Legislação Informatizada - Decreto nº 86.764, de 22 de Dezembro de 1981 - Publicação Original
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Decreto nº 86.764, de 22 de Dezembro de 1981
Regulamenta o regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição
DECRETA:
Art. 1º. Os pedidos de registro ou arquivamento sumário no Registro do Comércio, de que trata a Lei nº 6.939, de 9 de setembro de 1981, serão objeto de decisão singular proferida pelo Presidente da Junta Comercial, por um vogal ou ainda por servidor que possua comprovados conhecimentos de direito comercial e de registro do comércio.
Parágrafo Único. Os vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo Presidente da Junta Comercial, devendo o ato de designação ser aprovado pelo Plenário da Junta.
Art. 2º. Os pedidos de registro u arquivamento, em regime sumário, serão apreciados e decididos no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento.
§ único. Quando o pedido for protocolado em órgão diverso daquele em que deverá ser decidido, ou onde não haja autoridade competente para deliberar sobre registro ou arquivamento, em regime sumário, o prazo contar-se-á a partir do recebimento da documentação pelo órgão competente para a respectiva decisão.
Art. 3º. A não obediência do prazo para registro ou arquivamento, em regime sumário, sujeitará o responsável às sanções disciplinares e administrativas pertinentes, sem prejuizo de outras responsabilidades previstas em lei.
Art. 4º. Do indeferimento do registro ou arquivamento ou da imposição de exigência caberá recurso para o Plenário da Junta Comercial, na forma e nos prazos previstos nos §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 8º do artigo 5º da Lei nº 6.939, de 1981.
Art. 5º. O ato registrado ou arquivado poderá ser impugnado por terceiros ou pela Procuradoria Regional, dentro dos 10 (dez) dias úteis subseqüentes ao deferimento, em qualquer das hipóteses previstas no art. 6º da Lei nº 6.939, de 1981.
Art. 6º. As firmas individuais e sociedades mercantis, inclusive as sociedades anônimas que, até o dia 7 de junho de 1982, utilizarem a faculdade prevista no artigo 17 da Lei nº 6.939, de 1981, deverão instruir o seu pedido com o documento próprio de cancelamento, distrato ou dissolução, acompanhado de declaração, firmada por seu titular ou representante legal, sob as penas da lei, de que não exerceram atividade econômica ou comercial, de qualquer espécie, depois de 1º de janeiro de 1977.
§ 1º Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento poderá ser exigido dos interessados.
§ 2º As Juntas Comerciais enviarão às repartições previdenciárias e fiscais competentes, federais, estaduais e municipais, a relação das firmas individuais e das sociedades que se utilizarem da faculdade prevista neste artigo.
Art. 7º. Os órgãos e autoridades federais deverão coordenar-se com Departamento Nacional de Registro do Comércio com a finalidade de harmonizar entendimentos e fixar normas destinadas a regular o registro ou arquivamento, no Registro do Comércio, de atos, contratos e estatutos de sociedades mercantis, cuja validade dependa, por força de lei, da prévia aprovação ou autorização governamental.
Art. 8º. O Departamento Nacional de Registro do Comércio estabelecerá as normas necessárias para a utilização dos serviços relativos ao Cadastro de Empresas, para os fins previstos no parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 6.939, de 9 de setembro de 1981.
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1981, Página 24560 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 429 Vol. 8 (Publicação Original)