Legislação Informatizada - Decreto nº 86.790, de 28 de Dezembro de 1981 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 86.790, de 28 de Dezembro de 1981
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de Terras e benfeitorias de propriedade particular que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBULICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2004, de 03 de outubro de 1953, e na conformidade com o que dispõe o art. 5º, letra " p ", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A.- PETROBÁS prosseguir nos trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo, outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo, no Estado do Espírito Santo,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam declarados, de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizados numa área de aproximadamente 900km² (novecentos quilômetros quadrados), nos Municípios de São Mateus e Linhares, no Estado do Espírito Santo, assinalados na planta constante do processo MME nº 606.287/81.
Parágrafo Único. A área de terras a que se refere
este Decreto assim se descreve e caracteriza:
Área com aproximadamente 900km²
(novecentos quilômetros quadrados), envolvida por uma poligonal que tem origem
no ponto A, de Coordenadas X = 7.918.700 e Y =
413.100; segue em linha reta, para leste, até o ponto B, no litoral, de Coordenadas X = 7.918.700 e Y = 420.900; daí, acompanhado a linha de costa, no sentido sul, vai atingir o ponto C, de coordenadas X = 7.860.000 e Y = 426.000; neste ponto, muda de rumo, seguindo em linha reta para oeste, até o ponto D de Coordenadas X = 7.860.000 e Y = 408.000; em nova mudança deflexão, à direita, caminha em linha reta para norte, até alcançar o ponto E, de Coordenadas X = 7.908.000 e Y = 408.000, de onde sofre outra deflexão, à direita, retornando, ao ponto A, de origem.
Art. 2º. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto, necessárias aos seus trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo e de outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros.
Art. 3º. A Expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá inclusive, alegar urgência para efeito da previa imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1981, Página 24960 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 464 Vol. 8 (Publicação Original)