Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87.043, DE 22 DE MARÇO DE 1982 - Publicação Original
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DECRETO Nº 87.043, DE 22 DE MARÇO DE 1982
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o cumprimento do artigo 178 da Constituição por empresas e empregadores de toda natureza, mediante a manutenção do ensino de 1º grau gratuito ou recolhimento da contribuição do Salário-Educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. As empresas
comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino de 1º grau
gratuito para seus empregados e para os filhos destes, entre os sete e quatorze
anos, ou a concorrer para esse fim, mediante a contribuição do Salário-Educação.
Art. 2º. O Salário-Educação, previsto no
artigo 178 da Constituição, instituído pela Lei nº 4.440, de 27 de outubro de
1964,e reestruturado pelo Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, é uma
contribuição patronal devida pelas empresas comerciais, industriais e agrícolas
e destinada ao financiamento do ensino de 1º grau dos empregados de qualquer
idade, e dos filhos destes, na faixa etária dos sete aos quatorze anos,
suplementando os recursos públicos destinados à manutenção e ao desenvolvimento
desse grau de ensino.
Parágrafo único.
Consideram-se empresas, para os efeitos desta regulamentação, em relação à
Previdência Social, Urbana e Rural, respectivamente:
I - O empregador, como tal definida no
artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 4º da Lei nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.890, de 08
de junho de 1973.
II - A empresa, o empregador
e o produtor rurais, como tal definidos no Estatuto da Terra, item VI do artigo
4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, no parágrafo primeiro do artigo
1º da Lei nº 6.260, de 06 de novembro de 1975 e no item "b" do parágrafo
primeiro do artigo 3º da Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, dos quais;
se origine o produto rural mencionado no parágrafo 1º do artigo 15 da Lei
complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
III
- Todas as demais empresas e entidades públicas, sociedades de economia mista e
empresas privadas, vinculadas à Previdência Social.
Art. 3º. O Salário-Educação é estipulado
com base no custo de ensino de 1º grau, cabendo a todas as empresas vinculadas à
Previdência Social, Urbana e Rural, respectivamente, recolher:
I - 2,5% (dois e meio por cento) sobre a
folha de salário de contribuição, definido na legislação previdenciária, e sobre
a soma dos salários-base dos titulares, sócios e diretores, constantes dos
carnês de contribuintes individuais.
II - 0,8%
(oito décimos por cento) sobre o valor comercial dos produtos rurais definidos
no parágrafo 1º do artigo 15, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de
1971.
§ 1º A incidência do Salário-Educação sobre os
valores dos salários-base de titulares, sócios e diretores somente ocorrerá
quando houver contribuições para o Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social, em virtude de pagamentos pelas empresas a
empregados ou autônomos.
§ 2º O cálculo da
contribuição mencionada no item I deste artigo incidirá sobre os valores da
folha de salário de contribuição somados aos dos salários-base lançados nos
carnes de contribuintes individuais, até o limite máximo de exigência das
contribuições previdenciárias.
§ 3º A
contribuição de 0,8% (oito décimos por cento) mencionada no item II deste artigo
será adicional à fixa da no item I do artigo 15 da Lei Complementar nº 11, de 25
de maio de 1971, e deverá ser recolhida na mesma guia, nas mesmas condições e
sob as mesmas sanções.
§ 4º As alíquotas
da contribuição a que se refere este artigo poderão ser alteradas, mediante
demonstração pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da variação do
custo efetivo do ensino de 1º grau.
§ 5º
Integram a receita do Salário-Educação as multas, a correção monetária e os
juros de mora a que estão sujeitos os contribuintes em atraso com o pagamento da
contribuição.
Art. 4º. O crédito mensal do
montante da arrecadação do Salário-Educação será efetuado, após trânsito
automático pelo Tesouro das Unidades da Federação, às respectivas Secretarias de
Educação, através do Ministério da Educação e Cultura e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, diretamente pelo Banco do Brasil S/A, obedecido o
disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979 e no
artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.805, de 1º de outubro de 1980, sob a forma de
duodécimos anualmente fixados, pelo Ministério da Educação e Cultura, mediante
proposta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com a devida
concordância do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 1º O Banco do Brasil S/A apartará até o
dia 20 de cada mês, da conta "FPAS - ARRECADAÇÃO A TRANSFERIR", o montante
correspondente ao valor legal do duodécimo, para trânsito na conta do Tesouro
Nacional, cabendo ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e
Assistência Social 1% (um por cento) a título de taxa de administração.
§ 2º As diferenças, para mais ou para
menos, nos valores creditados, serão apuradas, ao final de cada exercício, e
compensadas, ou pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ou pelo
Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, até
31 de março do exercício seguinte.
§ 3º O
Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social e o
Banco do Brasil S/A enviarão, mensalmente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação, todas as informações estatísticas e contábeis relativas à
arrecadação e à transferência dos recursos do Salário-Educação, inclusive sua
participação na Divida Ativa, por Unidade da Federação.
Art. 5º. Do crédito mencionado no artigo
4º, 2/3 (dois terços) do recolhimento em cada Unidade da Federação serão
creditados à respectiva Secretaria de Educação e 1/3 (um terço), ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 6º. Os recursos transferidos às
Secretarias de Educação dos Estados, Distrito Federal e Territórios serão por
elas aplicados na educação de 1º grau, quer regular, quer supletiva, de acordo
com planos aprovados pelos respectivos Conselhos de Educação, obedecidas as
diretrizes do Plano Setorial de Educação, Cultura e Desportos.
Art. 7º. Os recursos destinados ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação serão aplicados:
a) | em programas de iniciativa própria do Ministério da Educação e Cultura, de pesquisa planejamento, currículos, material escolar, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal docente e técnico, em exercício no ensino de 1º grau e outros programas especiais, que assegurem aos alunos condições de eficiência escolar e formação integral neste grau de ensino. |
b) | na concessão de auxílios, na forma do disposto nos artigos 43 e 54 e seus parágrafos, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, levando em conta, especialmente, os déficits de escolarização da população na faixa etária de sete aos quatorze anos e a necessidade de suprir a escolarização regular de adolescentes e adultos. |
§ 1º Para os fins expressos nas alíneas "a" e "b" deste artigo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação manterá levantamentos estatísticos e estudos técnicos atualizados que caracterizem os esforços quantitativos e qualitativos dos sistemas de ensino das Unidades da Federação, de modo a propiciar-lhes os meios adicionais de que necessitem.
§ 2º Em combinação com os critérios estabelecidos nos artigos 43 e 54, e seus parágrafos, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação levará em conta outros indicadores que permitam o mais racional ajustamento dos programas e projetos aos objetivos do Salário-Educação, envolvendo necessariamente:
a) | o grau de desenvolvimento econômico e social relativo das Unidades da Federação; |
b) | os aspectos permanentes da realidade nacional, regional e local; |
c) | os aspectos transitórios ou circunstanciais dessa realidade; |
d) | os aspectos específicos relacionados com a natureza do próprio programa ou projeto. |
§ 3º A programação dos recursos citados neste artigo desenvolver-se-á sob a forma de projetos e atividades constantes do Orçamento Próprio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 8º. Estão, respectivamente, excluídas ou isentas do recolhimento da contribuição do Salário-Educação:
I - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como suas respectivas Autarquias;
II - As instituições oficiais de ensino de qualquer grau;
III - As instituições particulares de ensino de qualquer grau, devidamente autorizadas ou reconhecidas, mediante apresentação dos atos de registro nos órgãos próprios dos sistemas de ensino;
IV - As organizações hospitalares e de assistência social, desde que portadoras do Certificado de Fins Filantrópicos expedido pelo órgão competente, na forma do disposto no Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977;
V - As organizações de fins culturais que, através de Portaria do Ministro da Educação e Cultura, venham a ser reconhecidas como de significação relevante para o desenvolvimento cultural do País.
Art. 9º. As empresas poderão deixar de recolher a contribuição do Salário-Educação ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, se optarem pelo cumprimento da obrigação constitucional, sob a forma de manutenção do ensino de 1º grau, quer regular, quer supletivo, através de:
a) | escola própria gratuita para os seus empregados ou filhos destes, ou pelo sistema de compensação, para quaisquer adultos ou crianças; |
b) | programa de bolsas, mediante recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do valor mensal devido, para a finalidade de aquisição de vagas da rede de ensino particular destinadas a seus empregados e aos filhos destes ou, pelo sistema de compensação, para quaisquer adultos ou crianças; |
c) | indenização das despesas de auto-preparação de seus empregados, mediante apresentação do certificado de conclusão do ensino de 1º grau, via de exames supletivos, fixada nos limites estabelecidos neste Decreto; |
d) | indenização para os filhos menores de seus empregados, mediante comprovante de freqüência em estabelecimentos pagos, fixada nos limites da alínea anterior; |
e) | esquema misto, usando combinações das alternativas anteriores. |
§ 1º As operações concernentes à receita e
despesa com o recolhimento do Salário-Educação e com a manutenção direta ou
indireta de ensino, previstas no artigo 3º e neste artigo, deverão ser lançadas
sob o titulo "Salário-Educação", na escrituração da empresa e da escola, e estão
sujeitas à fiscalização, nos termos deste Decreto e demais normas aplicáveis.
§ 2º Não poderão participar da forma de
opção prevista na alínea "b" entidades de ensino mantidas por instituições
criadas pelo Poder Público.
Art. 10. São
condições para a opção a que se refere o artigo anterior:
I - responsabilidade integral pela
empresa, das despesas com a manutenção do ensino, direta ou indiretamente;
II - equivalência dessas despesas ao total da
contribuição correspondente ao Salário-Educação respectivo;
III - oferta de vagas, prefixadas, em número
equivalente ao quociente da divisão da importância correspondente a 2,5% (dois e
meio por cento) da folha mensal do salário de contribuição pelo preço da vaga de
ensino de 1º grau a ser fixado, anualmente, pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
§ 1º O
preço fixado passa a ser, para os beneficiários do sistema, o valor da anuidade,
não sendo o aluno obrigado a nenhuma complementação para tal, cabendo ainda à
empresa, à escola e à família zelar, solidariamente, por sua freqüência e
aproveitamento.
§ 2º As variações para
menos, decorrentes da matrícula efetiva ou de alterações nas folhas do salário
de contribuição serão compensadas, mediante o recolhimento da diferença à conta
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no Banco do Brasil S/A, para
distribuição na forma do artigo 5º deste Decreto.
Art. 11. A cobertura financeira necessária
ao cumprimento do disposto no artigo 9º será efetuada:
I - no caso da alínea "a", mensalmente,
pela empresa, à sua escola;
II - no caso da
alínea "b", trimestralmente e diretamente à escola, pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
III - no caso das
alíneas "c" e "d", semestralmente e diretamente aos beneficiários ou
responsáveis pelos mesmos, pela empresa.
§
1º As empresas optantes deverão efetuar, mensalmente, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, o recolhimento da diferença referida no § 2º do
artigo 10, entre o valor gerado e o valor aplicado nas formas de opção previstas
nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do artigo 9º, para distribuição na forma do
artigo 5º deste Decreto.
§ 2º Quando se
tratar da forma de opção prevista na alínea "b", do artigo 9º, o recolhimento da
diferença entre o valor gerado, e o valor aplicado no programa de bolsas, será
efetuado, trimestralmente, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
ao Tesouro Nacional, para distribuição na forma do artigo 5º deste Decreto.
Art. 12. A autorização para a forma
alternativa de cumprimento da obrigação patronal, referida no artigo 9º deste
Decreto, será o documento mediante o qual a empresa faz a opção prevista no
artigo 178 da Constituição, devidamente protocolado no Ministério da Educação e
Cultura, tudo de conformidade com as instruções que, para tal fim, forem
baixadas, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
§ 1º O documento a que se refere este
artigo comprovará, perante os órgãos fiscalizadores, o cumprimento formal da
obrigação fixada no artigo 1º deste Decreto.
§ 2º Compete ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação comunicar ao Instituto de Administração Financeira
da Previdência e Assistência Social quais as empresas optantes pelo cumprimento
da obrigação constitucional sob a forma de manutenção direta ou indireta de
ensino.
Art. 13. Cabe ao Instituto de
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social a arrecadação bem
como a fiscalização do Salário-Educação e da manutenção direta ou indireta de
ensino pelas empresas, obedecidos os mesmos prazos e mesmas sanções
administrativas e penais, e as demais normas das contribuições destinadas ao
custeio da Previdência Social.
Parágrafo
único. A fiscalização a ser exercida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, sem prejuízo das atribuições dos Tribunais de Contas da União, dos
Estados e Distrito Federal, das Secretarias de Educação das Unidades da
Federação e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e
Assistência Social, este na forma do "caput" deste artigo, incidirá sobre todas
as fases de arrecadação, transferência e manutenção direta ou indireta de
ensino, conforme disposto neste Decreto.
Art. 14. Fica suspensa, até ulterior
deliberação, a cobrança da contribuição do Salário-Educação sobre a soma dos
salários-base dos titulares, sócios e diretores e sobre o valor comercial dos
produtos rurais, prevista nos itens I in fine, e II do artigo 3º deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogados o Decreto nº 76.923, de 26 de dezembro de
1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 22 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/3/1982, Página 4969 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 266 Vol. 2 (Publicação Original)