Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.551, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1981 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 86.551, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1981

Dispõe sobre a expedição de diplomas e certificados relativos às habilitações profissionais de 2º grau.

     O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º - Fica dispensada a exigência da adoção do Modelo-Padrão, instituído pelo Decreto nº 83.488, de 22 de maio de 1979, para fins de registro e validade nacional.

     Art. 2º - O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.

     Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 09 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES
Rubem Ludwig


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1981, Página 21189 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 155 Vol. 8 (Publicação Original)