Legislação Informatizada - Decreto nº 86.736, de 15 de Dezembro de 1981 - Publicação Original
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Decreto nº 86.736, de 15 de Dezembro de 1981
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Paranaense de Energia-COPEL, no Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 701.627/81,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 65,00m (sessenta e cinco metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 230 kV, circuito duplo, a ser estabelecida entre o seccionamento da linha de transmissão Governador Parigot de Souza " Campo Comprido, num ponto situado entre as torres 145 e 146, e a subestação Pilarzinho, nos Municípios de Almirante Tamandaré e Curitiba, Estado do Paraná, cujos projeto e planta de situação nº 61855-30500-003 foram aprovados por ao do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.627/81.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia - COPEL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art.
3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão
administrativa necessária em favor da Companhia Paranaense de Energia -
COPEL, para fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa
concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da
mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas
auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe
assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente,
desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º A Companhia Paranaense de Energia - COPEL poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1981, Página 23952 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 390 Vol. 8 (Publicação Original)