Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.595, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO Nº 86.595, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1981

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural situado no Município de Pacatuba, no Estado de Sergipe, constituído de parte da "Fazenda Santana" e compreendido na área prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n. 86594, de 17 de novembro de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural, com aproximadamente 1.401 ha (mil, quatrocentos e um hectares), situado no Município de Pacatuba, no Estado de Sergipe, e constituído de parte da "Fazenda Santana".

      Parágrafo único. O imóvel, a que se refere este artigo, tem o seguinte perímetro: partindo do marco 35, com azimute de 158º30' e distância aproximada de 2090m, obtidos graficamente, passando pela linha de limite dessa área com Miraldo de tal, encontrando o marco 34; seguindo, daí, com azimute de 138º00', por uma distância aproximada de 680m, até o marco 33; seguindo, daí, com azimute de 135º00' e distância aproximada de 370m, até o marco 32; seguindo, daí, com azimute de 232º00', por uma distância de 180m, limitando-se com Nilo de tal, até o marco 31; seguindo, daí, com azimute de 148º00', ainda confrontando com Nilo de tal, por uma distância aproximada de 260m, até o ponto 31-A; seguindo, daí, com azimute de 139º30', por uma distância aproximada de 688m, ainda limitando com Nilo de tal, até encontrar o marco 30; seguindo, daí, com azimute de 135º30", ainda confrontando com Nilo de tal, por uma distância de aproximadamente 620m, até o ponto 30-A, localizado à margem esquerda do Rio Poxim; seguindo, daí, pela margem esquerda do Rio Poxim, a montante, por uma distância de 5.530m, até o ponto 29-A; seguindo, daí, com azimute de 189º30" e com uma distância aproximada de 540m, até encontrar o marco 28; seguindo, daí, com azimute de 342º30', confrontando com área remanescente da Fazenda Santana, por uma distância aproximada de 1.380m, até o ponto 28-A; seguindo, daí com azimute de 52º00', limitando com área remanescente da referida Fazenda, por uma distância aproximada de 800m, até o ponto 28-B; seguindo, daí, com azimute de 330º00', confrontando com área remanescente da referida Fazenda, por uma distância aproximada de 720m, até o ponto 28-C; seguindo, daí, com azimute de 42º00', limitando-se ainda com área remanescente da referida Fazenda, por uma distância aproximada de 500m, até o ponto 28-D; seguindo, daí, com azimute de 145º00', por uma distância aproximada de 780m, limitando-se ainda com terras remanescentes da referida Fazenda até o ponto 28-E, situado na interseção de uma estrada vicinal, com a estrada principal que segue em direção à localidade de Pacatuba; seguindo, daí, pela margem direita desta última, por uma distância aproximada de 2.440m, até o ponto 28-F; seguindo, daí, com azimute de 330º00', limitando com terras remanescentes da referida Fazenda, por uma distância aproximada de 3.160m, até o ponto 28-G, este último materializado no terreno; seguindo, daí, com azimute de 90º00', ainda limitando-se com área remanescente da Fazenda Santana, por uma distância aproximada de 2.175m, até encontrar o marco 35, ponto inicial da descrição deste perímetro.

     Art. 2º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

     Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/11/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1981, Página 21643 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 195 Vol. 8 (Publicação Original)