Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87.091, DE 12 DE ABRIL DE 1982 - Publicação Original
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DECRETO Nº 87.091, DE 12 DE ABRIL DE 1982
Altera o inciso VI do artigo 31 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, que dispõe sobre as entidades fechadas de previdência privada, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O item VI do artigo 31 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
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VI - a contribuição do participante dos planos de benefícios deverá obedecer às seguintes limitações percentuais, de acordo com os valores-teto do salário-de-benefício da previdência social:
b) para a remuneração compreendida entre o menor e o maior valor-teto: máximo de 5% (cinco por cento);
c) para a parte de remuneração excedente do maior, valor-teto: mínimo de 7% (sete por cento)."
Art. 2º O salário-de-participação nos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência privada não poderá ultrapassar o equivalente a 3 (três) vezes o maior valor-teto do salário-de-benefício da previdência social.
Art. 3º Aplica-se, automaticamente, este Decreto, a todas as entidades fechadas de previdência privada, e a seus participantes e dependentes, inclusive às já autorizadas a funcionar pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, que ficam obrigadas a adotar, de imediato, em seus planos de benefícios e custeio, o que nele se dispõe.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1982, Página 6446 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 12 Vol. 4 (Publicação Original)