Legislação Informatizada - Decreto nº 87.091, de 12 de Abril de 1982 - Publicação Original

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Decreto nº 87.091, de 12 de Abril de 1982

Altera o inciso VI do artigo 31 do Decreto n. 81240, de 20 de janeiro de 1978, que dispõe sobre as entidades fechadas de previdência privada, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.   O item VI do artigo 31 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. ......................................................................................................................... .........................................................................................................................................

VI - a contribuição do participante dos planos de benefícios deverá obedecer às seguintes limitações percentuais, de acordo com os valores-teto do salário-de-benefício da previdência social:
a) para a remuneração inferior ao menor valor-teto: máximo de 3% (três por cento);
b) para a remuneração compreendida entre o menor e o maior valor-teto: máximo de 5% (cinco por cento);
c) para a parte de remuneração excedente do maior, valor-teto: mínimo de 7% (sete por cento)."



     Art. 2º.   O salário-de-participação nos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência privada não poderá ultrapassar o equivalente a 3 (três) vezes o maior valor-teto do salário-de-benefício da previdência social.

     Art. 3º.   Aplica-se, automaticamente, este Decreto, a todas as entidades fechadas de previdência privada, e a seus participantes e dependentes, inclusive às já autorizadas a funcionar pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, que ficam obrigadas a adotar, de imediato, em seus planos de benefícios e custeio, o que nele se dispõe.

     Art. 4º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º.  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/04/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1982, Página 6446 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 12 Vol. 4 (Publicação Original)