Legislação Informatizada - Decreto nº 87.074, de 31 de Março de 1982 - Publicação Original

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Decreto nº 87.074, de 31 de Março de 1982

Altera o Regulamento dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão, aprovado pelo Decreto n. 81600, de 25 de abril de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 1º § 3º, do Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 26 de maio de 1962,

DECRETA:

     Art. 1º.   Fica acrescentada a alínea " l " ao artigo 4º do Regulamento dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 81.600, de 25 de abril de 1978, com a seguinte redação:

"Art. 4º.  ................................................................................ .......................................
1) - Retransmissão de Televisão em Caráter Secundário : é o serviço destinado a possibilitar a recepção, pelo público em geral, de sinais emitidos ou originados em estação geradora de televisão, em locais de incipiente potencial econômico, não diretamente por eles atingidos, ou atingidos em condições técnicas inadequadas, sem direito a proteção, e conforme disposições a serem estabelecidas pelo Ministério das Comunicações."


     Art. 2º.   O parágrafo único do artigo 9º do Regulamento de que trata o artigo 1º deste decreto passa a ser parágrafo 1º, ficando acrescentados 2 (dois) parágrafos, com as seguintes redações:

"Art. 9º.   ................................................................................ .......................................

§ 2º  No caso de retransmissão em caráter secundário, o Ministério das Comunicações baixará normas específicas para cumprimento dos itens IV, V e VI deste artigo.

§ 3º  Na declaração de que trata o item III deste artigo, para as entidades interessadas na execução dos serviços de retransmissão de televisão em caráter secundário, deverá constar que a geradora concorda com a retransmissão de sua programação até que seja instalada, na mesma localidade, estação executante do serviço especial de retransmissão de televisão, que venha a retransmitir sua programação."



     Art. 3º.  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 31 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/04/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/1982, Página 5723 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 303 Vol. 4 (Publicação Original)