Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.829, DE 12 DE JANEIRO DE 1982 - Publicação Original

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DECRETO Nº 86.829, DE 12 DE JANEIRO DE 1982

Cria a Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR) e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), a qual assessorará o Presidente da República na formulação e na consecução de uma política nacional para Assuntos Antárticos (POLANTAR).

     Art. 2º A CONANTAR será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores, devendo constituir-se de representantes dos seguintes órgãos e entidade, além daqueles que a juízo do Presidente da CONANTAR, forem convocados para participar das reuniões em caráter "ad hoc":

     - Ministério da Marinha; 
     - Ministério do Exército; 
     - Ministério das ReIações Exteriores; 
     - Ministério da Agricultura; 
     - Ministério da Aeronáutica;
      - Ministério das Minas e Energia; 
     - Secretaria de Planejamento da Presidência da República; 
     - Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional; 
     - Estado-Maior das Forças Armadas; 
     - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

      § 1º Nos impedimentos do Ministro das Relações Exteriores, as reuniões da CONANTAR serão presididas pelo representante do referido Ministério.

      § 2º Os membros da CONANTAR, indicados pelos respectivos Ministros dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro das Relações Exteriores.

      § 3º As funções de membro da CONANTAR não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço de caráter relevante.

      § 4º As eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza dos participantes das reuniões da CONANTAR correrão por conta das dotações dos órgãos que representem.

      § 5º Os serviços da secretaria, arquivo e outras facilidades para o pleno funcionamento da CONANTAR serão assegurados pelo Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 3º A Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), dentro de sua competência, deverá:

a) propor diretrizes e medidas para a formulação, atualização e consecução de uma Política Nacional para Assuntos Antárticos, acompanhando os seus resultados e sugerindo as necessárias alterações;
b) orientar e coordenar a elaboração dos planos e projetos relativos a assuntos antárticos;
c) examinar e aprovar um Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), fixando as prioridades dos projetos correspondentes;
d) sugerir a destinação de recursos financeiros adicionais para incrementar o desenvolvimento das atividades antárticas;
e) estimular a participação de universidades, outros centros de pesquisa e de entidades privadas em atividades antárticas, propondo, quando for o caso, a inclusão de seus projetos no PROANTAR;
f) propor a atualização da legislação relativa aos assuntos antárticos brasileiros;
g) coordenar a participação nacional em reuniões, congressos e grupos de trabalho ou quaisquer outras atividades relacionadas com matéria técnico-científica de interesse antártico.

     Art. 4º A Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), no prazo de noventa dias a contar da data de sua instituição, elaborará projeto de seu regulamento a ser submetido à apreciação do Presidente da República.

     Art. 5º Ao levar em consideração os diferentes aspectos da execução da POLANTAR de que serão incumbidos órgãos especificamente designados ou criados para tal fim, a CONANTAR, no exercício de sua competência, manterá com eles a coordenação que se fizer necessária.

     Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 12 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
R.S. Guerreiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/01/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1982, Página 537 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 14 Vol. 2 (Publicação Original)