Legislação Informatizada - Decreto nº 87.109, de 19 de Abril de 1982 - Publicação Original
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Decreto nº 87.109, de 19 de Abril de 1982
Outorga concessão à RÁDIO DIFUSORA DO VALE DO ITABAPOANA LIMITADA, para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Bom Jesus de Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a" , da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 7.647/81 (Edital nº 40/81),
DECRETA:
Art. 1º. Fica
outorgada concessão à RÁDIO DIFUSORA DO VALE DO ITABAPOANA LIMITADA, nos termos
do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de
exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito
regional, na cidade de Bom Jesus de Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão
obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da
União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 2º. Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, 19 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 87.109, DE 19 DE ABRIL DE 1982
I
II
III
l) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, convocadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, por intermédio da Secretaria de Imprensa e Divulgação, para a transmissão de assunto de relevante interesse nacional;
m) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ardem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do contrato, no Diário Oficial da União, à aprovação do Ministério das Comunicações, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;
p) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço concedido;
q) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivar transferência de ações ou cotas, sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;
r) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
t) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e à explicação do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;
u) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
v) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham existir, referentes à programação.
IV
V
VI
VII
VIII
IX
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/4/1982, Página 7029 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 29 Vol. 4 (Publicação Original)