Legislação Informatizada - Decreto nº 87.006, de 10 de Março de 1982 - Publicação Original
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Decreto nº 87.006, de 10 de Março de 1982
Dispõe sobre o enquadramento de programa especial de exportação no artigo 6º do Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, III, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º. Poderão
ser excluídas do cômputo de dispêndios cambiais, exclusivamente para os fins do
artigo 6º do Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976, as divisa despendidas
com a importação da matéria prima necessária à fabricação de produto
manufaturado objeto de programa especial de exportação, desde que,
cumulativamente,
| a) | haja insuficiência de produção nacional, declarada pelo órgão de controle da produção ou importação da matéria prima; |
| b) | a empresa titular do programa especial de exportação se obrigue à substituição da matéria prima importada por matéria prima brasileira, na medida em que houver oferta nacional; |
| c) | o programa especial de exportação apresente saldo final de divisas positivo, computados os dispêndios cambiais a qualquer título, inclusive os relativos à importação de matéria prima. |
Art. 2º. A empresa titular de programa especial de exportação aprovado nos termos deste decreto não poderá, sem prévia autorização da Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, aumentar, em cada ano, a quantidade de matéria prima a ser importada, prevista no programa.
Art. 3º. Este decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galveas
João Camilo Penna
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1982, Página 4337 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 228 Vol. 2 (Publicação Original)