Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.378, DE 17 DE SETEMBRO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO Nº 86.378, DE 17 DE SETEMBRO DE 1981

Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.   O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, autarquia federal criada pela Lei nº 5.829, de 30 de novembro de 1972, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na Capital Federal, tem por finalidade:

     I - assistir ao Governo na formulação da política nacional de alimentação e nutrição;
     II - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Saúde, o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN;
     III - promover a execução do PRONAN, supervisionar e fiscalizar sua implementação; avaliar periodicamente os respectivos resultados e propor as revisões que se fizerem necessárias; e
     IV - funcionar como órgão central das atividades de alimentação e nutrição.

     Art. 2º.   O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN compõe-se de um Conselho Deliberativo e de Unidades Executivas.

     Art. 3º.  As Unidades Executivas são as seguintes: 

     1 - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE
1.1 - Gabinete
1.2 - Procuradoria
1.3 - Assessoria de Segurança e Informaçoes
1.4 - Coordenadoria de Comunicação Social
1.5 - Coordenadoria de Convênios e Contratos 
      2 - ÓRGÃO DE PLANEJAMENTO
2.1- Secretaria de Planejamento 
     3 - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS
3.1 - Secretaria de Programas Básicos
3.2 - Secretaria de Programas Especiais 
     4 - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES AUXILIARES
4.1 - Departamento de Administração
4.2 - Departamento de Finanças
4.3 - Departamento de Pessoal

     Art. 4º.   O Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente, sua composição e competência, definidas nos Decretos nºs 77.116, de 06 de fevereiro de 1976 e 78.349, de 31 de agosto de 1976, baixará, por intermédio de ato específico de seu Presidente, suas normas de funcionamento.

     Parágrafo único - Os membros que integram o Conselho Deliberativo, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro da Saúde, por indicação dos titulares dos órgãos que representam.

     Art. 5º.   O Gabinete tem por finalidade assistir o Presidente, em sua representação política e social; encarregar-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal e prestar apoio administrativo ao Conselho Deliberativo.

     Art. 6º.   A Procuradoria tem por finalidade prestar assessoramento jurídico ao Presidente e aos órgãos que compõem a estrutura básica do INAN, e promover a defesa dos interesses do Instituto, nas esferas judicial e administrativa.

     Art. 7º.   A Assessoria de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Setorial de Informações e Contra-Informação do Ministério da Saúde, tem por finalidade assessorar o Presidente nos assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, no âmbito do INAN.

     Art. 8º.   A Coordenadoria de Comunicação Social, órgão seccional do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, tem por finalidade planejar, promover e coordenar as atividades de comunicação social, no âmbito do INAN.

     Art. 9º.   A Coordenadoria de Convênios e Contratos tem por finalidade assessorar o Presidente no exercício da supervisão das atividades decorrentes de convênios e contratos.

     Art. 10.   A Secretaria de Planejamento, órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal, tem por finalidade desenvolver as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e informática.

     Art. 11.  A Secretaria de Programas Básicos tem por finalidade desenvolver as atividades de suplementação alimentar e de racionalização da produção e comercialização de alimentos básicos de interesse do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição.

     Art. 12.   A Secretaria de Programas Especiais tem por finalidade desenvolver as atividades de vigilância alimentar e nutricional e de estudos e pesquisas, bem como implementar projetos complementares no campo da alimentação e nutrição.

     Art. 13.   O Departamento de Administração órgão seccional do Sistema de Serviços Gerais, SISG, tem por finalidade gerir e executar as atividades de serviços gerais e de administração patrimonial.

     Art. 14.   O Departamento de Finanças, órgão seccional do Sistema de Programação Financeira e dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, tem por finalidade desenvolver as atividades pertinentes aos referidos sistemas.

     Art. 15.   O Departamento de Pessoal, órgão seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, tem por finalidade gerir e executar as atividades de cadastro e lotação, de classificação e retribuição de cargos e empregos, de legislação de pessoal, de recrutamento e seleção, de aperfeiçoamento e de assistência médico-social.

     Art. 16.   As unidades executivas do INAN, integrantes de sistemas, sem prejuízo de suas sobordinações ao Presidente do Instituto, estão sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica dos respectivos órgãos setorias e centrais dos sistemas instituídos pela Administração Federal, de acordo com o § 1º do artigo 30, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Art. 17.   O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN será dirigido por Presidente; as Secretarias, por Secretário; os Departamentos, por Diretor; as Coordenadorias, por Coordenador; a Procuradoria, por Procurador-Geral; o Gabinete, a Assessoria de Segurança e Informações, por Chefe, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.

     Art. 18.   Serão fixados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, a estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 3º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.

     Art. 19.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 20.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Waldyr Mendes Arcoverde


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/09/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/9/1981, Página 17717 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 244 Vol. 6 (Publicação Original)