Legislação Informatizada - Decreto nº 86.863, de 19 de Janeiro de 1982 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 86.863, de 19 de Janeiro de 1982
Altera o Decreto nº 79.208, de 07 de fevereiro de 1977, que dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. São criadas e incluídas na Tabela Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, de que trata o Decreto nº 79.208, de 07 de fevereiro de 1977, funções de confiança das Categorias Direção Superior, Código LT-DAS.101, e Assessoramento Superior, Código LT-DAS.102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código LT-DAS.100, na forma do Anexo I.
Art. 2º. Ficam extintas, na Tabela Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, as seguintes funções de confiança:
1 (uma) de Inspetor-Geral de Finanças, LT-DAS-101.4 e
3 (três) de Assessor do Inspetor-Geral de Finanças, LT-DAS-102.1.
Art. 3º. São criadas funções, na forma do Anexo II, para composição das categorias Direção Intermediária, Código DAI-111, e Assistência Intermediária, Código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência intermediárias, Código DAI-110, do Quadro Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 4º. O Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento poderá dispor, para atender ao desenvolvimento de trabalhos caracterizados pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, de funções de assessoramento, de grau superior, a serem preenchidas de acordo com o Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, alterado pelos Decretos nºs 77.475, de 23 de abril de 1976, 79.398, de 15 de março de 1977, e 79.824, de 20 de junho de 1977.
§ 1º - O número de funções de assessoramento será estabelecido de conformidade com as necessidades, devidamente justificadas.
§ 2º - Os valores de retribuição mensal das funções a que se refere este artigo são os resultantes da aplicação do disposto no artigo 2º do Decreto nº 86.772, de 22 de dezembro de 1981.
Art. 5º. Os Ministérios Civis, dentro de 30 (trinta) dias, proporão, por intermédio da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, as alterações necessárias em seus Quadros e Tabelas Permanentes de Pessoal, por força da estrutura-padrão prevista no artigo 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.234, de 06 de outubro de 1980.
§ 1º - Os Ministérios Militares e os Órgãos de que tratam os artigos 40, 44 e 50 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, poderão propor a reformulação de suas unidades de controle interno, guardada a proporcionalidade dos encargos.
§ 2º - A implantação do unidades de controle interno, nos termos do parágrafo anterior, obedecerá ao disposto no § 2º do artigo 2º do Decreto nº 85.234, de 06 de outubro de 1980.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 7º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília-DF, em 19 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1982, Página 1163 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 49 Vol. 2 (Publicação Original)