Legislação Informatizada - Decreto nº 86.795, de 28 de Dezembro de 1981 - Publicação Original

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Decreto nº 86.795, de 28 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre a realização de despesas de pessoal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

     Art. 1º.  Fica vedada nos órgãos da Administração Direta, inclusive nos dotados de autonomia administrativa e financeira, nas entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, que recebam recursos à conta do Orçamento da União, a realização de despesas decorrentes de:

     I - ingresso de pessoal, a qualquer título;
     II - ampliação de mão-de-obra indireta, através de firmas particulares de prestação de serviços;
     III - contratação de mão-de-obra indireta mediante convênio de qualquer natureza.

     § 1º. Excluem-se das disposições deste artigo as entidades que recebam recursos à conta do Orçamento da União unicamente para a constituição de capital social.

     § 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de: 
     
a) preenchimento de cargos ou empregos que venham a vagar por exoneração, demissão, dispensa, rescisão de contrato, aposentadoria, falecimento e transferência ou movimentação de servidores, desde que não haja aumento da despesa em relação ao pessoal em atividade;
b) preenchimento de cargos ou funções de confiança de direção e assessoramento superiores (DAS) e de funções de assessoramento superior (FAS);
c) ampliação de mão-de-obra, prevista no inciso II deste artigo, para a execução de serviços de limpeza e higienização, decorrentes de acréscimo da área física ocupada, mantida, como limite máximo, a mesma relação de serviçais por unidade de área, observada na situação anterior ao acréscimo.

     § 3º. Poderá ocorrer o preenchimento de vagas originárias de transferência ou movimentação, desde que verificadas, no máximo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao novo provimento.

     Art. 2º.  Fica vedada a criação ou ampliação de quadros ou tabelas de empregos permanentes, bem como de funções de confiança de direção e assessoramento superiores (DAS), de direção e assistência intermediárias (DAI) e de funções de assessoramento superior (FAS).

     Art. 3º.  Aos órgãos ou entidades a que se refere o caput do artigo 1º, fica vedado:

     I - onerar o Tesouro Nacional com despesas de pessoal e encargos sociais anteriormente cobertas com recursos de outras fontes;
     II - aplicar os saldos financeiros resultantes do pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, apurados ao final do exercício e quando originários do Tesouro Nacional, no atendimento de gastos classificáveis em "Outras Despesas Correntes e de Capital";
     III - utilizar recursos originários do Tesouro Nacional, inclusive os destinados à participação em capital social, na contratação de mão-de-obra indireta, através de entidades federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal, de organismos internacionais, fundos de qualquer natureza, campanhas, empresas e fundações, para prestação de serviços de sua competência regimental.

     Art. 4º. O disposto neste Decreto não se aplica aos casos de excepcionalidade submetidos e expressamente aprovados pelo Presidente da República, mediante solicitação direta e fundamentada de Ministro de Estado ou dirigente de órgão integrante da Presidência da República.

     § 1º. A solicitação a que se refere este artigo conterá, necessariamente, em relação à excepcionalidade pretendida, as seguintes informações:

     I - relativas a pessoal:
a) quantificação das nomeações ou contratações;
b) especificação de cargos, empregos ou funções e níveis;
c) cronograma de admissão ou contratação;
d) justificativa da impossibilidade do seu atendimento através de relotação entre as unidades organizacionais do próprio órgão.

     II - relativas a despesa:
a) despesa mês a mês e anual referente ao ano da admissão ou contratação;
b) previsão da despesa mensal e anual referente ao ano seguinte ao da admissão ou contratação, a preços constantes; e
c) despesa que possa decorrer da expansão física, aquisição de mobiliário ou de equipamento.


     § 2º. Caberá à Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR analisar a solicitação e emitir parecer conclusivo evidenciado a necessidade da excepcionalidade pretendida e a efetiva disponibilidade orçamentária para fazer face à despesa, respeitada a área de atuação do Departamento Administrativo do Serviço Público-DASP.

     Art. 5º.  Em todo ato de admissão ou nomeação previsto na alínea " a ", do parágrafo 2º do artigo 1º, deverá constar a origem da vaga, nome, e cargo ou emprego do servidor a ser substituído e, no caso previsto no artigo 4º, o número e a data da Exposição de Motivos que originou o despacho presidencial autorizando a excepcionalidade.

     Art. 6º.  Entende-se como disponibilidade orçamentária, para os fins previstos neste Decreto, a existência de saldos nas dotações próprias de pessoal dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º, atendidas as despesas normais com "Pessoal e Encargos Sociais" e as relativas aos reajustes salariais legalmente autorizados.

     Art. 7º.  Na hipótese de que trata o artigo 4º, a Reserva de Contingência, a critério da SEPLAN, poderá compor a disponibilidade orçamentária referida no artigo 6º, desde que o prévio reexame da programação de "Outros Custeios e Capital" do órgão ou entidades não haja identificado despesas passíveis de cancelamento.

     Art. 8º.  Durante a elaboração da proposta do orçamento anual, não serão admitidas inclusões, nos orçamentos dos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º, de recursos adicionais para atender a medidas relativas a pessoal cuja excepcionalidade não tenha sido reconhecida.

     Art. 9º.  Caberá ao Sistema de Controle Interno zelar pela observância do disposto neste Decreto, procedendo ao registro da regularidade plena ou irregularidade, no Certificado de Auditoria, ressalvada a competência do DASP no tocante à Administração de Pessoal.

     Art. 10.  Cumpre ao Órgão Setorial, ou equivalente, do Sistema de Planejamento e Orçamento exercer o acompanhamento da despesa mensal com pessoal e da respectiva força de trabalho das Unidades Orçamentárias, dando ciência imediata, à autoridade competente, de qualquer irregularidade ou procedimento que contrarie as normas deste Decreto.

     Art. 11.  A nomeação ou admissão de pessoal e demais atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto serão nulos de pleno direito e acarretará a responsabilidade da autoridade que o autorizar.

     Art. 12. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá baixar normas complementares para a execução deste Decreto, ressalvada a competência do DASP.

     Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 84.817, de 18 de junho de 1980, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 28 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1981, Página 24964 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 472 Vol. 8 (Publicação Original)