Legislação Informatizada - Decreto nº 86.806, de 29 de Dezembro de 1981 - Publicação Original
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Decreto nº 86.806, de 29 de Dezembro de 1981
Reajusta os valores de gratificação pela representação de Gabinete e os de indenização de representação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os atuais valores da Indenização de Representação a que se refere o Decreto nº 77.805, de 10 de junho de 1976, e os constantes do anexo ao Decreto nº 86.745, de 16 de dezembro de 1981, serão reajustados em:
I - 40% ( quarenta por cento ), a partir de 1º de janeiro de 1982; e
II - 40% ( quarenta por cento ), a partir de 1º de maio de 1982.
Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I
Art. 2º. O valor da gratificação ou indenização de que trata o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 85.860, de 31 de março de 1981, é fixado em Cr$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil cruzeiros), a contar de 17 de dezembro de 1981.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no artigo anterior ao valor da gratificação ou indenização fixado neste artigo.
Art. 3º. Os
valores de gratificação pela representação de gabinete e os de indenização de
representação constantes da Tabela anexa ao Decreto nº 86.106, de 11 de junho de
1981, serão sempre idênticos aos que foram fixados para as funções equivalentes
da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Brasília, DF, 29 de Dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Paulo de Abreu
Coutinho
Danilo Venturini
Leitão de Abreu
Alacyr Frederico Werner
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1981, Página 25223 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 487 Vol. 8 (Publicação Original)