Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.995, DE 8 DE MARÇO DE 1982 - Publicação Original
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DECRETO Nº 86.995, DE 8 DE MARÇO DE 1982
Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Bolívia a que se referem os Decretos nº 85.785, de 4 de março de 1981 e nº 86.498, de 26 de outubro 1981, concluído entre o Brasil e a Bolívia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 1º, a incorporação ao novo esquema de integração da ALADI das concessões outorgadas nas Listas Nacionais da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mediante renegociação;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 7 de dezembro de 1981, Protocolo Modificativo ao Acordo de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/1980, colocado em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.785, de 4 de março de 1981 modificado pelo disposto no Decreto nº 86.498, de 26 de outubro de 1981;
CONSIDERANDO que o Protocolo anexo ao presente Decreto deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982;
DECRETA:
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1982 a importação do produto "feijões pretos" (NABALALC 07.05.1.32), especificado no Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto, fica sujeita ao gravame e às condições nele estipuladas, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no Decreto nº 85.785, de 4 de março de 1981, modificado pelo Decreto nº 86.498, de 26 de outubro de 1981, do qual passa a fazer parte integrante.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido no Protocolo anexo ao presente Decreto é de aplicação exclusiva ao produto originário da Bolívia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 1982, o artigo 34 do Acordo de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, anexo ao Decreto nº 85.785, de 4 de março de 1981, modificado pelo Decreto nº 86.498, de 26 de outubro de 1981, passa a ter a redação indicada no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto.
Art. 3º. o Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 4º. A Comissão Nacional para Assuntos da Associação Latino-Americana de Integração, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do Protocolo anexo ao presente Decreto, sugerindo as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Brasília, em 08 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO ENTRE A BOLÍVIA E O BRASIL (ACORDO Nº 8)
Os Plenipotenciários da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos - com poderes apresentados em boa e devida forma convêm em modificar o Acordo de alcance parcial subscrito entre ambos países em 19 de dezembro de 1980, modificado por Protocolo de 30 de abril de 1981, nos seguintes termos:
PRIMEIRO - Modificar o artigo 34 do Acordo de alcance parcial nº 8, o qual ficará redigido da seguinte maneira:
SEGUNDO - Incorporar a partir de 1º de janeiro de 1982 no Anexo II do mencionado Acordo de alcance parcial que contém as preferências acordadas pela República Federativa do Brasil à República da Bolívia, o produto: feijões pretos (item 07.05.1.32), com 20 por cento de gravame tarifário residual e com "Autorização do Ministério da Agricultura."
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Bogotá, aos sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e um, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Bolívia:
Angel E. Rasmassen
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Luiz Cláudio Pereira Cardoso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1982, Página 4130 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 215 Vol. 2 (Publicação Original)