Legislação Informatizada - Decreto nº 87.062, de 29 de Março de 1982 - Publicação Original

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Decreto nº 87.062, de 29 de Março de 1982

Dispõe sobre a organização administrativa do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere os itens III e V, do artigo 81, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Ministério da Educação e Cultura, criado pelo Decreto nº 19.402, de 14 de novembro de 1930, com a denominação dada pela Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953, tem, nos termos do artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, como área de competência

     I - educação, ensino (exceto o militar) e magistério;
     II - cultura, letras e artes;
     III - patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico;
     IV - desportos.

     Art. 2º. Os órgãos que constituem a estrutura básica do Ministério da Educação e Cultura são os seguintes:

     I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

1. Gabinete do Ministro (GM);
2. Consultoria Jurídica (CJ);
3. Coordenadoria de Comunicação Social (CCS);
4. Divisão de Segurança e informações (DSI).
    
      II - Órgãos Calegiados

1. Conselho Federal de Educação - (CFE);
2. Conselho Federal de Cultura(CFC);
3. Conselho Nacional de Desportos (CND);
4. Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS);
5. Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA);
6. Conselho Nacional de Cinema (CONCINE);
7. Comissão Nacional de Moral e Civismo (CNMC).

     III - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro: 1. Secretaria Geral (SG); 2. Secretaria de Controle Interno (CISET).

     IV - Órgãos Centrais de Direção Superior: 1. Secretaria da Educação Superior (SESu); 2. Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus (SEPS); 3. Secretaria da Cultura (SEC); 4. Secretaria de Educação Física e Desportos (SEED); 5. Departamento do Pessoal (DP); 6. Departamento de Administração (DA).

     V - Órgãos Autônomos:

1. Instituto Nacional de Assistência ao Estudante (INAE);
2. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP);
3. Centro de Desenvolvimento e Apoio Técnico à Educação (CEDATE);
4. Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);
5. Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário (COAGRI);
6. Centro Nacional de Educação Especial (CENESP).

     Art. 3º. As entidades vinculadas e sob supervisão ministerial são as seguintes:

     I - Autarquias:

1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
2. Universidade Federal de Alagoas (UFAL);
3. Universidade Federal da Bahia (UFBA);
4. Universidade Federal do Ceará (UFCE);
5. Universidade Federal do Espírito Santo (UFES);
6. Universidade Federal Fluminense (UFF);
7. Universidade Federal de Goiás (UFGO);
8. Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF);
9. Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG);
10. Universidade Federal do Pará (UFPA);
11. Universidade Federal da Paraíba (UFPB);
12. Universidade Federal do Paraná (UFPR);
13. Universidade Federal de Pernambuco (UFPE);
14. Universidade Federal do Rio Grande no Norte (UFRN);
15. Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS);
16. Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ);
17. Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC);
18. Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);
19. Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE);
20. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ);
21. Faculdade de Ciências Agrárias do Pará (FCAPA);
22. Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro (FMTM);
23. Faculdade de Odontologia de Diamantina (FAOD);
24. Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas (EFOA);
25. Escola Federal de Engenharia de Itajubá (EFEI);
26. Escola Paulista de Medicina (EPM);
27. Escola Superior de Agricultura de Lavras (ESAL);
28. Escola Superior de Agricultura de Mossoró (ESAM);
29. Centro de Educação Tecnológica da Bahia (CENTEC-BA);
30. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET/MG);
31. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - RJ;
32. Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná (CEFET/PR);
33. Escola Técnica Federal de Alagoas (ETFAL);
34. Escola Técnica Federal do Amazonas (ETFAM);
35. Escola Técnica Federal da Bahia (ETFBA);
36. Escola Técnica Federal de Campos (ETFC);
37. Escola Técnica Federal do Ceará (ETFCE);
38. Escola Técnica Federal do Espírito Santo (ETFES);
39. Escola Técnica Federal de Goiás (ETFGO);
40. Escola Técnica Federal do Maranhão (ETFMA);
41. Escola Técnica Federal de Mato Grosso (ETFMT);
42. Escola Técnica Federal de Ouro Preto (ETFOP);
43. Escola Técnica Federal do Pará (ETFPA);
44. Escola Técnica Federal da Paraíba (ETFPB);
45. Escola Técnica Federal de Pelotas (ETFPEL);
46. Escola Técnica Federal de Pernambuco (ETFPE);
47. Escola Técnica Federal do Piauí (ETFPI);
48. Escola Técnica Federal de Química-RJ (ETFQRJ);
49. Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte (ETFRN);
50. Escola Técnica Federal de Santa Catarina (ETFSC);
51. Escola Técnica Federal de São Paulo (ETFSP);
52. Escola Técnica Federal de Sergipe (ETFSE);
53. Colégio Pedro II (CPII).

     II - Empresa Pública:

1. Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA);

     III - Sociedade de Economia Mista: 1. Empresa Brasileira de Filmes S.A. (EMBRAFILME);

     IV - Fundações:

1. Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa (FCBTVE);
2. Fundação Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para Formação Profissional (CENAFOR);
3. Fundação Nacional de Material Escolar (FENAME),
4. Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL);
5. Fundação Nacional de Arte - (FUNARTE);
6. Fundação Nacional Pró-Memória (PRÓ-MEMÓRIA);
7. Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB);
8. Fundação Joaquim Nabuco (FUNDAJ);
9. Fundação Universidade do Rio de Janeiro (UNI-RIO);
10. Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre (FFFCMPA);
11. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS); 1
2. Fundação Universidade do Amazonas (FUAM);
13. Fundação Universidade de Brasília (FUB);
14. Fundação Universidade Federal do Acre (FUFAC);
15. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT)
16. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto (FUFOP);
17. Fundação Universidade Federal de Pelotas (FUFPEL);
18. Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI);
19. Fundação Universidade Federal de São Carlos (FUFSCAR);
20. Fundação Universidade Federal de Sergipe (FUFSE);
21. Fundação Universidade Federal de Viçosa (FUFV);
22. Fundação Universidade do Maranhão (FUMA);
23. Fundação Universidade do Rio Grande - RS (FURG);
24. Fundação Universidade Federal de Uberlândia (FUFBE)

     Art. 4º. Os Órgãos Centrais de Direção Superior relacionados no item IV do artigo 2º deste Decreto, ficam sujeitos à coordenação, à orientação e à supervisão administrativa do Secretário-Geral do Ministério da Educação e Cultura que expedirá os atos e adotará as medidas que se fizerem necessários.

     Art. 5º. O Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado em sua representação política e social, e incumbir-se do preparo e do despacho do expediente pessoal do Ministro.

     Art. 6º. A Consultoria Jurídica tem por finalidade prestar assessoramento jurídica ao Ministro de Estado.

     Art. 7º. A Coordenadoria de Comunicação Social, órgão setorial do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, tem por finalidade planejar, promover e coordenar as atividades de comunicação social no âmbito do MEC, observada a orientação da Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República.

     Art. 8º. A Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-informação, tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, estando sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização especifica do Serviço Nacional de Informações - SNI.

     Art. 9º. O Conselho Federal de Educação tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado da Educação e Cultura na formulação da Política Nacional de Educação; desenvolver estudos e promover o debate, em âmbito nacional, das principais questões afetas à Educação Brasileira; aconselhar os órgãos e entidades do Ministério nos assuntos relativos à legislação e jurisprudência das normas de ensino.

     Art. 10. O Conselho Federal de Cultura tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado da Educação e Cultura na formulação da Política Nacional da Cultura; desenvolver estudos e promover o debate das principais questões afetas a essa área.

     Art. 11. O Conselho Nacional de Desportos tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado da Educação e Cultura na formulação da Política Nacional de Desportos e atuar como órgão normativo e disciplinador do desporto nacional.

     Art. 12. O Conselho Nacional de Serviço Social tem por finalidade deliberar e definir normas para efeito de concessão de subvenções às entidades de natureza educacional, cultural, social e assistencial, bem como averiguar e certificar a condição de entidade de fins filantrópicos.

     Art. 13. O Conselho Nacional de Direito Autoral tem por finalidade a fiscalização, consulta e assistência no que diz respeito a direitos do autor e direitos que lhe são conexos.

     Art. 14. O Conselho Nacional de Cinema tem por finalidade a orientação normativa e a fiscalização das atividades relativas a cinema.

     Art. 15. A Comissão Nacional de Moral e Civismo tem por finalidade implantar e difundir a doutrina de Educação Moral e Cívica, de acordo com os princípios estabelecidos em legislação própria.

     Art. 16. A Secretaria Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, tem por finalidade coordenar as ações do Ministério; desenvolver as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, informática e programação financeira, observada a orientação do Órgão Central do respectivo Sistema, bem como as atividades de cooperação técnica e intercâmbio internacional em assuntos de Educação, Cultural e Desportos, e apoiar o Ministro de Estado no exercício da supervisão ministerial.

     Art. 17. A Secretaria de Controle Interno, Órgão Setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, tem por finalidade desempenhar funções de orientação, cooperação e controle das atividades dos referidos sistemas, observando sempre a orientação do Órgão Central do respectivo Sistema, ao qual se encontra vinculado tecnicamente, sem prejuízo de sua subordinação administrativa ao Ministro da Educação e Cultura.

     Art. 18. A Secretaria da Educação Superior tem por finalidade subsidiar a formulação da política e a fixação de diretrizes para a educação superior; planejar, coordenar e supervisionar a sua execução em âmbito nacional; prestar cooperação técnica e assistência financeira às unidades federadas e às instituições de ensino que mantenham atividades no campo da educação superior; atuar como órgão setorial do Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e velar pelo cumprimento da legislação federal pertinente.

     Art. 19. A Secretaria de Ensino de 1º 2º Graus tem por finalidade subsidiar a formulação da política e a fixação de diretrizes para a educação básica, em todas as suas modalidades e formas; planejar, coordenar e supervisionar a sua execução; promover o desenvolvimento do ensino de 1º e 2º graus, através da cooperação técnica e financeira aos sistemas de ensino das unidades federais e da administração do sistema federal de ensino, nos estritos limites das deficiências locais; articular-se com os demais setores sociais para formulação de políticas, organização e desenvolvimento da educação pré-escolar; e velar pela observância da legislação pertinente.

     Art. 20. A Secretaria da Cultura tem por finalidade subsidiar a formulação da política e a fixação de diretrizes no campo de atividades culturais; planejar, coordenar e supervisionar a sua execução em âmbito nacional; prestar cooperação técnica e financeira às instituições públicas e privadas, de modo a estimular as iniciativas culturais; inventariar, classificar, tombar, conservar e restaurar monumentos, obras, documentos e demais bens de valor histórico, artístico e arqueológico existentes no País; e tombar e projetar o acervo paisagístico do País.

     Art. 21. A Secretaria de Educação Física e Desportos tem por finalidade subsidiar a formulação da política e a fixação de diretrizes no campo da educação física e desportos; planejar, coordenar e supervisionar a sua execução em âmbito nacional; prestar cooperação técnica o assistência financeira supletiva às unidades federadas e às instituições de ensino e de prática desportiva, bem como às entidades nacionais dirigentes do desporto; e velar pelo cumprimento da legislação federal pertinente.

     Art. 22. O Departamento do Pessoal, órgão setorial do Sistema do Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), tem por finalidade assessorar os dirigentes do Ministério e coordenar a sua ação nos assuntos pertinentes à captação, preservação, capacitação e alocação de recursos humanos, e administrar os serviços que, pela sua natureza, devam ser prestados centralizadamente.

     Art. 23. O Departamento de Administração, órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais (SISG), tem por finalidade gerir e executar as atividades de serviços gerais, observada a orientação do Órgão Central do SISG, ao qual se encontra vinculado tecnicamente, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Ministro da Educação e Cultura; e executar as atividades de administração patrimonial e de execução orçamentária e financeira.

     Art. 24. O Instituto Nacional de Assistência ao Estudante tem por finalidade promover o acesso dos usuários à alimentação escolar e às bolsas de estudo e manutenção; subsidiar a formulação e coordenar a política de assistência ao estudante, bem como prestar o apoio à administração nos serviços de assistência educacional dos sistemas de ensino, ficando-lhe assegurada a gestão do Fundo Especial de Alimentação Escolar, instituído pela Lei nº 5.525, de 5 de novembro de 1968.

     Art. 25. O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais tem por finalidade coordenar a formulação e a implementação da política ministerial de pesquisa educacional, cultural e desportiva; assegurar a realização de estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento da educação, cultura e desportos e, em particular à sua administração e planejamento no âmbito do MEC; e operar e desenvolver um sistema de informações bibliográficas em Educação, Cultura e Desportos.

     Art. 26. O Centro de Desenvolvimento e Apoio Técnico à Educação tem por finalidade fornecer o apoio ao planejamento de sistemas de infraestrutura física, construções e equipamentos para a educação, cultura e desportos; estabelecer a padronização e normalização de especificações técnicas para edificações, instalações e equipamentos, bem como sua utilização e manutenção; promover intercâmbio, a nível nacional e internacional, das experiências, conhecimentos e inovações sob os aspectos pedagógico, construtivo, administrativo e operacional.

     Art. 27. A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, tem por finalidade colaborar na formulação e na implementação da Política Nacional, Pós-Graduação e atuar como agência executiva da Secretaria da Educação Superior.

     Art. 28. A Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário, tem por finalidade prestar assistência técnica e financeira a estabelecimentos especializados em ensino agropecuário e economia doméstica.

     Art. 29. O Centro Nacional de Educação Especial tem por finalidade subsidiar a formulação da Política Nacional relativa à educação de excepcionais; planejar, coordenar e promover o desenvolvimento da educação especial no período pré-escolar, nos ensinos de 1º e 2º graus, supletivo e superior, para os deficientes e os superdotados.

     Art. 30. - O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica, por Consultor Jurídico; a Coordenadoria de Comunicação Social, por Coordenador; a Divisão de Segurança e Informações, por Diretor; os Conselhos a Comissão Nacional de Moral e Civismo e o Instituto Nacional de Assistência ao Estudante, por Presidente; a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, por Secretário de Controle Interno; as Secretarias, por Secretário; os Departamentos e demais Órgãos Autônomos, por Diretor-Geral.

     Art. 31. Serão fixados em regimento interna, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, nos termos do Decreto nº 68.885, de 06 de julho de 1971, a estruturação dos órgãos e das entidades a que se referem o artigo 2º e o item I do artigo 3º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.

     Art. 32. Para efeito de consolidação da reforma objeto deste Decreto, fica o Ministro de Estado da Educação e Cultura autorizado a promover estudos complementares e as medidas legais e regulamentares cabíveis que visem: 

a) à transferência, no âmbito da Administração Federal ou para a esfera da Administração estadual ou da municipal, de órgãos, entidades ou funções do Ministério;
b) à extinção, fusão ou incorporação de órgãos, entidades ou funções do Ministério.


     Art. 33. Fica extinto o Serviço de Radiodifusão Educativa - SRE do MEC e transferido o seu acervo para a Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa.

     Art. 34. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente as dos Decretos nºs 62.484, de 29 de março de 1968; 78.731, de 16 de novembro de 1976; 63.071, de 5 de agosto de 1968; 71.407, de 20 de novembro de 1972; 72.532, de 26 de julho de 1973; 73.411, de 04 de janeiro de 1974; 73.857, de 14 de março de1974; 74.299, de 18 de julho de 1974; 75.079, de 12 de dezembro de 1974; 76.877, de 22 de dezembro de 1975; 79.809, de 14 de junho de 1977; 81.313, de 8 de fevereiro de 1978; 82.351, de 2 de outubro de 1978; 84.198, de 13 de novembro de 1979; 81.454, de 17 de março de 1978; 70.067, de 26 de janeiro de 1972; 85.431, de 1 de dezembro de 1980; e do artigo 1º do Decreto nº 77.300, de 15 de março de 1976.

Brasília, 29 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/03/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/1982, Página 5388 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 294 Vol. 2 (Publicação Original)