Legislação Informatizada - Decreto nº 86.258, de 4 de Agosto de 1981 - Publicação Original
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Decreto nº 86.258, de 4 de Agosto de 1981
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Morumbi da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra 'b', do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra 'f', do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 700.172/81,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 16.221,45 m2 (dezesseis mil, duzentos e vinte e um metros quadrados e quarenta e cinco decímetros quadrados), necessária a implantação da subestação Morumbi, no Município de Paulínia, Estado de São Paulo.
Art. 2º A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK 59.224 - Campinas, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700.172/81 e assim descrita; - tem início no março nº 1, cravado na margem esquerda da estrada de rodagem estadual Campinas - Paulínia (SP-322), no km 123 + 487,00m; deste ponto, segue com o rumo e distância 26º05' SE-135,02m (cento e trinta e cinco metros e dois centímetros), margeando a referida estrada de rodagem até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 110º21', e segue com o rumo e distância 43º34' SW - 111,98m (cento e onze metros e noventa e oito centímetros), margeando a estrada municipal que interliga a estrada de rodagem estadual Campinas - Paulínia (SP-322) à via Anhanguera (SP-330), até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 69º39', e segue com o rumo e distância 26º05' NW-173,96m (cento e setenta e três metros e noventa e seis centímetros), margeando as terras da desaproprianda até o março nº 4; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância 63º55' NE-105,00m (cento e cinco metros), margeando, ainda, as terras da desaproprianda até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força a Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, e 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 04 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/8/1981, Página 14806 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 116 Vol. 6 (Publicação Original)