Legislação Informatizada - Decreto nº 86.761, de 21 de Dezembro de 1981 - Publicação Original

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Decreto nº 86.761, de 21 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre o Sistema Expositor, como instrumento de promoção comercial e industrial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Da promoção comercial e industrial


     Art. 1º.  Compreende-se como política de promoção comercial e industrial o conjunto de atividades, medidas e providências, entre as quais se incluem as iniciativas ligadas ao Sistema Expositor, que, em âmbito interno ou externo, concorrem para o fomento do processo de desenvolvimento econômico do País.

     § 1º. Compete ao Ministério da Indústria e do Comércio a formulação da política de promoção comercial e industrial no Território Nacional.

     § 2º. Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comércio o planejamento, a coordenação, a fiscalização e a avaliação das iniciativas de promoção comercial e industrial, ligadas ao Sistema Expositor, no Território Nacional.

CAPÍTULO II
Das iniciativas promocionais


SEÇÃO I
objetivos e conceituação


     Art. 2º.  São considerados como iniciativas de promoção comercial e industrial, ligadas ao Sistema Expositor, os eventos originários do setor privado ou público, que, sob as modalidades referidas no artigo 3º deste Decreto, contribuírem, direta ou indiretamente, para:

     I - Fomentar o intercâmbio entre produtores e consumidores, a nível regional, nacional e internacional;
     II - Estreitar vínculos de cooperação econômica entre mercados;
     III - Divulgar produtos, técnicas e serviços contribuindo para o seu aprimoramento;
     IV - Apresentar inovações nos processos de produção, industrialização e comercialização;
     V - Favorecer a troca de informações e a transferência de experiências;
     VI - Divulgar conhecimentos ou informações sobre outros ramos de atividade que possam influir no processo de desenvolvimento econômico do País.

     Art. 3º.  Os eventos a que se refere o artigo anterior serão levados a efeito por meio de exposições, salões, feiras, e feiras de amostras, a serem definidos e classificados pelo Conselho de Desenvolvimento Comercial.

SEÇÃO II
Da denominação de eventos


     Art. 4º.  Todo evento deve conter em sua denominação expressão que caracterize seu objetivo principal e ser precedido de um número em algarismo romano, a fim de identificá-lo no tempo.

     § 1º. Não serão autorizados eventos com denominação semelhante e que possam induzir a mais de uma interpretação.

SEÇÃO III
Do patrocínio


     Art. 5º.  O patrocínio consiste no interesse e proteção concedidos ao evento por entidades de classes, representativas do setor a que se referir, ou pessoa jurídica de direito público.

     Parágrafo Único.  O patrocínio será obrigatório visando resguardar o interesse do setor ou setores envolvidos no evento.

CAPÍTULO III
Dos promotores, patrocinadores e expositores


SEÇÃO I
Conceituação


     Art. 6º.  Para efeito do presente Decreto, considera-se:

     I - Promotor - toda pessoa jurídica de direito privado ou público, que tenha capacidade técnica e idoneidade financeira para promover os meios necessários à realização de eventos;
     II - Patrocinador - toda entidade representativa de áreas econômicas ou profissionais, ou pessoa jurídica de direito público, com interesse direto ou indireto na realização do evento.
     III - Expositor - toda pessoa física ou jurídica que expõe produtos, técnicas e serviços, próprios ou de terceiros.

SEÇÃO II
Das obrigações


     Art. 7º. Fica o promotor obrigado a: 

     
a) registra-se no Cadastro Nacional de Promotores de Eventos a que se refere o Capítulo VI;
b) observar as normas regulamentares vigentes para a realização dos eventos;
c) ceder ao Conselho de Desenvolvimento Comercial quando de interesse deste, livre de quaisquer ônus, espaço para instalação de Centros de Informações, que não será superior a 10% (dez por cento) da área total coberta, utilizada para a realização do evento;
d) dar livre trânsito, nas dependências do evento, aos órgãos fiscalizadores, acatando as decisões por estes adotadas;
e) providenciar a segurança das instalações do evento e do público em geral, contra quaisquer riscos, observada a legislação pertinente;
f) adotar medidas relacionadas com policiamento, manutenção da ordem interna e instalação de atendimento médico urgente, no local do evento;
g) fazer constar, em todos os elementos de divulgação, a informação de que o evento foi autorizado pelo Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comércio;
h) apresentar ao Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comércio, observadas as normas regulamentares. relatório circunstanciado dos resultados obtidos com o evento.

     Parágrafo Único.  Poderão ser dispensadas da obrigação constante da letra a deste artigo, a critério do Conselho de Desenvolvimento Comercial, a pessoa jurídica de direito público e as entidades que, embora não tendo como objetivo social a realização de qualquer das atividades previstas no artigo 2º, as realizem em caráter excepcional.

     Art. 8º. Cabe ao patrocinador, na qualidade de co-responsável pelos eventos: 

     
a) adotar as medidas convenientes à perfeita consecução dos objetivos dos eventos;
b) zelar pela observância das obrigações estabelecidas neste Decreto para o promotor, subscrevendo, juntamente com este, os documentos a que se refere a alínea h do artigo 7º.

     Art. 9º. Obrigam-se os expositores: 

     
a) à observância de obrigações contratuais assumidas com os promotores e das normas regulamentares específicas, expedidas sobre o assunto;
b) a fornecer dados e informações solicitadas pelo Conselho de Desenvolvimento Comercial.

CAPÍTULO IV
Dos pedidos de autorização


     Art. 10. Os eventos que se incluem nas modalidades a que se refere o artigo 3º, só poderão ser realizados, no Território Nacional, com a prévia autorização do Conselho de Desenvolvimento Comercial, ressalvado o disposto no artigo 11.

     § 1º. Os pedidos de autorização serão apresentados ao Conselho de Desenvolvimento Comercial, nos prazos fixados em portaria, instruídos com os seguintes elementos: 

     
a) projeto de viabilidade do evento, de acordo com roteiro elaborado pelo Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comércio.
b) indicação do número de registro do promotor no Cadastro Nacional de Promotores de Eventos.

     § 2º. Os pedidos de autorização de eventos patrocinados por governos estrangeiros serão formulados por via diplomática.

     Art. 11. Fica instituída a categoria de Autorização Sumária e Especial (ASE) visando à racionalidade do processamento dos eventos de pequeno porte, dos vinculados a congressos e similares e daqueles que já tenham sua realização consagrada tendo-se em conta o número de edições, regularidade, desempenho e viabilidade futura.

     Parágrafo Único.  O Conselho de Desenvolvimento Comercial estabelecerá, através de portaria, os critérios que definirão a categoria instituída no caput desste artigo.

     Art. 12. Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comércio promover o exame da documentação apresentada e concluir sobre a viabilidade do projeto.

     Parágrafo Único.  Aprovado o projeto de viabilidade, e com vistas à outorga de autorização, pelo Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comércio, o promotor deverá apresentar, em complementação ao pedido original, os seguintes documentos, nos prazos fixados em portaria, de acordo com o caráter do evento: 

     
a) prova de cessão da área;
b) apólice de seguro das instalações e do público em geral contra riscos diversos, inclusive cobertura de incêndio e responsabilidade civil;
c) relação definitiva dos expositores.

     Art. 13. O Conselho de Desenvolvimento Comercial poderá proporcionar orientação técnica e auxílio financeiro a eventos autorizados segundo condições e critérios estabelecidos pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

CAPÍTULO V
Do Calendário Brasileiro de Eventos


     Art. 14. O Calendário Brasileiro de Eventos, editado, anualmente, pelo Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comércio, tem o objetivo de divulgar, no País e no exterior, informações sobre os eventos a serem realizados no Território Nacional.

     Parágrafo Único.  Nos termos deste Decreto, o Calendário citado no caput deste artigo, conterá, prioritariamente, os eventos direta ou indiretamente ligados à função comercial ou industrial e dele constarão somente os eventos promovidos por empresa e entidades nacionas.

     Art. 15. Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comércio proceder à seleção dos eventos que devam figurar no Calendário.

CAPÍTULO VI
Do Cadastro Nacional de Promotores de Eventos - CNPE


     Art. 16. O Cadastro Nacional de Promotores de Eventos é instrumento de registro e acompanhamento da vida jurídico-econômica dos promotores, funcionando, também, como órgão de documentação, controle e informação no que tange a iniciativas promocionais, aludidas neste Decreto.

     § 1º. É condição para o exercício das atividades promocionais, ligadas ao Sistema Expositor, a inscrição dos promotores no Cadastro Nacional de Promotores de Eventos, observado o disposto no art. 7º.

     § 2º. Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comércio organizar e manter atualizado o CNPE, bem como levantamento dos locais destinados à realização de eventos promocionais, de acordo com ao normas e instruções que forem baixadas.

CAPÍTULO VII
Do acompanhamento, fiscalização e avaliação dos eventos


     Art. 17. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comérico exercer amplo acompanhamento das iniciativas promocionais, ligadas ao Sistema Expositor, adotando as medidas necessárias, inclusive correção de distorções, falhas e infrações.

     Art. 18. A fiscalização será efetuada antes de instalar-se a promoção e durante sua realização, intervindo o Conselho de Desenvolvimento Comercial nos casos de descumprimento das normas de autorização, interesse público e segurança.

     Parágrafo Único.  No caso de infrações, e fiscalização lavrará o auto de infração.

     Art. 19. A fiscalização determinará a interdição do evento, nos casos de calamidade pública, risco à saúde pública, segurança ou descumprimento das normas legais ou regulamentares.

     Art. 20. A avaliação consistirá na análise de informações obtidas junto ao promotor, expositor e órgão fiscalizador, de acordo com critérios definidos pelo Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comércio.

CAPÍTULO VIII
Das penalidades



     Art. 21. A falta de cumprimento das normas legais e regulamentares, ralativas ao Sistema Expositor, sujeitará os infratores às penalidades abaixo:

     I - advertência escrita;
     II - suspensão, até 90 (noventa) dias, para a realização de eventos;
     III - cancelamento da autorização do evento;
     IV - cancelamento da autorização a que se refere o artigo 11;
     V - cancelamento do registro do promotor no Cadastro Nacional de Promotores de Eventos.

Parágrafo 1º. As penalidades previstas nos itens acima serão aplicadas em decorrência das autuações, denúncias e representações, sem prejuízo das medidas de natureza penal cabíveis.

Parágrafo 2º. Na aplicação das penalidades previstas no caput deste artigo serão levados em conta:

- os antecedentes do promotor verificados à vista dos registros do CNPE, a que se refere o artigo 15;

- o risco à segurança e à integridade física dos expositores e visitantes; - os danos causados aos expositores, visitantes e ao Sistema Expositor em geral; - os prejuízos causados à imagem do País no exterior;

CAPÍTULO IX
Do processo de responsabilidade


     Art. 22. O Conselho de Desenvolvimento Comercial promoverá a instauração do processo administrativo de apuração de responsabilidade, decorrente de autuação, denúncia ou representação para aplicação das penalidades cabíveis.

     § 1º. Recebida, pela Secretaria - Executiva do Conselho de Desenvolvimento Comercial, a peça inicial de indicação com os respectivos documentos, será devidamente instaurado o processo, notificando-se o indiciado com cópia da peça original, para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias.

     § 2º. Se o indiciado estiver em lugar ignorado, a notificação será feita por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União , com prazo de 15 (quinze) dias.

     § 3º. Cumpridas as formalidades prescritas nos parágrafos anteriores e não havendo necessidade de outras diligências, será o processo devidamente instruído encaminhado ao Ministro de Estado da Indústria e do Comércio para julgamento.

     § 4º. Proferida a decisão, será o indiciado notificado por ofício ou edital, dela não cabendo recurso.

CAPÍTULO X
Dos eventos internacionais


     Art. 23. Nos eventos promocionais de caráter internacional, devidamente autorizados pelo Conselho de Desenvolvimento Comercial e a serem realizados no País, que ensejem a entrada de mercadorias estrangeiras, serão observadas as normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.

     Parágrafo Único.  A realização, no Território Nacional, de eventos internacionais, regidos por convenções ou acordos bilaterais, fica sujeita à autorização governamental aplicando-se as disposições deste Decreto, no que couber.

     Art. 24. É obrigatória a apresentação de relação de expositores e mercadorias com seus respectivos catálagos dos produtos a serem expostos, em prazos a serem fixados pelo Conselho de Desenvolvimento Comercial.

CAPÍTULO XI
Das disposições gerais



     Art. 25. Incumbe ao Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comércio a expedição de normas complementares, julgadas necessárias à perfeita exeção deste Decreto.

     Art. 26. Os eventos educativos, culturais, científicos e outros que não caracterizem, direta ou indiretamente, finalidade comercial ou industrial, ficarão dispensados da autorização prevista neste Decreto.

     Art. 27. Os dispositivos deste Decreto não se aplicam às Feiras-Livres, regidas por ligislação local e destinadas ao abastecimento supletivo de produtos essenciais à população.

     Art. 28. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 63.672, de 21 de novembro de 1968, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 21 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1981, Página 24441 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 415 Vol. 8 (Publicação Original)