Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87.043, DE 22 DE MARÇO DE 1982 - Publicação Original

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DECRETO Nº 87.043, DE 22 DE MARÇO DE 1982

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o cumprimento do artigo 178 da Constituição por empresas e empregadores de toda natureza, mediante a manutenção do ensino de 1º grau gratuito ou recolhimento da contribuição do Salário-Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino de 1º grau gratuito para seus empregados e para os filhos destes, entre os sete e quatorze anos, ou a concorrer para esse fim, mediante a contribuição do Salário-Educação.

     Art. 2º. O Salário-Educação, previsto no artigo 178 da Constituição, instituído pela Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964,e reestruturado pelo Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, é uma contribuição patronal devida pelas empresas comerciais, industriais e agrícolas e destinada ao financiamento do ensino de 1º grau dos empregados de qualquer idade, e dos filhos destes, na faixa etária dos sete aos quatorze anos, suplementando os recursos públicos destinados à manutenção e ao desenvolvimento desse grau de ensino.

     Parágrafo único. Consideram-se empresas, para os efeitos desta regulamentação, em relação à Previdência Social, Urbana e Rural, respectivamente:

     I - O empregador, como tal definida no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 4º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973.
     II - A empresa, o empregador e o produtor rurais, como tal definidos no Estatuto da Terra, item VI do artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, no parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei nº 6.260, de 06 de novembro de 1975 e no item "b" do parágrafo primeiro do artigo 3º da Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, dos quais; se origine o produto rural mencionado no parágrafo 1º do artigo 15 da Lei complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
     III - Todas as demais empresas e entidades públicas, sociedades de economia mista e empresas privadas, vinculadas à Previdência Social.

     Art. 3º. O Salário-Educação é estipulado com base no custo de ensino de 1º grau, cabendo a todas as empresas vinculadas à Previdência Social, Urbana e Rural, respectivamente, recolher:

     I - 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salário de contribuição, definido na legislação previdenciária, e sobre a soma dos salários-base dos titulares, sócios e diretores, constantes dos carnês de contribuintes individuais.
     II - 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor comercial dos produtos rurais definidos no parágrafo 1º do artigo 15, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971. 

     § 1º A incidência do Salário-Educação sobre os valores dos salários-base de titulares, sócios e diretores somente ocorrerá quando houver contribuições para o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, em virtude de pagamentos pelas empresas a empregados ou autônomos.

     § 2º O cálculo da contribuição mencionada no item I deste artigo incidirá sobre os valores da folha de salário de contribuição somados aos dos salários-base lançados nos carnes de contribuintes individuais, até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias.

     § 3º A contribuição de 0,8% (oito décimos por cento) mencionada no item II deste artigo será adicional à fixa da no item I do artigo 15 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e deverá ser recolhida na mesma guia, nas mesmas condições e sob as mesmas sanções.

     § 4º As alíquotas da contribuição a que se refere este artigo poderão ser alteradas, mediante demonstração pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da variação do custo efetivo do ensino de 1º grau.

     § 5º Integram a receita do Salário-Educação as multas, a correção monetária e os juros de mora a que estão sujeitos os contribuintes em atraso com o pagamento da contribuição.

     Art. 4º. O crédito mensal do montante da arrecadação do Salário-Educação será efetuado, após trânsito automático pelo Tesouro das Unidades da Federação, às respectivas Secretarias de Educação, através do Ministério da Educação e Cultura e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, diretamente pelo Banco do Brasil S/A, obedecido o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979 e no artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.805, de 1º de outubro de 1980, sob a forma de duodécimos anualmente fixados, pelo Ministério da Educação e Cultura, mediante proposta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com a devida concordância do Ministério da Previdência e Assistência Social.

     § 1º O Banco do Brasil S/A apartará até o dia 20 de cada mês, da conta "FPAS - ARRECADAÇÃO A TRANSFERIR", o montante correspondente ao valor legal do duodécimo, para trânsito na conta do Tesouro Nacional, cabendo ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social 1% (um por cento) a título de taxa de administração.

     § 2º As diferenças, para mais ou para menos, nos valores creditados, serão apuradas, ao final de cada exercício, e compensadas, ou pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ou pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, até 31 de março do exercício seguinte.

     § 3º O Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social e o Banco do Brasil S/A enviarão, mensalmente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, todas as informações estatísticas e contábeis relativas à arrecadação e à transferência dos recursos do Salário-Educação, inclusive sua participação na Divida Ativa, por Unidade da Federação.

     Art. 5º. Do crédito mencionado no artigo 4º, 2/3 (dois terços) do recolhimento em cada Unidade da Federação serão creditados à respectiva Secretaria de Educação e 1/3 (um terço), ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

     Art. 6º. Os recursos transferidos às Secretarias de Educação dos Estados, Distrito Federal e Territórios serão por elas aplicados na educação de 1º grau, quer regular, quer supletiva, de acordo com planos aprovados pelos respectivos Conselhos de Educação, obedecidas as diretrizes do Plano Setorial de Educação, Cultura e Desportos.

     Art. 7º. Os recursos destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação serão aplicados: 

a) em programas de iniciativa própria do Ministério da Educação e Cultura, de pesquisa planejamento, currículos, material escolar, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal docente e técnico, em exercício no ensino de 1º grau e outros programas especiais, que assegurem aos alunos condições de eficiência escolar e formação integral neste grau de ensino.
b) na concessão de auxílios, na forma do disposto nos artigos 43 e 54 e seus parágrafos, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, levando em conta, especialmente, os déficits de escolarização da população na faixa etária de sete aos quatorze anos e a necessidade de suprir a escolarização regular de adolescentes e adultos.

     § 1º Para os fins expressos nas alíneas "a" e "b" deste artigo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação manterá levantamentos estatísticos e estudos técnicos atualizados que caracterizem os esforços quantitativos e qualitativos dos sistemas de ensino das Unidades da Federação, de modo a propiciar-lhes os meios adicionais de que necessitem.

     § 2º Em combinação com os critérios estabelecidos nos artigos 43 e 54, e seus parágrafos, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação levará em conta outros indicadores que permitam o mais racional ajustamento dos programas e projetos aos objetivos do Salário-Educação, envolvendo necessariamente: 

a) o grau de desenvolvimento econômico e social relativo das Unidades da Federação;
b) os aspectos permanentes da realidade nacional, regional e local;
c) os aspectos transitórios ou circunstanciais dessa realidade;
d) os aspectos específicos relacionados com a natureza do próprio programa ou projeto.

     § 3º A programação dos recursos citados neste artigo desenvolver-se-á sob a forma de projetos e atividades constantes do Orçamento Próprio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

     Art. 8º. Estão, respectivamente, excluídas ou isentas do recolhimento da contribuição do Salário-Educação:

     I - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como suas respectivas Autarquias;
     II - As instituições oficiais de ensino de qualquer grau;
     III - As instituições particulares de ensino de qualquer grau, devidamente autorizadas ou reconhecidas, mediante apresentação dos atos de registro nos órgãos próprios dos sistemas de ensino;
     IV - As organizações hospitalares e de assistência social, desde que portadoras do Certificado de Fins Filantrópicos expedido pelo órgão competente, na forma do disposto no Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977;
     V - As organizações de fins culturais que, através de Portaria do Ministro da Educação e Cultura, venham a ser reconhecidas como de significação relevante para o desenvolvimento cultural do País.

     Art. 9º. As empresas poderão deixar de recolher a contribuição do Salário-Educação ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, se optarem pelo cumprimento da obrigação constitucional, sob a forma de manutenção do ensino de 1º grau, quer regular, quer supletivo, através de: 

a) escola própria gratuita para os seus empregados ou filhos destes, ou pelo sistema de compensação, para quaisquer adultos ou crianças;
b) programa de bolsas, mediante recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do valor mensal devido, para a finalidade de aquisição de vagas da rede de ensino particular destinadas a seus empregados e aos filhos destes ou, pelo sistema de compensação, para quaisquer adultos ou crianças;
c) indenização das despesas de auto-preparação de seus empregados, mediante apresentação do certificado de conclusão do ensino de 1º grau, via de exames supletivos, fixada nos limites estabelecidos neste Decreto;
d) indenização para os filhos menores de seus empregados, mediante comprovante de freqüência em estabelecimentos pagos, fixada nos limites da alínea anterior;
e) esquema misto, usando combinações das alternativas anteriores.

     § 1º As operações concernentes à receita e despesa com o recolhimento do Salário-Educação e com a manutenção direta ou indireta de ensino, previstas no artigo 3º e neste artigo, deverão ser lançadas sob o titulo "Salário-Educação", na escrituração da empresa e da escola, e estão sujeitas à fiscalização, nos termos deste Decreto e demais normas aplicáveis.

     § 2º Não poderão participar da forma de opção prevista na alínea "b" entidades de ensino mantidas por instituições criadas pelo Poder Público.

     Art. 10. São condições para a opção a que se refere o artigo anterior:

     I - responsabilidade integral pela empresa, das despesas com a manutenção do ensino, direta ou indiretamente;
     II - equivalência dessas despesas ao total da contribuição correspondente ao Salário-Educação respectivo;
     III - oferta de vagas, prefixadas, em número equivalente ao quociente da divisão da importância correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) da folha mensal do salário de contribuição pelo preço da vaga de ensino de 1º grau a ser fixado, anualmente, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

     § 1º O preço fixado passa a ser, para os beneficiários do sistema, o valor da anuidade, não sendo o aluno obrigado a nenhuma complementação para tal, cabendo ainda à empresa, à escola e à família zelar, solidariamente, por sua freqüência e aproveitamento.

     § 2º As variações para menos, decorrentes da matrícula efetiva ou de alterações nas folhas do salário de contribuição serão compensadas, mediante o recolhimento da diferença à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no Banco do Brasil S/A, para distribuição na forma do artigo 5º deste Decreto.

     Art. 11. A cobertura financeira necessária ao cumprimento do disposto no artigo 9º será efetuada:

     I - no caso da alínea "a", mensalmente, pela empresa, à sua escola;
     II - no caso da alínea "b", trimestralmente e diretamente à escola, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
     III - no caso das alíneas "c" e "d", semestralmente e diretamente aos beneficiários ou responsáveis pelos mesmos, pela empresa.

     § 1º As empresas optantes deverão efetuar, mensalmente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o recolhimento da diferença referida no § 2º do artigo 10, entre o valor gerado e o valor aplicado nas formas de opção previstas nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do artigo 9º, para distribuição na forma do artigo 5º deste Decreto.

     § 2º Quando se tratar da forma de opção prevista na alínea "b", do artigo 9º, o recolhimento da diferença entre o valor gerado, e o valor aplicado no programa de bolsas, será efetuado, trimestralmente, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Tesouro Nacional, para distribuição na forma do artigo 5º deste Decreto.

     Art. 12. A autorização para a forma alternativa de cumprimento da obrigação patronal, referida no artigo 9º deste Decreto, será o documento mediante o qual a empresa faz a opção prevista no artigo 178 da Constituição, devidamente protocolado no Ministério da Educação e Cultura, tudo de conformidade com as instruções que, para tal fim, forem baixadas, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

     § 1º O documento a que se refere este artigo comprovará, perante os órgãos fiscalizadores, o cumprimento formal da obrigação fixada no artigo 1º deste Decreto.

     § 2º Compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação comunicar ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social quais as empresas optantes pelo cumprimento da obrigação constitucional sob a forma de manutenção direta ou indireta de ensino.

     Art. 13. Cabe ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social a arrecadação bem como a fiscalização do Salário-Educação e da manutenção direta ou indireta de ensino pelas empresas, obedecidos os mesmos prazos e mesmas sanções administrativas e penais, e as demais normas das contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social.

     Parágrafo único. A fiscalização a ser exercida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, sem prejuízo das atribuições dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e Distrito Federal, das Secretarias de Educação das Unidades da Federação e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, este na forma do "caput" deste artigo, incidirá sobre todas as fases de arrecadação, transferência e manutenção direta ou indireta de ensino, conforme disposto neste Decreto.

     Art. 14. Fica suspensa, até ulterior deliberação, a cobrança da contribuição do Salário-Educação sobre a soma dos salários-base dos titulares, sócios e diretores e sobre o valor comercial dos produtos rurais, prevista nos itens I in fine, e II do artigo 3º deste Decreto.

     Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 76.923, de 26 de dezembro de 1975, e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/03/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/3/1982, Página 4969 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 266 Vol. 2 (Publicação Original)