Legislação Informatizada - Decreto nº 87.095, de 16 de Abril de 1982 - Publicação Original

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Decreto nº 87.095, de 16 de Abril de 1982

Amplia as zonas prioritárias fixadas pelos Decretos ns. 67557, de 12 de novembro de 1970, e 70220, de 01 de março de 1972; prorroga o prazo de intervenção de que trata o Decreto n 79288, de 16 de fevereiro de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, § 2º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 43, § 2º, da Lei nº 4504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º.   Fica ampliada a zona prioritária fixada pelo Decreto nº 67.557, de 12 de novembro de 1970, alterado pelos Decretos nºs 75.295, de 27 de janeiro de 1975, e 85.075, de 27 de agosto de 1980, acrescendo-lhe as regiões compreendidas na área de atuação do GETAT, constituídas, total ou parcialmente, pelos Municípios de Conceição do Araguaia, Moju, Santana do Araguaia e São Domingos do Capim, no Estado do PARÁ; Ananás, Axixá de Goiás, Babaçulândia, Filadélfia, Goiatins, Itaquatins, Nazaré, São Sebastião do Tocantins, Sítio Novo de Goiás e Xambioá, no Estado de GOIÁS.

     Art. 2º.   Fica ampliada a zona prioritária fixada pelo Decreto nº 70.220, de 1º de março de 1972, alterado pelos Decretos nºs 71.195, de 4 de outubro de 1972, e 79.288, de 16 de fevereiro de 1977, acrescendo-lhe as regiões compreendidas na área de atuação do GETAT, constituídas, total ou parcialmente, pelos Municípios de Açailândia, Bom Jardim, Carutapera, Imperatriz, João Lisboa e Montes Altos, no Estado do MARANHÃO.

     Art. 3º.   As regiões constituídas pelos Municípios referidos nos artigos 1º e 2º e pelos Municípios de Itupiranga, Jacundá, Marabá, São Félix do Xingu, São João do Araguaia e Tucuruí, no Estado do PARÁ; Araguatins e Tocantinópolis, no Estado de GOIÁS; Porto Franco, no Estado do MARANHÃO, referidos no Decreto nº 67.557/70; e pelos Municípios de Monção e Santa Luzia, no Estado do MARANHÃO, referidos no Decreto nº 70.220/72, compreendidos, total ou parcialmente, na área de atuação do GETAT, passam a compor uma única zona prioritária, que fica sob a jurisdição do Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins.

     Art. 4º.   O prazo da intervenção governamental de que trata o Decreto nº 79.288, de 16 de fevereiro de 1977, fica prorrogado por mais cinco anos, a partir do seu término, podendo ser novamente prorrogado.

     Art. 5º.  Os trabalhos do GETAT na zona prioritária sob sua jurisdição compreenderão preferencialmente:

a) a regularização da situação dominial dos imóveis localizados na área;
b) o condicionamento do uso da terra à sua função social;
c) a promoção da justa e adequada distribuição da propriedade;
d) o assentamento de agricultores, respeitadas as ocupações caracterizadas por morada habitual e cultura efetiva, e
e) a recuperação social e econômica da área.


     Art. 6º.   As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos próprios do GETAT, previstos em seu orçamento.

     Art. 7º.   Para atender às desapropriações que se fizerem necessárias, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA emitirá os Títulos da Divida Agrária, na forma da legislação em vigor, mediante requisição do órgão expropriante.

     Art. 8º.   Na realização dos trabalhos decorrentes da execução deste Decreto, o GETAT poderá celebrar convênios com o INCRA.

     Art. 9º.  Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 16 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/04/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1982, Página 6753 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 16 Vol. 4 (Publicação Original)