Legislação Informatizada - Decreto nº 87.048, de 23 de Março de 1982 - Publicação Original
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Decreto nº 87.048, de 23 de Março de 1982
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas do sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 701.582/81,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão
administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 65,00m (sessenta e cinco
metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 500 kV, a ser
estabelecida entre as subestações de Itá e Venâncio Aires, respectivamente, nos
Municípios de Itá e Venâncio Aires, nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande
do Sul, cujos projeto e planta de situação nº L 026 - 500 - 009 foram aprovados
por ato do Diretor da divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº
701.582/81.
Art. 2º. Fica autorizada
a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL a promover a constituição
de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma de legislação
vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão
de que trata o artigo anterior.
Art. 3º.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa
necessária em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL para
o fim indicado, a qual, compreende o direito atribuído á empresa concessionária
de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada
linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem
como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o
acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra
via praticável.
Parágrafo único. Os
proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das
mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em
conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem
ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer
plantações de elevado porte.
Art. 4º.
A Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL poderá promover em
Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de
caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº
2.786, de 21 de maio de 1956.
Art.
5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/1982, Página 5035 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 276 Vol. 2 (Publicação Original)