Legislação Informatizada - Decreto nº 86.882, de 28 de Janeiro de 1982 - Publicação Original

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Decreto nº 86.882, de 28 de Janeiro de 1982

Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O item VIII, letra "a" do artigo 4º, o parágrafo único do artigo 6º e os parágrafos 1º e 4º do artigo 57 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, modificado pelos Decretos nº 75.871, de 16 de junho de 1975, nº 78.577, de 14 de outubro de 1976, nº 78.985, de 21 de dezembro de 1976, nº 80.126, de 10 de agosto de 1977, nº 81.247, de 23 de janeiro de 1978, nº 85.281, de 22 de outubro de 1980, nº 85.739, de 19 de fevereiro de 1981 e nº 85.816, de 17 de março de 1981, passam a vigorar com as seguintes redações:

     "Art. 4º. ..............................................................................................................................................................

     a) .......................................................................................................................................................................

     VIII - 1/5 (um quinto) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coronéis das Armas e QMB; 
     ...........................................................................................................................................................................

     Art. 6º. ...............................................................................................................................................................

      Parágrafo único. O interstício, nos postos de Capitão Farmacêutico e Capitão Veterinário, é de 48 (quarenta e oito) meses.

     Art. 57. ..............................................................................................................................................................

     § 1º - Quando o número de oficiais no Quadro de Acesso por Merecimento for menor que o dobro de vagas previstas para serem preenchidas por este critério, poderá ser reduzido o número de promoções por Merecimento, de modo a serem mantidas, a critério do Ministro do Exército, as proporções estabelecidas no artigo 45, deste Decreto.
     ...........................................................................................................................................................................

     § 4º - Na promoção por merecimento, aplicar-se-á o critério disposto no artigo 56, no que se refere a interstício e tempo de serviço arregimentado."

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília,DF, 28 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1982, Página 1747 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 75 Vol. 2 (Publicação Original)