Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.968, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1982 - Publicação Original
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DECRETO Nº 86.968, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1982
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Jaguariúna da CESP-Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b" , do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º, letra "f" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 700.094/82,
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 11.395,90 m 2 (onze mil, trezentos e noventa e cinco metros quadrados e noventa decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação de Jaguariúna, no Município de Jaguariúna, Estado de São Paulo.
Art. 2º. A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº SbE - 164, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700.094/82 e assim descrita: - Começa no ponto 1, com coordenadas UTM: N = 7488336,071 e E = 294998,311, situado no encontro de uma cerca com uma linha ideal de divisa da antiga estrada do DER; segue com o rumo de 45º16'56" SW, numa distância de 11,38m, até o ponto 2, segue com o rumo de 33º12'09" SW, numa distância de 26,30m, até o ponto 3; segue com o rumo de 75º52'05" SW, numa distância de 3,19m, até a ponto 4; segue com o rumo de 08º04'22" SW, numa distância de 9,91m, até o ponto 5; segue com o rumo de 20º58'08" SW, numa distância de 61,71m, até o ponto 6; segue com o rumo de 55º33'34" SW, numa distância de 6,90m, até o ponto 7; todos os alinhamentos do ponto 1 ao ponto 7, confrontam com a Prefeitura Municipal de Jaguariúna (Estrada Municipal); segue com o rumo de 20º14'32" NW, numa distância de 33,02m, até o ponto 8; segue com o rumo de 22º45'13" NW, numa distância de 22,00m, até o ponto 9; segue com o rumo de 24º54'24"` NW, numa distância de 23,24m, até o ponto 10; segue com o rumo de 28º08'59" NW, numa distância de 16,73m, até o ponto 11; segue com o rumo de 30º21'10" NW, numa distância de 27,57m, até o ponto 12; segue com o rumo de 33º39'50" NW, numa distância de 20,02m, até o ponto 13; segue com o rumo de 37º00'33" NW, numa distância de 14,81m, até o ponto 14; segue com o rumo de 38º56'10" NW, numa distância de 15,70m, até o ponto 15; segue com o rumo de 38º52'45" NW, numa distância de 25,53m, até o ponto 16; situado no eixo do córrego; todos os alinhamentos, do ponto 7 ao ponto 16, confrontam com o DER. - Departamento de Estradas de Rodagem (SP-95); segue pelo córrego a montante, numa distância aproximada de 35,00m, confronta com José Theodoro de Lima e outros até o ponto 17; segue com o rumo de 77º23'28" SE, numa distância de 12,73m, até o ponto 18; segue com o rumo de 64º17'01" SE, numa distância de 14,61m, até o ponto 19; segue com o rumo de 57º15'26" SE, numa distância de 17,39m, até o ponto 20; segue com o rumo de 57º16'08" SE, numa distância de 9,87m, até o ponto 21; segue com o rumo de 53º56'00" SE, numa distância de 13,51m, até o ponto 22, com o rumo de 48º32'04" SE, numa distância de 8,55m, até o ponto 23; segue com o rumo de 48º40'25" SE, numa distância de 22,06m, até o ponto 24; segue com o rumo de 48º22'21" SE, numa distância de 54,77m, confronta com a faixa da antiga Estrada DER, do ponto 17 ao ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º. Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1982, Página 3498 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 187 Vol. 2 (Publicação Original)