Legislação Informatizada - Decreto nº 86.882, de 28 de Janeiro de 1982 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 86.882, de 28 de Janeiro de 1982
Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O item
VIII, letra "a" do artigo 4º, o parágrafo único do artigo 6º e os parágrafos 1º
e 4º do artigo 57 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, modificado
pelos Decretos nº 75.871, de 16 de junho de 1975, nº 78.577, de 14 de outubro de
1976, nº 78.985, de 21 de dezembro de 1976, nº 80.126, de 10 de agosto de 1977,
nº 81.247, de 23 de janeiro de 1978, nº 85.281, de 22 de outubro de 1980, nº
85.739, de 19 de fevereiro de 1981 e nº 85.816, de 17 de março de 1981, passam a
vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º.
..............................................................................................................................................................
a)
.......................................................................................................................................................................
VIII - 1/5 (um quinto) do efetivo total dos
Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coronéis das Armas e QMB;
...........................................................................................................................................................................
Art. 6º.
...............................................................................................................................................................
Parágrafo único. O interstício, nos postos de Capitão Farmacêutico e Capitão Veterinário, é de 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 57.
..............................................................................................................................................................
§ 1º - Quando o número de
oficiais no Quadro de Acesso por Merecimento for menor que o dobro de vagas
previstas para serem preenchidas por este critério, poderá ser reduzido o número
de promoções por Merecimento, de modo a serem mantidas, a critério do Ministro
do Exército, as proporções estabelecidas no artigo 45, deste Decreto.
...........................................................................................................................................................................
§ 4º - Na promoção por
merecimento, aplicar-se-á o critério disposto no artigo 56, no que se refere a
interstício e tempo de serviço arregimentado."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,DF, 28 de
janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter
Pires
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1982, Página 1747 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 75 Vol. 2 (Publicação Original)