Legislação Informatizada - Decreto nº 87.062, de 29 de Março de 1982 - Publicação Original
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Decreto nº 87.062, de 29 de Março de 1982
Dispõe sobre a organização administrativa do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere os itens III e V, do artigo 81, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O
Ministério da Educação e Cultura, criado pelo Decreto nº 19.402, de 14 de
novembro de 1930, com a denominação dada pela Lei nº 1.920, de 25 de julho de
1953, tem, nos termos do artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, como área de competência
I - educação, ensino (exceto o
militar) e magistério;
II
- cultura, letras e artes;
III - patrimônio histórico,
arqueológico, científico, cultural e artístico;
IV - desportos.
Art. 2º. Os órgãos
que constituem a estrutura básica do Ministério da Educação e Cultura são os
seguintes:
I - Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Ministro de Estado:
1. Gabinete do Ministro (GM);
2. Consultoria Jurídica (CJ);
3. Coordenadoria de Comunicação Social
(CCS);
4. Divisão de Segurança e informações (DSI).
II - Órgãos Calegiados
1. Conselho Federal de Educação - (CFE);
2. Conselho Federal de Cultura(CFC);
3. Conselho Nacional de Desportos
(CND);
4. Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS);
5. Conselho
Nacional de Direito Autoral (CNDA);
6. Conselho Nacional de Cinema
(CONCINE);
7. Comissão Nacional de Moral e Civismo (CNMC).
III - Órgãos Centrais de
Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro: 1. Secretaria Geral (SG); 2.
Secretaria de Controle Interno (CISET).
IV - Órgãos Centrais de
Direção Superior: 1. Secretaria da Educação Superior (SESu); 2. Secretaria de
Ensino de 1º e 2º Graus (SEPS); 3. Secretaria da Cultura (SEC); 4. Secretaria de
Educação Física e Desportos (SEED); 5. Departamento do Pessoal (DP); 6.
Departamento de Administração (DA).
V - Órgãos Autônomos:
1. Instituto Nacional de Assistência ao Estudante (INAE);
2. Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP);
3. Centro de
Desenvolvimento e Apoio Técnico à Educação (CEDATE);
4. Coordenação do
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);
5. Coordenação
Nacional do Ensino Agropecuário (COAGRI);
6. Centro Nacional de Educação
Especial (CENESP).
Art. 3º. As entidades
vinculadas e sob supervisão ministerial são as seguintes:
I -
Autarquias:
1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
2. Universidade
Federal de Alagoas (UFAL);
3. Universidade Federal da Bahia (UFBA);
4.
Universidade Federal do Ceará (UFCE);
5. Universidade Federal do Espírito
Santo (UFES);
6. Universidade Federal Fluminense (UFF);
7. Universidade
Federal de Goiás (UFGO);
8. Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF);
9. Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG);
10. Universidade Federal
do Pará (UFPA);
11. Universidade Federal da Paraíba (UFPB);
12.
Universidade Federal do Paraná (UFPR);
13. Universidade Federal de
Pernambuco (UFPE);
14. Universidade Federal do Rio Grande no Norte (UFRN);
15. Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS);
16. Universidade
Federal do Rio de Janeiro (UFRJ);
17. Universidade Federal de Santa Catarina
(UFSC);
18. Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);
19. Universidade
Federal Rural de Pernambuco (UFRPE);
20. Universidade Federal Rural do Rio
de Janeiro (UFRRJ);
21. Faculdade de Ciências Agrárias do Pará (FCAPA);
22. Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro (FMTM);
23. Faculdade de
Odontologia de Diamantina (FAOD);
24. Escola de Farmácia e Odontologia de
Alfenas (EFOA);
25. Escola Federal de Engenharia de Itajubá (EFEI);
26.
Escola Paulista de Medicina (EPM);
27. Escola Superior de Agricultura de
Lavras (ESAL);
28. Escola Superior de Agricultura de Mossoró (ESAM);
29.
Centro de Educação Tecnológica da Bahia (CENTEC-BA);
30. Centro Federal de
Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET/MG);
31. Centro Federal de
Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - RJ;
32. Centro Federal de
Educação Tecnológica do Paraná (CEFET/PR);
33. Escola Técnica Federal de
Alagoas (ETFAL);
34. Escola Técnica Federal do Amazonas (ETFAM);
35.
Escola Técnica Federal da Bahia (ETFBA);
36. Escola Técnica Federal de
Campos (ETFC);
37. Escola Técnica Federal do Ceará (ETFCE);
38. Escola
Técnica Federal do Espírito Santo (ETFES);
39. Escola Técnica Federal de
Goiás (ETFGO);
40. Escola Técnica Federal do Maranhão (ETFMA);
41.
Escola Técnica Federal de Mato Grosso (ETFMT);
42. Escola Técnica Federal de
Ouro Preto (ETFOP);
43. Escola Técnica Federal do Pará (ETFPA);
44.
Escola Técnica Federal da Paraíba (ETFPB);
45. Escola Técnica Federal de
Pelotas (ETFPEL);
46. Escola Técnica Federal de Pernambuco (ETFPE);
47.
Escola Técnica Federal do Piauí (ETFPI);
48. Escola Técnica Federal de
Química-RJ (ETFQRJ);
49. Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte
(ETFRN);
50. Escola Técnica Federal de Santa Catarina (ETFSC);
51.
Escola Técnica Federal de São Paulo (ETFSP);
52. Escola Técnica Federal de
Sergipe (ETFSE);
53. Colégio Pedro II (CPII).
II - Empresa Pública:
1. Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA);
III - Sociedade de Economia
Mista: 1. Empresa Brasileira de Filmes S.A. (EMBRAFILME);
IV - Fundações:
1. Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa (FCBTVE);
2. Fundação
Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para Formação Profissional
(CENAFOR);
3. Fundação Nacional de Material Escolar (FENAME),
4.
Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL);
5. Fundação
Nacional de Arte - (FUNARTE);
6. Fundação Nacional Pró-Memória
(PRÓ-MEMÓRIA);
7. Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB);
8. Fundação
Joaquim Nabuco (FUNDAJ);
9. Fundação Universidade do Rio de Janeiro
(UNI-RIO);
10. Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto
Alegre (FFFCMPA);
11. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
(FUFMS); 1
2. Fundação Universidade do Amazonas (FUAM);
13. Fundação
Universidade de Brasília (FUB);
14. Fundação Universidade Federal do Acre
(FUFAC);
15. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT)
16.
Fundação Universidade Federal de Ouro Preto (FUFOP);
17. Fundação
Universidade Federal de Pelotas (FUFPEL);
18. Fundação Universidade Federal
do Piauí (FUFPI);
19. Fundação Universidade Federal de São Carlos (FUFSCAR);
20. Fundação Universidade Federal de Sergipe (FUFSE);
21. Fundação
Universidade Federal de Viçosa (FUFV);
22. Fundação Universidade do Maranhão
(FUMA);
23. Fundação Universidade do Rio Grande - RS (FURG);
24. Fundação
Universidade Federal de Uberlândia (FUFBE)
Art. 4º. Os Órgãos
Centrais de Direção Superior relacionados no item IV do artigo 2º deste Decreto,
ficam sujeitos à coordenação, à orientação e à supervisão administrativa do
Secretário-Geral do Ministério da Educação e Cultura que expedirá os atos e
adotará as medidas que se fizerem necessários.
Art. 5º. O Gabinete
do Ministro tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado em sua
representação política e social, e incumbir-se do preparo e do despacho do
expediente pessoal do Ministro.
Art. 6º. A
Consultoria Jurídica tem por finalidade prestar assessoramento jurídica ao
Ministro de Estado.
Art. 7º. A
Coordenadoria de Comunicação Social, órgão setorial do Sistema de Comunicação
Social do Poder Executivo, tem por finalidade planejar, promover e coordenar as
atividades de comunicação social no âmbito do MEC, observada a orientação da
Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República.
Art. 8º. A Divisão de
Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e
Contra-informação, tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em todos
os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações,
estando sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização
especifica do Serviço Nacional de Informações - SNI.
Art. 9º. O Conselho
Federal de Educação tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado da
Educação e Cultura na formulação da Política Nacional de Educação; desenvolver
estudos e promover o debate, em âmbito nacional, das principais questões afetas
à Educação Brasileira; aconselhar os órgãos e entidades do Ministério nos
assuntos relativos à legislação e jurisprudência das normas de ensino.
Art. 10. O Conselho
Federal de Cultura tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado da
Educação e Cultura na formulação da Política Nacional da Cultura; desenvolver
estudos e promover o debate das principais questões afetas a essa área.
Art. 11. O Conselho
Nacional de Desportos tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado da
Educação e Cultura na formulação da Política Nacional de Desportos e atuar como
órgão normativo e disciplinador do desporto nacional.
Art. 12. O Conselho
Nacional de Serviço Social tem por finalidade deliberar e definir normas para
efeito de concessão de subvenções às entidades de natureza educacional,
cultural, social e assistencial, bem como averiguar e certificar a condição de
entidade de fins filantrópicos.
Art. 13. O Conselho
Nacional de Direito Autoral tem por finalidade a fiscalização, consulta e
assistência no que diz respeito a direitos do autor e direitos que lhe são
conexos.
Art. 14. O Conselho
Nacional de Cinema tem por finalidade a orientação normativa e a fiscalização
das atividades relativas a cinema.
Art. 15. A Comissão
Nacional de Moral e Civismo tem por finalidade implantar e difundir a doutrina
de Educação Moral e Cívica, de acordo com os princípios estabelecidos em
legislação própria.
Art. 16. A Secretaria
Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação
Financeira, tem por finalidade coordenar as ações do Ministério; desenvolver as
atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, informática
e programação financeira, observada a orientação do Órgão Central do respectivo
Sistema, bem como as atividades de cooperação técnica e intercâmbio
internacional em assuntos de Educação, Cultural e Desportos, e apoiar o Ministro
de Estado no exercício da supervisão ministerial.
Art. 17. A Secretaria
de Controle Interno, Órgão Setorial dos Sistemas de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria, tem por finalidade desempenhar funções de orientação,
cooperação e controle das atividades dos referidos sistemas, observando sempre a
orientação do Órgão Central do respectivo Sistema, ao qual se encontra vinculado
tecnicamente, sem prejuízo de sua subordinação administrativa ao Ministro da
Educação e Cultura.
Art. 18. A Secretaria
da Educação Superior tem por finalidade subsidiar a formulação da política e a
fixação de diretrizes para a educação superior; planejar, coordenar e
supervisionar a sua execução em âmbito nacional; prestar cooperação técnica e
assistência financeira às unidades federadas e às instituições de ensino que
mantenham atividades no campo da educação superior; atuar como órgão setorial do
Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e velar pelo
cumprimento da legislação federal pertinente.
Art. 19. A Secretaria
de Ensino de 1º 2º Graus tem por finalidade subsidiar a formulação da política e
a fixação de diretrizes para a educação básica, em todas as suas modalidades e
formas; planejar, coordenar e supervisionar a sua execução; promover o
desenvolvimento do ensino de 1º e 2º graus, através da cooperação técnica e
financeira aos sistemas de ensino das unidades federais e da administração do
sistema federal de ensino, nos estritos limites das deficiências locais;
articular-se com os demais setores sociais para formulação de políticas,
organização e desenvolvimento da educação pré-escolar; e velar pela observância
da legislação pertinente.
Art. 20. A Secretaria
da Cultura tem por finalidade subsidiar a formulação da política e a fixação de
diretrizes no campo de atividades culturais; planejar, coordenar e supervisionar
a sua execução em âmbito nacional; prestar cooperação técnica e financeira às
instituições públicas e privadas, de modo a estimular as iniciativas culturais;
inventariar, classificar, tombar, conservar e restaurar monumentos, obras,
documentos e demais bens de valor histórico, artístico e arqueológico existentes
no País; e tombar e projetar o acervo paisagístico do País.
Art. 21. A Secretaria
de Educação Física e Desportos tem por finalidade subsidiar a formulação da
política e a fixação de diretrizes no campo da educação física e desportos;
planejar, coordenar e supervisionar a sua execução em âmbito nacional; prestar
cooperação técnica o assistência financeira supletiva às unidades federadas e às
instituições de ensino e de prática desportiva, bem como às entidades nacionais
dirigentes do desporto; e velar pelo cumprimento da legislação federal
pertinente.
Art. 22. O
Departamento do Pessoal, órgão setorial do Sistema do Pessoal Civil da
Administração Federal (SIPEC), tem por finalidade assessorar os dirigentes do
Ministério e coordenar a sua ação nos assuntos pertinentes à captação,
preservação, capacitação e alocação de recursos humanos, e administrar os
serviços que, pela sua natureza, devam ser prestados centralizadamente.
Art. 23. O
Departamento de Administração, órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais
(SISG), tem por finalidade gerir e executar as atividades de serviços gerais,
observada a orientação do Órgão Central do SISG, ao qual se encontra vinculado
tecnicamente, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Ministro da
Educação e Cultura; e executar as atividades de administração patrimonial e de
execução orçamentária e financeira.
Art. 24. O Instituto
Nacional de Assistência ao Estudante tem por finalidade promover o acesso dos
usuários à alimentação escolar e às bolsas de estudo e manutenção; subsidiar a
formulação e coordenar a política de assistência ao estudante, bem como prestar
o apoio à administração nos serviços de assistência educacional dos sistemas de
ensino, ficando-lhe assegurada a gestão do Fundo Especial de Alimentação
Escolar, instituído pela Lei nº 5.525, de 5 de novembro de 1968.
Art. 25. O Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais tem por finalidade coordenar a
formulação e a implementação da política ministerial de pesquisa educacional,
cultural e desportiva; assegurar a realização de estudos e pesquisas necessárias
ao desenvolvimento da educação, cultura e desportos e, em particular à sua
administração e planejamento no âmbito do MEC; e operar e desenvolver um sistema
de informações bibliográficas em Educação, Cultura e Desportos.
Art. 26. O Centro de
Desenvolvimento e Apoio Técnico à Educação tem por finalidade fornecer o apoio
ao planejamento de sistemas de infraestrutura física, construções e equipamentos
para a educação, cultura e desportos; estabelecer a padronização e normalização
de especificações técnicas para edificações, instalações e equipamentos, bem
como sua utilização e manutenção; promover intercâmbio, a nível nacional e
internacional, das experiências, conhecimentos e inovações sob os aspectos
pedagógico, construtivo, administrativo e operacional.
Art. 27. A
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, tem por finalidade
colaborar na formulação e na implementação da Política Nacional, Pós-Graduação e
atuar como agência executiva da Secretaria da Educação Superior.
Art. 28. A
Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário, tem por finalidade prestar
assistência técnica e financeira a estabelecimentos especializados em ensino
agropecuário e economia doméstica.
Art. 29. O Centro
Nacional de Educação Especial tem por finalidade subsidiar a formulação da
Política Nacional relativa à educação de excepcionais; planejar, coordenar e
promover o desenvolvimento da educação especial no período pré-escolar, nos
ensinos de 1º e 2º graus, supletivo e superior, para os deficientes e os
superdotados.
Art. 30. - O Gabinete
do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica, por Consultor
Jurídico; a Coordenadoria de Comunicação Social, por Coordenador; a Divisão de
Segurança e Informações, por Diretor; os Conselhos a Comissão Nacional de Moral
e Civismo e o Instituto Nacional de Assistência ao Estudante, por Presidente; a
Secretaria-Geral, por Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, por
Secretário de Controle Interno; as Secretarias, por Secretário; os Departamentos
e demais Órgãos Autônomos, por Diretor-Geral.
Art. 31. Serão
fixados em regimento interna, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação
e Cultura, nos termos do Decreto nº 68.885, de 06 de julho de 1971, a
estruturação dos órgãos e das entidades a que se referem o artigo 2º e o item I
do artigo 3º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as
atribuições de seus dirigentes.
Art. 32. Para efeito
de consolidação da reforma objeto deste Decreto, fica o Ministro de Estado da
Educação e Cultura autorizado a promover estudos complementares e as medidas
legais e regulamentares cabíveis que visem:
a) | à transferência, no âmbito da Administração Federal ou para a esfera da Administração estadual ou da municipal, de órgãos, entidades ou funções do Ministério; |
b) | à extinção, fusão ou incorporação de órgãos, entidades ou funções do Ministério. |
Art. 33. Fica extinto
o Serviço de Radiodifusão Educativa - SRE do MEC e transferido o seu acervo para
a Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa.
Art. 34. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário especialmente as dos Decretos nºs 62.484, de 29 de março de 1968;
78.731, de 16 de novembro de 1976; 63.071, de 5 de agosto de 1968; 71.407, de 20
de novembro de 1972; 72.532, de 26 de julho de 1973; 73.411, de 04 de janeiro de
1974; 73.857, de 14 de março de1974; 74.299, de 18 de julho de 1974; 75.079, de
12 de dezembro de 1974; 76.877, de 22 de dezembro de 1975; 79.809, de 14 de
junho de 1977; 81.313, de 8 de fevereiro de 1978; 82.351, de 2 de outubro de
1978; 84.198, de 13 de novembro de 1979; 81.454, de 17 de março de 1978; 70.067,
de 26 de janeiro de 1972; 85.431, de 1 de dezembro de 1980; e do artigo 1º do
Decreto nº 77.300, de 15 de março de 1976.
Brasília, 29 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/1982, Página 5388 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 294 Vol. 2 (Publicação Original)