Legislação Informatizada - Decreto nº 86.817, de 5 de Janeiro de 1982 - Publicação Original
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Decreto nº 86.817, de 5 de Janeiro de 1982
Outorga à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A.-ELETROSUL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do rio Pelotas, no local denominado Machadinho, nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra " a ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 702.521/80,
DECRETA:
Art. 1º. É outorgada à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do rio Pelotas, no local denominado Machadinho, entre os Municípios de Marcelino Ramos e Piratuba, nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimentos a outros concessionários, quando autorizado.
Art. 2º. A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do projeto.
Art. 3º. No despacho de aprovação dos estudos de viabilidade técnico-econômico-financeira será fixado o prazo para apresentação do projeto definitivo.
Art. 4º. A concessionária concluíra as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 5º. A inobservância dos prazos fixados nos artigos 3º e 4º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.
Parágrafo único. Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 6º. A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 7º. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 8º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 05 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1982, Página 108 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 5 Vol. 2 (Publicação Original)