Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.324, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO Nº 86.324, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

Dispõe sobre o registro profissional dos professores e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os item III e V, do Artigo 81, da Constituição Federal,

     DECRETA:

     Art. 1º - O registro profissional dos professores sujeitos à formação de grau superior será feito nos termos do presente decreto e de normas a serem baixadas através de Portarias do Ministro da Educação e Cultura.

      Parágrafo único. - A Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus do Ministério da Educação e Cultura exercerá a supervisão, coordenação e controle do registro profissional dos professores.

     Art. 2º - Ficam estabelecidas 4 (quatro) categorias de registro, identificadas por códigos, segundo a natureza da qualificação exigida dos candidatos: I - Registro "LP" II - Registro "LC" III - Registro "E" IV - Registro "S"

     Art. 3º - Constitui condição essencial para o registro de professor, possuir o interessado um dos títulos abaixo, revestidos das formalidades legais:

      I - para o registro "LP", habilitação específica de grau superior de graduação correspondente a licenciatura plena;

      II - para o registro "LC", habilitação específica de grau superior ao nível de graduação correspondente a licenciatura de curta duração;

      III - para o registro "E", diploma de curso especial de língua estrangeira, com estudos de complementação pedagógica, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação;

      IV - para o registro "S", certificado de aprovação em exame de suficiência, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.

     Art. 4º - Excetuada a hipótese de duas licenciaturas, não será permitido o registro em mais de três disciplinas.

     Art. 5º - Quando a oferta de professores legalmente habilitados não bastar para atender às necessidades do ensino, poderá ser autorizado, a título precário e em caráter suplementar, o exercício do magistério a candidato que satisfaça os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.

     Art. 6º - Ficam assegurados aos professores registrados até a data da vigência deste Decreto, na categoria "L", de conformidade com os artigos 2º e 3º, do Decreto nº 70.929, de 3 de agosto de 1972, os direitos deles decorrentes.

      Parágrafo único. - Os registros de que trata este artigo continuarão válidos, sendo permitida a sua conversão às novas categorias estabelecidas por este Decreto, de acordo com instruções a serem baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 70.929, de 3 de agosto de 1972, e demais disposições em contrário.

     Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1981, Página 16447 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 182 Vol. 6 (Publicação Original)