Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.828, DE 8 DE JANEIRO DE 1982 - Publicação Original

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DECRETO Nº 86.828, DE 8 DE JANEIRO DE 1982

Promulga o Protocolo Adicional ao Acordo de Previdência Social Brasil - Espanha, de 25 de abril de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 63, de 1981, o texto do Protocolo Adicional ao Acordo de Previdência Social Brasil - Espanha, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado Espanhol, em Brasília, a 5 de março de 1980;

CONSIDERADO que o referido Protocolo Adicional entrou em vigor, por troca de notificações, na forma de seu Artigo XXIII, a 19 de dezembro de 1981;

DECRETA:

     Art. 1º. O Protocolo Adicional ao Acordo de Previdência Social Brasil - Espanha, apenso por cópia ao presente Decreto, será cumprida tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro

 

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASIL-ESPANHA, DE 25 DE ABRIL DE 1969.

ARTIGO I

     1. O presente Protocolo Adicional aplicar-se-á:

     A) No Brasil:

a) À legislação do regime de Previdência Social do Instituto Nacional de Previdência Social, relativa a:

1.assistência médica, farmacêutica, odontológica, ambulatorial e hospitalar;

2.incapacidade de trabalho temporária e permanente;

3.invalidez;

4.velhice;

5.tempo de serviço;

6.morte;

7.natalidade;

8.acidente do trabalho e doenças profissionais; e

9.salário-família.

b) À legislação do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, relativamente aos itens da alínea "a" , no que couber.

     B) Na Espanha:

     a) À legislação do regime geral de Previdência Social em relação a:

1.assistência médica, odontológica e farmacêutica de natureza ambulatorial e hospitalar e incapacidade de trabalho transitória;

2.invalidez provisória e permanente;

3.velhice;

4.morte, inclusive no referente a pensões devidas a beneficiários;

5.proteção familiar exceto subsídio nupcial; e

6.acidentes do trabalho e doenças profissionais;

b) às legislações dos regimes especiais a seguir mencionados relativamente aos itens da alínea "a", no que couber:

Trabalhadores rurais;

Trabalhadores marítimos;

Trabalhadores ferroviários;

Trabalhadores empregados na mineração do carvão;

Representantes comerciais;

Artistas;

Autônomos;

Escritores;

Empregados domésticos;

Toureiros; e

Trabalhadores civis em estabelecimentos militares.

     2. O presente Protocolo Adicional aplicar-se-á igualmente aos casos previstos nas leis e disposições que completem ou modifiquem as legislações indicadas no parágrafo anterior.

     3. Aplicar-se-á também, aos casos previstos nas leis e disposições que estendam os regimes existentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleçam novos regimes de previdência social, se o Estado Contratante interessado não se opuser no prazo de três meses, contados a partir da data do recebimento da respectiva comunicação, feito pelo outro Estado Contratante.

 

ARTIGO II

      As legislações enumeradas no Artigo I, vigentes, respectivamente no Brasil e na Espanha, aplicar-se-ão igualmente aos trabalhadores brasileiros na Espanha e aos trabalhadores espanhóis no Brasil, os quais terão os mesmos direitos e obrigações que os nacionais do Estado Contratante em cujo território se encontrem.

 

ARTIGO III

       1. O princípio estabelecido no Artigo II será objeto das seguintes exceções:

a) o trabalhador, que dependa de uma empresa pública ou privada com sede em um dos dois Estados Contratantes e que for enviado ao território do outro por um período limitado, continuará sujeito à legislação do primeiro Estado, sempre que o tempo de trabalho no território do outro Estado não exceda um período de doze meses. Se o tempo de trabalho se prolongar, por motivo imprevisível, além do prazo previsto de doze meses, poder-se-á excepcionalmente manter no máximo por mais doze meses a aplicada legislação vigente no Estado em que tenha sede a empresa, mediante prévio consentimento expresso da autoridade competente do outro Estado.

b) O pessoal de vôo das empresas de transporte aéreo continuará exclusivamente sujeito à legislação vigente no Estado em cujo território a empresa tenha sede.

c) Os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados Contratantes estarão sujeitos às disposições vigentes no mesmo Estado. Qualquer outra pessoa que o navio empregue em tarefas de carga e descarga, conserto ou vigilância, quando no porto, estará sujeita à legislação do Estado sob cujo âmbito jurisdicional se encontre o navio.

     2. As Autoridades Competentes de ambos os Estados Contratantes poderão, de comum acordo, ampliar, suprimir ou modificar, em casos particulares ou relativamente a determinadas categorias profissionais, as exceções enumeradas no parágrafo anterior.

 

ARTIGO IV

1. a) O trabalhador brasileiro ou o trabalhador espanhol, que tenha direito da parte de um dos Estados Contratantes, às prestações pecuniárias enumeradas no Artigo I, conservará tal direito, sem limitações, perante a entidade gestora desse Estado, quando permaneça temporariamente no território do outro Estado Contratante, ou para ele se transfira em caráter definitivo, observadas as peculiaridades de sua própria legislação.

b) Quanto aos direitos em fase de aquisição, aplicar-se-á a legislação do Estado Perante o qual faça jus a tais direitos.

c) Em caso de transferência para um terceiro Estado, a conservação dos referidos direitos estará sujeita às condições determinadas pelo Estado que outorgue as prestações aos seus nacionais residentes no referido terceiro Estado.

      2. O trabalhador brasileiro ou o trabalhador espanhol que teve suspensas as prestações correspondentes aos direitos derivados das legislações relacionadas no Artigo I, pelo fato de se ter transferido para o território do outro Estado Contratante, poderá vir a recebê-las novamente, fazendo o requerimento adequado em virtude do presente Protocolo Adicional, levando sempre em conta as normas vigentes nos dois Estados Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos relativos à Previdência Social.

      3. Em nenhum caso se reconhecerá o direito ao recebimento de auxílio-funeral e de auxílio-natalidade nos dois Estados contratantes, em decorrência de um mesmo evento.

 

ARTIGO V

     1. O trabalhador brasileiro ou espanhol, vinculado à previdência social de um Estado Contratante, conservará o direito à assistência médica, farmacêutica e odontológica, quando se encontrar temporariamente no território do outro Estado Contratante, levando-se em conta o prazo previsto no Artigo III, parágrafo 1, letra "a". Terão o mesmo direito os dependentes do referido trabalhador, que o acompanhem em seu deslocamento.

     2. Os dependentes do trabalhador que permaneçam no Estado Contratante de origem terão direito à assistência médica, farmacêutica e odontológica durante o prazo que se determinar nas normas de execução do presente Protocolo Adicional, contado a partir do dia da vinculação do mencionado trabalhador à previdência Social do Estado que o acolheu.

     3. O incapacitado temporária ou permanentemente para o trabalho, de acordo com a legislação brasileira, e o segurado incapacitado transitória ou provisoriamente e o pensionista de invalidez, na forma da legislação espanhola, vinculado à previdência social de um Estado Contratante, conservará o direito à assistência médica, farmacêutica e odontológica se estiver no território do outro Estado contratante, enquanto mantenha a qualidade de segurado. Terão o mesmo direito os dependentes do referido segurado.

     4. O aposentado e seus dependentes de acordo com a legislação brasileira e o aposentado por invalidez permanente, velhice e pensionistas de acordo com a legislação espanhola, assim como os seus dependentes (familiares a seu encargo), sujeitos à Previdência Social de um Estado Contratante, conservarão o direito à assistência médica, odontológica e farmacêutica, ambulatorial e hospitalar, quando se encontrem em território do outro Estado Contratante. Para os referidos familiares a prestação desta assistência cessará com a perda da qualidade de dependente.

     5. A extensão e as modalidades da assistência médica prestada pela entidade gestora do Estado de permanência, ainda que temporária, dos trabalhadores e de seus dependentes (parágrafos 1, 3 e 4) e da prestada pela entidade gestora do Estado de residência dos dependentes do trabalhador (parágrafo 2), serão determinadas, respectivamente, consoante a legislação dos dois Estados. Não obstante, a duração da assistência médica será aquela prevista pela legislação do Estado a cuja Previdência Social esteja vinculado o trabalhador, considerada limitação estabelecida no parágrafo 2. Caberá ainda à entidade gestora deste último Estado autorizar o fornecimento de próteses, salvo em casos de urgência.

     6. As despesas relativas à assistência médica, farmacêutica e odontológica de que trata este Artigo ficarão por conta da Entidade gestora à qual esteja vinculado o trabalhador. As Entidades gestoras dos dois Estados Contratantes fixarão anualmente, de acordo, o valor que se deva tomar em consideração para fins de indenização e estabelecerão a forma de reembolsar essas despesas.

 

ARTIGO VI

     1. Os períodos de seguro e equivalentes cumpridos de acordo com as legislações de ambos os Estados Contratantes serão totalizados para a concessão das aposentadorias por invalidez, velhice e pensões.

     2. Quando, nos termos da legislação de ambos os Estados Contratantes, o direito a uma prestação depender dos períodos de seguro cumpridos em uma profissão regulada por um regime especial de Previdência Social, somente serão totalizados, para a concessão das referidas prestações, os períodos cumpridos na mesma profissão em um outro Estado. Quando em um dos referidos Estados não existir regime especial de Previdência Social para a referida profissão, só serão considerados, para a concessão das mencionadas prestações no outro Estado, os períodos em que a profissão tenha sido exercida no primeiro Estado sob o regime de Previdência Social nele vigente. Se, todavia, o segurado não obtiver o direito às prestações do regime especial, os períodos cumpridos nesse regime serão considerados como se tivessem sido cumpridos no regime geral.

     3. Nos casos previstos nos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, cada entidade gestora determinará, de acordo com a sua própria legislação e conforme a totalização dos períodos de seguro cumpridos em ambos os Estados, se o interessado reúne as condições necessárias para concessão das prestações previstas naquela legislação.

 

ARTIGO VII

     1. O trabalhador espanhol ou brasileiro, que tenha completado no Estado de origem o período de carência necessário à concessão de auxílio-doença e de auxílio-natalidade, terá assegurado, no caso de não se encontrar filiado à legislação do Estado que o acolheu, o direito a esses auxílios, nas condições estabelecidas pela legislação do primeiro Estado e a cargo deste.

     2. Quando o trabalhador já estiver vinculado à Previdência Social do Estado de acolhimento, esse direito será reconhecido quando a soma dos períodos de contribuição correspondentes a ambos os Estados for suficiente para completar o período de carência, sendo as prestações devidas pelo Estado ao qual está filiado e segundo a sua legislação.

 

ARTIGO V III

     As prestações a que os segurados referidos no artigo VI do presente Protocolo Adicional, ou seus dependentes, têm direito em virtude das legislações de ambos os Estados Contratantes, em conseqüência da totalização dos períodos, serão liquidadas pela forma seguinte:

a) A entidade gestora de cada Estado Contratante determinará, separadamente, a prestação a que teria direito o interessados e os períodos de seguro totalizados houvessem sido cumpridos sob sua própria legislação.

b) A quantia que corresponde a cada entidade gestora será o resultado da proporção estabelecida entre o período totalizado e o tempo cumprido sob a legislação de seu próprio Estado.

c) A prestação a ser concedida será a soma das quantias parciais que cada Entidade gestora deverá pagar de acordo com o referido cálculo.

 

ARTIGO IX

     Quando o trabalhador satisfazer todas as condições estabelecidas pela legislação de um dos dois Estados Contratantes para aquisição do direito às prestações, sem que haja necessidade de totalizar períodos de seguro, a entidade gestora desse Estado fixará, de acordo com a própria legislação, o valor da prestação, levando em conta, unicamente, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse mesmo Estado, salvo se, devidamente informado, o interessado optar pela aplicação do critério estabelecido no Artigo VIII.

 

 

ARTIGO X

     Quando as quantias parciais a serem pagas pelas respectivas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somadas, o mínimo fixado no Estado Contratante em que a prestação será concedida, a diferença até esse mínimo correrá por conta da Entidade gestora deste último Estado.

 

ARTIGO XI

     Se, para avaliar o grau de incapacidade em caso de acidente do trabalho ou de doença profissional, a legislação de um dos dois Estados Contratantes preceituar que sejam tomados em consideração os acidentes do trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridas, serão também considerados os acidentes do trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos ao abrigo da legislação do outro Estado, como se tivessem ocorrido sob a legislação do primeiro Estado.

 

ARTIGO X II

     O pagamento das prestações efetuar-se-á pelas entidades gestoras de cada Estado Contratante, segundo o que se estabeleça no Ajuste Administrativo relativo ao presente Protocolo Adicional.

 

ARTIGO X III

     Para fins previstos no presente Protocolo Adicional, entende-se por Autoridades Competentes os Ministros de Estado de quem depende a aplicação dos sistemas ou regimes enumerados no Artigo I. Essas autoridades informar-se-ão reciprocamente sobre as medidas adotadas para a aplicação e o desenvolvimento do Protocolo Adicional.

 

ARTIGO X IV

      Os exames médico-periciais solicitados pela Entidade gestora de um Estado Contratante, relativamente a beneficiários que se encontram no território do outro Estado serão levados a efeito pela entidade gestora deste Estado e por conta daquela.

 

ARTIGO XV

      Quando as entidades gestoras dos Estados Contratantes tiverem de conceder prestações econômicas em virtude do presente Protocolo Adicional, fá-lo-ão em moeda do seu próprio país. As transferências resultantes dessa obrigação efetuar-se-ão conforme os Acordos de Pagamentos vigentes entre ambos os Estados ou conforme os mecanismos que foram fixados de comum acordo para esse fim.

 

 

ARTIGO XVI

     1. As isenções de contribuições e taxas estabelecidas em matéria de Previdência Social pela legislação de um dos Estados Contratantes aplicar-se-ão também para o efeito do presente Protocolo Adicional, aos nacionais do outro Estado.

     2. Todos os atos e documentos que, em virtude do presente Protocolo Adicional, tiverem de ser apresentados, ficam isentos de tradução oficial, visto e legalização por parte das autoridades diplomáticas ou consulares e de registro público sempre que tenham transitado por uma das entidades gestoras.

 

ARTIGO XVII

     Para aplicação do presente Protocolo Adicional, as autoridades competentes e as entidades gestoras dos dois Estados prestarão assistência recíproca e se comunicarão diretamente entre si e com os segurados ou seus representantes. A correspondência será redigida em sua respectiva língua oficial.

 

ARTIGO XVIII

     Os requerimentos e documentos apresentados pelos interessados às Autoridades Competentes ou às entidades gestoras de um dos dois Estados Contratantes surtirão efeito como se fossem apresentados às Autoridades ou Entidades gestoras do outro Estado Contratante.

 

ARTIGO X IX

     Os recursos a interpor perante uma instituição competente de um dos dois Estados Contratantes serão tidos como interpostos em tempo hábil, mesmo quando forem apresentados perante a instituição correspondente do outro Estado, sempre que sua apresentação for efetuada dentro do prazo estabelecido pela legislação do Estado a quem competir apreciar os recursos.

 

ARTIGO XX

     As autoridades consulares dos dois Estados Contratantes poderão representar, sem mandato governamental especial, os nacionais do seu próprio Estado perante as Autoridades Competentes e as Entidades gestoras em matéria de Previdência Social do outro Estado.

 

ARTIGO XXI

     As Autoridades Competentes dos Estados Contratantes resolverão de comum acordo, as divergências ou controvérsias que surgirem na aplicação do presente Protocolo adicional.

 

ARTIGO XXII

     Para a aplicação do presente Protocolo Adicional a Autoridade Competente de cada um dos Estados Contratantes poderá instituir os organismos de ligação que julgar convenientes, mediante comunicação à Autoridade competente do outro Estado.

 

ARTIGO XXIII

     Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das formalidades exigidas pelas respectivas disposições constitucionais adequadas. O presente Protocolo adicional entrará em vigor um mês após a data da última dessas notificações.

 

ARTIGO XXIV

      1. O presente Protocolo Adicional terá a duração de um ano, contado a partir da data de sua entrada em vigor. Considerar-se-á tacitamente prorrogado por períodos de um ano, salvo denúncia notificada por via diplomática pelo Governo de qualquer um dos dois Estados Contratantes, pelo menos três meses antes da sua expiração.

     2. Em caso de denúncia, as disposições do presente Protocolo Adicional, dos Ajustes Administrativos e demais Normas Administrativas que o regulamentem continuarão em vigor com respeito aos direitos adquiridos, sempre que o reconhecimento destes tenha sido solicitado dentro do prazo de um ano a partir da data da expiração do Protocolo Adicional.

     3. As situações determinadas por direitos em fase de aquisição no momento da expiração do Protocolo Adicional serão reguladas de comum acordo pelos Estados Contratantes.

 

ARTIGO XXV

     A aplicação do presente Protocolo Adicional será objeto de normas administrativas que deverão ser elaboradas por Comissão Mista, integrada por representantes dos Estados Contratantes, designados pelas respectivas autoridades competentes.

 

ARTIGO XXVI

     O presente Protocolo Adicional modifica o Acordo de Previdência Social, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha em vinte e cinco de abril de mil novecentos e sessenta e nove, ficando resguardados os possíveis direitos adquiridos ao abrigo daquele Acordo.

     Feito em Brasília aos 5 dias do mês de março de 1980, em dois exemplares, originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

(Ramiro Saraiva Guerreiro)
(Jair Soares)

PELO GOVERNO DO ESTADO ESPANHOL:

(Francisco Javier Vallaure Fernández-Peña)

PROTOCOLO ADICIONAL AL CONVENIO DE SEGURIDAD SOCIAL BRASIL-ESPAÑA, DE 25 DE ABRIL DE 1969

 

ARTICULO I

  1. El presente Protocolo Adicional se aplicará:
  1. En Brasil:
    1. A la legislación del régimen de previsión del Instituto Nacional de Previsión Social, relativa a:
    1. asistencia médica, farmacéutica y odontológica;
    2. incapacidad de trabajo transitoria y permanente;
    3. invalidez;
    4. vejez;
    5. tiempo de servicio;
    6. muerte;
    7. natalidad;
    8. accidentes de trabajo y enfermedades profesionales;
    9. salario-familia;
    1. A la legislación del Programa de Asistencia al Trabajador Rural en lo que respecta a las contingencias consignadas en el apartado a) en quanto sea posible.
  1. En España:
    1. A la legislación del régimen general de Seguridad Social en relación con:
    1. asistencia sanitaria e incapacidad laboral transitoria;
    2. invalidez provisional y permanente;
    3. vejez;
    4. muerte e supervivencia;
    5. protección familiar excepto subsidio de nupcialidad; y
    6. accidentes de trabajo y enfermedades profesionales.

b) A las legislaciones de los regímenes especiales que a continuación se mencionan por lo que respecta a las contingencias el apartado a) que conprenden:

Trabajadores agrícolas;

Trabajadores del mar;

Trabajadores ferroviarios;

Trabajadores de la minería del carbón;

Representantes de comercio;

Artistas;

Autónomos;

Escritores de libros;

Empleados del hogar;

Toreros;

Trabajadores civiles en establecimientos militares;

     2. El presente Protocolo Adicional se aplicará igualmente a los casos previstos en las leyes y disposiciones que completen o modifiquen las legislaciones indicadas en el párrafo anterior.

     3. También se aplicarán a los casos previstos en las leyes y disposiciones que extiendan los regímenes existentes a nuevas categorías profesionales, o que establezcan nuevos regímenes de seguridad Social, si el Estado contratante interesado no se opone en el plazo de 3 meses, contados a partir de la fecha de recepción de la respectiva comunicación, hecha por el otro Estado contratante.

 

ARTICULO II

     Las legislaciones enumeradas en el Artículo I, vigentes, respectivamene, en Brasil y en España, se aplicarán por igual a los trabajadores brasileños en España y a los trabajadores españoles en Brasil, lo cuales tendrán los mismos derechos y obligaciones que los nacionales del Estado contratante en cuyo territorio se encuentren.

 

ARTICULO III

  1. El principio establecido en el Artículo II será objeto de las seguientes excepciones:

a) El trabajador que dependa de una empresa pública o privada con sede en uno de los dos Estados Contratantes y sea enviado al territorio del otro por un período de tiempo limitado, continuará sujeto a la legislación del primer Estado, siempre que el tiempo de trabajo en el territorio del otro Estado no exceda de un período de doce meses. En el caso de que la ocupación se prolongase por cualquier motivo imprevisible mas alla del plazo previsto de doce meses, podrá excepcionalmente mantenerse la aplicación de la legislación vigente en el Estado en que tenga su sede la empresa, previa conformidad expresa de la Autoridad Competente del otro Estado, por un período máximo de doce meses.

b) El personal de vuelo de las empresas de transportes aéreo estará exclusivamente sujeto a la legislación vigente en el Estado en donde tenga su sede la Empresa.

c) Los miembros de la tripulación de un buque abanderado en uno de los dos Estados Contratantes estarán sujetos a las disposiciones vigentes en este Estado. Cualquier otra persona que la nave emplee para tareas de carga y descarga, reparación y vigilancia en puerto, estará sujeta a la legislación del Estado bajo cuyo ámbito jurisdiccional se encuentre la nave.

     2. Las Autoridades Competentes de ambos Estados Contratantes podrán, de común acuerdo, ampliar, suprimir o modificar, en casos particulares o para determinadas categorías profesionales, las excepciones enumeradas en el párrafo anterior.

 

ARTÍCULO IV

1. a) El trabajador brasileño o el trabajador español que pueda hacer valer en uno de los Estados Contratantes un derecho a las prestaciones económicas enumeradas en el Artículo I, conservará tal derecho, sin limitación alguna ante la Entidad gestora de ese Estado, cuando permanezca temporalmente o se traslade con caráter definitivo al territorio del otro Estado Contratante teniendo en cuenta las peculiaridades de su propria legislación.

b) En cuanto a los derechos en curso de adquisición se aplicará la legislación del Estado ante cual tales derechos se hagan valer.

c) En caso de traslado a un tercer Estado la conservación de los referidos derechos estará sujeta a las condiciones determinadas por el Estado que otorgue las prestaciones a sus nacionales residentes en el referido tercer Estado.

     2. El trabajador brasileño o el trabajador español que tenga en suspenso las prestaciones correspondientes a los derechos derivados de las legislaciones relacionadas en el Artículo I, por el hecho de haberse trasladado al territorio del otro Estado Contratante, podrá percibirlas de nuevo a petición propia, en virtud del presente Protocolo Adicional, teniendo siempre en cuenta las normas vigentes en los dos Estados contratantes sobre caducidad y prescipción de los derechos relativos a la Seguridad Social.

     3. En ningún caso se reconocerá derecho a percibir subsidio por defunción o por natalidad en los dos Estados Contratantes que se derive de la misma contingencia.

 

ARTICULO V

     1. El trabajador brasileño o español incluido en la Seguridad Social de un Estado Contratante, tendrá derecho a asistencia sanitaria, cuando se encuentre temporalmente en el territorio del otro Estado Contratante, teniendo en cuenta el plazo previsto en el Artículo III, párrafo 1, letra a). Tendrán el mismo derecho los familiares a cargo del trabajador que le acompañan en su desplazamiento.

     2. Los familiares a cargo del trabajador que permanezcan en el Estado contratante de origen, tendrán derecho a asistencia sanitaria durante el plazo que se fije en las normas de desarrollo del presente Protocolo Adicional, contado a partir del día de la vinculación del referido trabajador a la Seguridad Social del país de empleo.

     3. El incapacitado temporal o permanentemente para el trabajo de conformidad con la legislación brasileña y el asegurado incapacitado transitoria o provisionalmente y el pensionista de invalidez de conformidad con la legislación española, sujeto a la Seguridad Social de un Estado contratante, conservará el derecho a asistencia sanitaria cuando se encuentre en el territorio del otro Estado Contratante, mientras mantenga la condición de subsidiado o pensionista. Tendrán el mismo derecho los familiares a cargo del titular del derecho.

     4. El pensionista y los familiares a su cargo de conformidad con la legislación brasileña, y el pensionista por invalidez permanente, vejez y supervivencia de conformidad con la legislación española, así como los familiares a su cargo, sujetos a la Seguridad Social de un Estado contratante, conserván el derecho a asistencia sanitaria cuando se encuentren en el territorio del otro Estado Contratante. Para los referidos familiares la prestación de esta asistencia se mantendrá mientras subsista la relación de dependencia con el titular del derecho.

     5. La extensión y las modalidades de la asistencia sanitaria prestada por la entidad gestora del Estado de residencia, incluida la de carácter temporal, de los trabajadores y de los familiares a su cargo (párrafos 1, 3 y 4) y de la prestada por la entidad gestora del Estado de residencia de los familiares a cargo del trabajador (párrafo 2), serán determinadas respectivamente de conformidad con la legislación de los dos Estados. Sin embargo, la duración de la asistencia sanitaria será la prevista por la legislación del Estado a cuya Seguridad Social esté sujeto el trabajador, teniendo en cuenta la limitación establecida en el párrafo 2. Correspondrá también a la entidad gestora de este último Estado autorizar la concesión de prótesis, salvo en casos de urgencia.

     6. Los gastos relativos a la asistencia sanitaria a que se refiere el presente Artículo, estarán a cargo de la entidad gestora a la cual esté vinculado el trabajador. Las entidades gestoras de los dos Estados Contratantes fijarán anualmente de común acuerdo el valor que haya de tenerse en cuenta a fines de liquidación, y establecerán la forma de reembolso de los referidos gastos.

 

ARTICULO VI

  1. Los períodos de seguro y equivalentes cumplidos de conformidad con las legislaciones de ambos Estados Contratantes, serán totalizados para la concesión de las prestaciones de invalidez, vejez y supervivencia.
  2. Cuando en virtud de la legislación de ambos Estados Contratantes el derecho a una prestación dependa de los períodos de seguro cumplidos en una profesión que se rija por un régimen especial de Seguridad Social, sólo se totalizarán, para la concesión de tales prestaciones, los períodos cumplidos en la misma profesión en uno y otro Estado. Cuando en uno de los Estados no existia un régimen especial de Seguridad Social para dicha profesión sólo se tendrán en cuenta para la concesión de las citadas prestaciones en el otro Estado, los períodos que en el primero se hayan cumplido en ejercicio de la misma dentro del régimen de Seguridad Social vigente. Si, a pesar de ello el asegurado no alcanzara el derecho a las prestaciones del régimen especial, los períodos cumplidos en el mismo se considerarán como si hubiesen sido cumplidos en el régimen general.
  3. En los casos previstos en los párrafos 1 y 2 del presente Artículo, cada entidad gestora determinará, según su propia legislación y de acuerdo con la totalización de los períodos de seguro cumplidos en ambos Estados, si el interesado reune las condiciones requeridas para beneficiarse de las prestaciones previstas por tal legislación.

 

ARTICULO VII

  1. El trabajador brasileño o español, que haya cumplido en el Estado de origen el período de carencia necesario para la concesión de subsidios de incapacidad laboral transitoria y del subsidio de natalidad, tendrá asegurado, en el caso de no encontrarse afiliado según la legislación del país de acogida, el derecho a tales prestaciones en las condiciones establecidas por la legislación del primer Estado y a cargo de éste.
  2. Cuando el trabajador estuviese ya vinculado a la Seguridad Social del país de acogida, el mismo derecho será reconocido cuando la suma de los períodos de cotización correspondientes a ambos Estados fuera suficiente para completar el período de carencia, quedando las prestaciones a cargo del Estado en que esté asegurado y según su legislación.

 

ARTICULO VIII

     Las prestaciones que los asegurados a que se refiere el Artículo VI, del presente Protocolo Adicional, o sus familiares, pudieran pretender en virtud de las legislaciones de ambos Estados contratantes, y a consecuencia de la totalización de los períodos a que hubiere lugar, se liquidarán de la forma siguiente:

a) La entidad gestora de cada Estado contratante determinará, por separado, el importe de la prestación a que el interesado tendría derecho si los períodos de seguro totalizados se hubieran cumplido bajo su propria legislación.

b) La cuantía que a cada entidad gestora le corresponde satisfacer será la que resulte de establecer la proporción entre el período totalizado y el tiempo cumplido bajo la legislación de su proprio Estado.

c) La prestación que se otorgue será la suma de las cuantías parciales que con arreglo a este cálculo corresponde abonar a cada entidad gestora.

 

ARTICULO IX

     Cuando el trabajador cumpla todas las condiciones establecidas en la legislación de uno de los dos Estados Contratantes para la adquisición del derecho a las prestaciones sin que haya necesidad de totalizar períodos de seguro, la entidad gestora de ese Estado fijará, conforme a su propia legislación, el valor de la prestación, teniendo en cuenta, únicamente los períodos de seguro cumplidos al amparo de la legislación de ese Estado salvo que debidamente informado, el interesado opte por la aplicación del Artículo VIII.

 

ARTICULO X

     Cuando las cuantías parciales que corresponda pagar a las respectivas entidades gestoras de los Estados Contratantes, no alcanzaren sumadas el mínimo fijado en el Estado Contratante en el que la prestación será concedida, la diferencia hasta ese mínimo correrá por cuenta de la entidad gestora de este último Estado.

 

ARTICULO XI

     Si, para determinar el grado de incapacidad en caso de accidente de trabajo o de enfermedad profesional, la legislación de uno de los dos Estados Contratantes prevé que sean tomados en consideración los accidentes de trabajo y las enfermedades profesionales anteriormente ocurridas, serán tanbién considerados los accidentes de trabajo y las enfermedades profesionales anteriormente ocurridas al ampro de la lesgislación del otro Estado como si hubieran ocurrido bajo la legislación del primer Estado.

 

ARTICULO XII

     El pago las prestaciones se efectuará por las entidades gestoras de cada Estado Contratante, de conformidad con lo que se establezca en el Acuerdo Administrativo al presente Protocolo Adicional.

 

ARTICULO XIII

     A los fines previstos en el presente Protocolo Adicional, se entiende por autoridades competentes los Ministros de quienes depende la aplicación de los sistemas o regímenes a que se refiere el Artículo I. Dichas Autoridades se comunicarán recíprocamente cuanta información se relacione con las medida adoptadas para la aplicación y desarrollo del Protocolo Adicional.

 

ARTICULO XIV

     Los reconocimientos médicos y periciales solicitados por la entidad gestora de un Estado Contratante que se refieran a asegurados que se encuentren en el territorio del otro Estado, se llevarán a cabo por la entidad gestora de este país por cuenta de aquella.

 

ARTICULO XV

     Cuando las entidades gestoras de los Estados Contratantes hayan de abonar prestaciones económicas con arreglo al presente Protocolo Adicional, lo harán en la moneda de su proprio país. Las transferencias resultantes de esta obligación se efectuarán conforme a los Acuerdos de pagos vigentes entre ambos Estados o conforme a los mecanismos que a tales efectos fijen de común acuerdo.

 

ARTICULO XVI

  1. Las exenciones de derechos, tasas e impuestos establecidos en materia de Seguridad Social por la legislación de uno de los Estados Contratantes se aplicarán también a efectos del presente Protocolo Adicional, a los nacionaies del otro Estado.
  2. Todos los actos y documentos que en virtud del presente Protocolo Adicional hubieren de producirse quedan exentos de traducción oficial, visado y legalización por parte de las Autoridades diplomáticas o consulares y del registro público, siempre que se hayan tramitado a través de una de las entidades gestoras.

 

ARTICULO XVII

     Para la aplicación del presente Protocolo Adicional, las Autoridades Competentes y las entidades gestoras de los dos Estados se prestarán asistencia recíproca y se comunicarán directamente entre sí y con los asegurados o sus representantes. La correspondencia será redactada en su respectiva lengua oficial.

 

ARTICULO VIII

     Las solicitudes y documentos presentados por los interesados ante las Autoridades Competentes o las entidades gestoras de uno de los dos Estados Contratantes surtirán efecto como si se hubieran presentado ante las Autoridades y entidades gestoras correspondientes del otro Estado Contratante.

 

ARTICULO XIX

     Los recusos que corresponda interponer ante una institución competente de uno de los dos Estados Contratantes se tendrán por interpuestos en tiempo hábil, aún cuando se presenten ante la correspondiente institución del otro Estado, siempre que su presentación se efectúe dentro del plazo establecido por la legislación del Estado ante quien deban sustanciarse los recursos.

 

ARTICULO XX

     Las Autoridades consulares de los dos Estados Contratantes podrán representar, sin mandato gubernamental especial, a los nacionales de su próprio Estado ante las Autoridades Competentes y ante las entidades gestoras en materia de Seguridad Social del otro Estado.

 

ARTICULO XXI

     Las Autoridades Competentes de los Estados Contratantes resolverán, de común acuerdo, las diferencias o controversias que puedan surgir en la aplicación del presente Protocolo Adicional.

 

ARTÍCULO XXII

     Para la aplicación del presente Protocolo Adicional, la Autoridad Competente de cada uno de los Estados Contratantes podrá establecer los organismos de enlace que estime conveniente, comunicándolo a la Autoridad Competente del otro Estado.

 

ARTICULO XXIII

     Cada una de las Partes Contratantes notificará a la otra el cumplimiento de las formalidades exigidas por las respectivas disposiciones constitucionales adecuadas. El presente Protocolo Adicional entrará en vigor un mês después de la fecha última de estas notificaciones.

 

ARTICULO XXIV

  1. El presente Protocolo Adicional tendrá una duración de un año contado a partir de la fecha de su entrada en vigor. Se considerará tácitamente prorrogado por períodos de un año, salvo denuncia notificada por vía diplomática por el Gobierno de cualquiera de los dos Estados Contratantes por lo menos tres meses antes de su expiración.
  2. En caso de denuncia, las disposiones del presente Protocolo Adicional, de los Acuerdos Administrativos y demás normas adminstrativas que lo desarrollen continuarán en vigor respecto a los derechos adquiridos, siempre que el reconocimiento de éstos haya sido solicitado dentro del plazo de un año a partir de la fecha de expiración del Protocolo Adicional.
  3. Las situaciones derivadas de derechos en curso de adquisición en el momento de la expiración del Protocolo Adicional, serán reguladas de común acuerdo entre los Estados Contratantes.

 

ARTICULO XXV

     La aplicación del presente Protocolo Adicional será objeto de normas administrativas que deberán ser elaboradas por Comisión Mixta, integrada por delegaciones de los Estados Contratantes, designadas por las respectivas Autoridades Competentes.

 

ARTICULO XXVI

     El presente Protocolo Adicional modifica el Convenio de Seguridad Social, firmado entre el Gobierno de la República Federativa del Brasil y el Gobierno de España el veinticinco de abril de mil novecientos sesenta y nueve, quedando salvaguardados los posibles derechos adquiridos al amparo de aquel convenio.

 

     Hecho en Brasília el día 5 del mes de marzo de 1980, en dos ejemplares, en los idiomas portugués y español haciendo fe igualmente ambos textos.

 

POR EL GOBIERNO DE LA REPÚBLICA FEDERATIVA DEL BRASIL:

(Ramiro Saraiva Guerreiro)

(Jair Soares)

POR EL GOBIERNO DEL ESTADO ESPAÑOL:

(Francisco Javier Vallaure Fernández-Peña)


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/01/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/1982, Página 331 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 13 Vol. 2 (Publicação Original)