
III - na efetiva disponibilidade de recursos no Tesouro Nacional.

§ 5º  Os recursos oriundos de retorno de financiamentos concedidos através do PROBOR III serão recolhidos ao Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União.

Art. 4º.  A política e as diretrizes para a execução do PROBOR III serão formuladas e sua implementação acompanhada e avaliada pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB.

Parágrafo único - A Superintendência da Borracha-SUDHEVEA administrará o PROBOR III, coordenando e/ou executando as ações para implementação da política e das diretrizes emanadas do CNB."



     Art. 3º.  O Conselho Nacional da Borracha-CNB expedirá as resoluções específicas necessárias à execução deste Decreto e de seu anexo, na forma regimental.

     Art. 4º.  A composição do Conselho Nacional da Borracha - CNB, fixada no artigo 1º, do Decreto nº 84.155, de 5 de novembro de 1979, fica alterada na forma a seguir:

     I - Ministério da Indústria e do Comércio, presidente; lI - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
     III - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas;
     IV - Representante do Ministério do Interior;
     V - Superintendente da SUDHEVEA.;
     VI - Representante da Empresa Brasileira de Assistência-Técnica e Extensão Rural - EMBRATER; VIl - Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
     VIII - Representante do Banco Central do Brasil;
     IX - Representante do Banco do Brasil, S/A;
     X - Representante do Banco da Amazônia, S/A;
     XI - Representante da Confederação Nacional da Agricultura;
     XII - Representante da Confederação Nacional do Comércio;
     XIII - Representante da Confederação Nacional da Indústria.

     Art. 5º.  Os recursos alocados ao PROBOR III, em 1982, no Orçamento da União - Encargos Gerais da União, no valor de Cr$ 7.100.000.000,00 (sete bilhões e cem milhões de cruzeiros), serão repassados ao Ministério da Indústria e do Comércio e terão a seguinte destinação:


Valor Cr$ mil
 
I - SUBPROGRAMAS BÁSICOS DE FINANCIAMENTO
 
3.387.608
Subprograma 1
2.898.178
 
Subprograma 2
122.808
 
Subprograma 3
26.180
 
Subprograma 4
123.080
 
Subprograma 5
71.689
 
Subprograma 6
80.325
 
Remuneração dos Agentes Financeiros
65.348
 
II - SUBPROGRAMAS DE APOIO
 
2.877.063
Subprograma 7
865.742
 
Subprograma 8
1.284.690
 
Subprograma 9
155.771
 
Subprograma 10
72.080
 
Subprograma 11
-
 
Subprograma 12
498.780
 
III - PROJETOS A CARGO DA SUDHEVEA
 
835.329
- Assistência Médico Hospitalar e Educacional
376.329
 
- Revenda de Insumos e Bens de Consumo
408.000
 
- Controle Fitossanitário
51.000
 
Total
7.100.000
 


     Art. 6º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de1982; 161º da Independência é 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Carlos Viacava
Angelo Amaury Stabile
João Camilo Penna
José Flávio Pécora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1982, Página 7217 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 41 Vol. 4 (Publicação Original)