Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87.047, DE 23 DE MARÇO DE 1982 - Publicação Original
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DECRETO Nº 87.047, DE 23 DE MARÇO DE 1982
Altera os artigos 139 e 148 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62127, de 16 de janeiro de 1968, com a redação dada pelo Decreto nº 84513, de 27 de fevereiro de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as Leis nºs 5.108, de 21 de setembro de 1966 e 6.731, de 04 de dezembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 139 e
148 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº
62.127, de 16 de janeiro de 1968, com a redação dada pelo Decreto nº 84.513, de
27 de fevereiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 139 O exercício das
funções de Diretor de Escola de Aprendizagem, de Instrutor Autônomo ou não, e de
Examinador de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação fica
condicionado à aprovação dos respectivos cursos instituídos junto ao
Departamento de Trânsito, de conformidade com as normas estabelecidas pelo
CONTRAN.
Parágrafo único. Em
caráter excepcional, profissionais liberais, universitários e professores da
rede de ensino poderão ser habilitados como examinadores de trânsito, desde que
aprovados no exame do curso correspondente, observadas as normas baixadas pelo
CONTRAN.
Art. 148. Os exames de
legislação de trânsito e prática de direção serão realizados perante comissão de
três membros designados pelos Diretores dos Departamentos de Trânsito, para o
período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/1982, Página 5035 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 275 Vol. 2 (Publicação Original)