Legislação Informatizada - Decreto nº 86.763, de 22 de Dezembro de 1981 - Publicação Original

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Decreto nº 86.763, de 22 de Dezembro de 1981

Regula os valores das indenizações devidas aos militares das Forças Armadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A Indenização de Habilitação Militar, de acordo com o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.824, de 22 de dezembro de 1980, é devida ao militar da ativa pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:

      I - 75%(setenta e cinco por cento): Cursos: Superior de Guerra Naval; da Escola de comando e Estado-Maior do Exército e Superior de Comando e Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;
      II - 55% (cinqüenta e cinco por cento): Cursos: de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval, de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do Instituto Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico de Aeronáutica; de Ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais; e de ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica;
      III - 45% (quarenta e cinco por cento): Cursos: de Assuntos Básicos da Escola de Guerra Naval; de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos;
      IV - 35% (trinta e cinco por cento: Cursos: de Especialização de Oficiais e de Especialização de Sargento;
      V - 25% (vinte e cinco por cento): Cursos: de Formação de Oficiais e de Formação de Sargento;
      VI - 20% (vinte por cento): Cursos: de Formação de Cabos Especializados e de Especialização de Praças de graduação inferior a 3º Sargento.

      § 1º. Somente serão considerados, para efeito deste artigo, os cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior.

      § 2º. Nas ocorrências de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor percentual.

      § 3º. O militar que já tiver realizado o curso do Instituto Militar de Engenharia, do Instituto Tecnológico da Aeronáutica, de ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais ou de Ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica até a data da entrada em vigor deste Decreto, é as segurado o direito à percepção da Indenização de Habilitação Militar com o percentual fixado no item I.

     Art. 2º. A Indenização de Habilitação Militar é devida ao militar da reserva remunerada ou reformado nos mesmos percentuais fixados para o militar da ativa, calculados sobre o valor do respectivo soldo ou quotas de soldo.

     Art. 3º. A Indenização de Representação, de conformidade com o artigo 56 da Lei nº 5787, de 27 de junho de 1972, é devida ao militar nas condições e valores a seguir especificados:

      I - quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a Indenização sobre o soldo do próprio posto ou graduação:

a)Oficial-General - 80% (oitenta por cento);
b)Oficial Superior - 60% (sessenta por cento);
c)Oficial Intermediário - 55% (cinqüenta e cinco por cento);
d)Oficial Subalterno - 50% (cinqüenta por cento);
e)Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial - 50% (cinqüenta por cento);
f)Suboficial, Subtenente e Sargento - 45% (quarenta e cinco por cento);
g)Aspirante, Cadete e Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica - 45% (quarenta e cinco por cento);
h)Aluno do Colégio Naval, de Escola Preparatória de Cadetes, de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva, de Escola de Formação de Sargentos e Grumete - 45% (quarenta e cinco por cento);
i)Aprendiz-Marinheiro - 45% (quarenta e cinco por cento);
j)Cabo, Taifeiro, Marinheiro e Soldado - 40% (quarenta por cento).

      II - 10% (dez por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de:
a)Chefe e Subchefe de Estado-Maior, Vice-Chefe e Subdiretor quando Oficial-General;Chefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Imediato, Subcomandante ou Vice-Diretor, quando Oficial Superior de Organização Militar cujo Comandante, Chefe ou Diretor seja Oficial-General de Estado-Maior ou Subchefe de Gabinete cujo Chefe de Estado-Maior ou de Gabinete seja Oficial-General;
b)Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar com autonomia ou semi-autonomia administrativa, e sem autonomia quando Oficial-Geral;
c)Comandante do Corpo de Alunos da Escola Naval e dos Corpos de Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea;
d)Assistente-Secretário, Assistente, Oficial Auxiliar de Estado-Maior Pessoal de Oficial-General ou cargos correspondentes na Marinha e na Aeronáutica, Ajudante-de-Ordens de Oficial-General e de Oficial Superior Comandante de Força Naval;
e)Oficial de Ligação com Adidos Militares ou com Comissões Militar estrangeiras permanentes.

      III - 10% (dez por cento) do soldo do posto ou graduação: - Quando embarcado em navio ou aeronave em viagem de representação ou de Instrução, por término de curso de Escola ou Academias de Formação de Oficiais, quando o direito à representação for expressamente declarado em ato do respectivo Ministro.
      IV - 5% (cinco por cento) do soldo do posto ou graduação: - integrante de Banda de Música; Motorista, ordenança ou Despenseiro de: Oficial-General, Oficial Superior Comandante de Força, Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar; externo ou estafeta de Organização Militar.
      V - De conformidade com o estabelecido em cada caso, em ato do Ministro da respectiva Força ou do Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, quando às ordens de autoridades estrangeira.
      VI - Com os mesmos valores atuais previstos e regulamentação específica:
a)Nos Gabinetes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, no serviço Nacional de Informações e na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
b)Nos Gabinetes dos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

      § 1º. As Indenizações de que trata este artigo são acumuláveis, podendo ser abonadas simultaneamente entre si ou com qualquer outra.

      § 2º. Ao militar recebendo Gratificação Especial, de acordo com o disposto na Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, não serão devidas as indenizações referentes aos itens II, III e IV deste artigo.

     Art. 4º. A Indenização de Localidade Especial, de acordo com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores: 

     - Categoria 'A' - 40% (quarenta por cento); 
     - Categoria 'B' - 20% (vinte por cento).

      § 1º. A classificação das Localidades Especiais em Categoria 'A' e 'B', para os fins do disposto neste artigo, é a constante do Decreto nº 54.466, de 14 de outubro de 1964, alterado pelo Decreto nº 58.692, de 22 de junho de 1966.

      § 2º. De conformidade com o artigo 46, § 3º, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, o militar quando transferido para ou de uma localidade especial - Categoria 'A' - perceberá mais o valor de uma Ajuda de Custo correspondente àquela a que tem direito.

      § 3º. O direito à percepção da Indenização de Localidade Especial começa no dia da chegada do militar à localidade especial e termina na data de sua partida.

     Art. 5º. A Diária de Alimentação, de acordo com o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981, é calculada sobre o maior valor de referência resultante da aplicação da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 e corresponde aos percentuais abaixo especificados:

      I - Oficial-General - 1,2 (um inteiro e dois décimos) do maior valor de referência;
      II - Oficial Superior - 1,0 (um inteiro) do maior valor de referência;
      III - Oficial Intermediário - 0,8 (oito décimos) do maior valor de referência;
      IV - Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial - 0,7 (sete décimos) do maior valor de referência;
      V - Suboficial, Subtenente, Sargento, Aspirante, Cadete, Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de Órgão de Preparação de Oficiais da Reserva - 0,6 (seis décimos) do maior valor de referência;
      VI - Aluno do Colégio Naval, de Escola Preparatória de Cadetes, de Escola de Formação de Sargentos, Grumete, Aprendiz-Marinheiro, Cabo, Taifeiro, Marinheiro e Soldado - 0,4 (quatro décimos) do maior valor de referência.

     Art. 6º. A Diária de Pousada, a que se refere o Parágrafo único do artigo 37 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, terá o mesmo valor da Diária de Alimentação.

     Art. 7º. A Indenização de Moradia, de acordo com o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação e devida ao militar com o seguinte valor:

      I - 30% (trinta por cento), quando possuir dependente; e
      II - 10% (dez por cento), quando não possuir dependente.

     Art. 8º. O quantitativo a que se refere o artigo 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.901, de de dezembro de 1981, terá a seguinte destinação:

      I - 60% (sessenta por cento) para atender despesas com a conservação dos imóveis e condomínio; e
      II - 40% (quarenta por cento) para atender à construção de novas residências para o pessoal militar do respectivo Ministério.

     Art. 9º. Quando o militar ocupar imóvel da União, sob a responsabilidade de outro órgão, descontará, em favor deste, da indenização de moradia a que faz jus, importância destinada a atender ao pagamento de aluguel e de condomínio.

     Art. 10. A Indenização Adicional de Inatividade, de conformidade com o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981, é calculada mensalmente sobre os respectivos proventos, acrescidos das indenizações de habilitação militar e de compensação orgânica, e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos de tempo de serviço computáveis para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:

      I - 45% (quarenta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;
      II - 35% (trinta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;
      III - 20% (vinte por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.

     Art. 11. Para o cálculo de concessão de gratificação e indenizações ao militar, na ativa, no País, será observado o disposto no caput do artigo 12 do Decreto-lei nº 1.901,de 22 de dezembro de 1981.

      Parágrafo único. Para os militares na inatividade será observado o que estabelece o parágrafo único do artigo 12 do Decreto-lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981.

     Art. 12. A Indenização de Compensação Orgânica é devida ao militar da reserva remunerada ou reformado na forma estabelecida nos artigos 68; 69; 124, § 1º; 134 e 135 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

     Art. 13. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto deverão ser desprezadas as frações de cruzeiro.

     Art. 14. Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982.

     Art. 15. Ficam revogados os Decretos nºs 75.873, de 17 de junho de 1975, 77.177, de 13 de fevereiro de 1976 e 85.569, de 22 de dezembro de 1980, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 22 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Paulo de Abreu Coutinho
José Gerardo Teóphilo
Albano de Aratanha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1981, Página 24558 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 423 Vol. 8 (Publicação Original)