Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.342, DE 3 DE SETEMBRO DE 1981 - Publicação Original
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DECRETO Nº 86.342, DE 3 DE SETEMBRO DE 1981
Outorga concessão à RÁDIO TOCANTINS DE TUCURUÍ LTDA., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Tucuruí, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 7.874/80 (Edital nº 16/80),
DECRETA:
Art.
1º Fica outorgada concessão à RÁDIO TOCANTINS DE TUCURUÍ LTDA., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Tucuruí, Estado do Pará.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art.
2º Este
decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, 03 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 86.342, DE 03 DE
SETEMBRO DE 1981
I
Fica assegurado à RÁDIO TOCANTINS DE TUCURUÍ LTDA., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Tucuruí, Estado do Pará, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria constituída
exclusivamente de brasileiros natos;
b) ter seu quadro social constituído
exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do
artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para
as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de
radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do
Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou
organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase
de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e
aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de
28 de fevereiro de 1967;
d) manter, efetivamente, na totalidade dos seus
serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
e) não
transferir, direta ou indiretamente, a concessão sem prévia autorização do
Governo Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que
for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções
vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade
competente, fazendo cessar as transmissões, imediatamente, após o recebimento da
intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer
indenização;
g) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à
fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos
para esse fim;
h) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento;
i) executar os serviços na conformidade
do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
j) manter em dia os registros de
programação, de acordo com o estipulado no artigo 71 da Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, com a redação que lhe
foi dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de1967;
l)
irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como
integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Empresa
Brasileira de Notícias - EBN, vinculada ao Ministério da Justiça, sempre que
para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de
assunto de relevante interesse nacional;
m) irradiar, com indispensável
prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local
ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou
inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
n)
submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do contrato, no
Diário Oficial da União, à aprovação do Ministério das Comunicações, o local
escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as
demais especificações técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o serviço
definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a
alínea anterior;
p) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções
internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como
a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou
normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço
concedido;
q) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato
social, nem efetivar transferência de ações ou cotas, sem que tenha havido
prévia autorização do Governo Federal;
r) manter sua estação em perfeito
funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e
operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das
Comunicações;
s) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas, de acordo
com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
t) não firmar
qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências
consignadas e à exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem
prévia autorização do Ministério das Comunicações;
u) obedecer às instruções
baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
v)
cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que
existam ou venham a existir, referentes à programação.
IV
A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado,
especificamente, a:
a) programas educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas
semanais, conforme o estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236,
de 28 de fevereiro de 1967 e Portaria Interministerial nº 568, de 21 de outubro
de 1980, dos Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;
b) programas
informativos - um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação
diária, além do estabelecido na letra "l" da cláusula anterior.
V
Fica assegurado à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.
VIII
A inobservância de qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da outorga, a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento
tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada
perempta, sem que a concessionária tenha direito a qualquer
indenização.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1981, Página 16761 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 210 Vol. 6 (Publicação Original)