Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.294, DE 17 DE AGOSTO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO Nº 86.294, DE 17 DE AGOSTO DE 1981

Transfere de FURNAS ¿ Centrais Elétricas S.A. para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco ¿ CHESF a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica, de trechos do rio Jequitinhonha nos locais denominados Salto da Divisa - situado na divisa entre os Estados de Minas Gerais e Bahia - e Itapebi - situado no Estado da Bahia - e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140 e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 604.246/00,

     DECRETA:

     Art. 1º - Fica transferida para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica, de trechos do rio Jequitinhonha, nos locais denominados Salto da Divisa - situado na divisa entre os Estados de Minas Gerais e Bahia, a 162 Km da foz do referido rio - e Itapebi - situado no Estado da Bahia, a 120 Km da mencionada foz -, de que é titular FURNAS - Centrais Elétricas S.A., em virtude do Decreto nº 76.005, de 23 de julho de 1975.

      Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para suprimento a outros concessionários.

     Art. 2º - A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação dos projetos.

     Art. 3º - A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da publicação deste Decreto, os estudos de viabilidade técnico-econômico-financeira referentes ao citado aproveitamento.

      Parágrafo único. - Competirá ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica a compatibilização entre os estudos de viabilidade submetidos por FURNAS - Centrais Elétricas S.A. e pela atual concessionária, dirimindo eventuais discrepâncias e questões emergentes, estabelecendo os meios legais, administrativos, técnicos e econômico-financeiros para consolidar a transferência de concessão, objeto deste Decreto.

     Art. 4º - No despacho de aprovação do estudo de viabilidade técnico-econômico-financeira, será fixado o prazo para apresentação dos projetos definitivos.

     Art. 5º - A Concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

     Art. 6º - A inobservância dos prazos fixados nos artigos 3º e 4º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

      Parágrafo único. - Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

     Art. 7º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

      Parágrafo único. - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

     Art. 8º - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

      Parágrafo único. - A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado com desistência da renovação.

     Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

     Brasília, 17 de agosto de 1981; 160º da Independência de 93º da República.

 JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1981, Página 15662 (Publicação Original)