Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.456, DE 9 DE OUTUBRO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO Nº 86.456, DE 9 DE OUTUBRO DE 1981

Promulga o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos sobre Cooperação Econômica e Industrial.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º, da Lei nº 6.867, de 03 de dezembro de 1980,

DECRETA:

     Art. 1º.  Fica aberto ao Ministério do Interior em favor de diversas Unidades, o crédito suplementar no valor de Cr$ 6.011.527.000,00 (seis bilhões, onze milhões, quinhentos e vinte e sete mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias indicadas no anexo I deste Decreto.

     Art. 2º.   Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial das dotações orçamentárias indicadas no anexo II deste Decreto, e nos montantes especificados.

     Art. 3º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES
Ernane Galvêas
Delfim Netto

 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS SOBRE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E INDUSTRIAL

 

    O Governo da República Federativa do Brasil

    e

    O Governo do Reino dos Países Baixos,

    DESEJOSOS de fortalecer os tradicionais laços de amizade que unem seus países, e de intensificar a cooperação econômica e industrial em base de igualdade, visando ao benefício mútuo de ambos países,

    CONVIERAM no seguinte:

    ARTIGO I

    As Partes contratantes encorajarão e procurarão desenvolver mutuamente a cooperação econômica e industrial entre instituições, organizações, empresas e outras partes interessadas nos respectivos países.

    ARTIGO II

    As formas, modalidades e condições para cooperação dentro do quadro deste Acordo serão negociadas e acordadas pelas instituições, organizações, empresas e outras partes interessadas, com base nas leis e demais atos normativos dos respectivos países.

    ARTIGO III

    As Partes Contratantes procurarão facilitar, na medida do possível, as formalidades relacionadas com a preparação, contratação e implementação da cooperação dentro do quadro deste Acordo.

    ARTIGO IV

    Fica estabelecida pelo presente Acordo uma Comissão Mista Intergovernamental de Cooperação Econômica e Industrial entre Brasil e os Países Baixos. A Comissão Mista poderá incluir representantes de instituições, organizações, empresas e outras partes dos dois países.

    ARTIGO V

    A Comissão Mista examinará e promoverá as relações econômicas e industriais entre os dois países. Examinará, de uma maneira geral, todos os assuntos de ordem econômica relativos à cooperação nos setores da economia dos dois países, nos quais tal cooperação possa ser iniciada.

    Com vistas ao desenvolvimento dessas relações, procurará identificar áreas de interesse comum e tomará providências para a implementação de projetos e programas específicos.

    ARTIGO VI

    A Comissão Mista servirá como meio para a troca de informações e consulta sobre assuntos de sua competência e encorajará e facilitará contatos entre as instituições, organizações, empresas e outras partes, mencionadas no Artigo 1.

    ARTIGO VII

    A Comissão Mista reunir-se-á em Brasília ou na Haia, por solicitação de qualquer das Partes Contratantes.

    ARTIGO VIII

    1. As Partes Contratantes notificar-se-ão, por escrito, do cumprimento das formalidades constitucionais exigidas por ambos os países para a entrada em vigor deste Acordo. O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da data da última dessas notificações.

    2. O presente Acordo terá vigência por um período indeterminado. Qualquer das Partes Contratantes poderá notificar à outra, por escrito, sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses a contar da data de recebimento da notificação.

    ARTIGO IX

    No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, o presente Acordo aplicar-se-á ao Reino na Europa e às Antilhas Neerlandesas.

    EM FÉ DO QUÉ, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram a presente Acordo.

    FEITO em Brasília, aos 23 dias do mês de julho de 1980, em dois exemplares originais, nos idiomas português, neerlandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. E caso de divergência quanto à interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

    

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Ramiro Saraiva Guerreiro Hein Theo Schaapved

    PROTOCOLO

    Por ocasião da assinatura do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos sobre Cooperação Econômica e Industrial, os assinados convieram, igualmente, no seguinte que deve ser considerado como parte integrante do referido Acordo.

    As autoridades competentes do Brasil e das Antilhas Neerlandesas poderão manter consultas diretas quanto a assuntos relacionados com a cooperação econômica e industrial entre o Brasil e as Antilhas Neerlandesas. Tais consultas, por solicitação das referidas autoridades, serão mantidas alternadamente em Brasília e em Willemstad.

    Feito em Brasília, aos 23 dias do mês de julho de 1980, em dois exemplares originais, nos idiomas português, neerlandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência quanto à interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

    

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Ramiro Saraiva Guerreiro Hein Theo Schaapved

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/10/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1981, Página 19430 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 43 Vol. 8 (Publicação Original)