Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.248, DE 30 DE JULHO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO Nº 86.248, DE 30 DE JULHO DE 1981

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., no Estado do Rio de Janeiro.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 700.693/81,

     DECRETA:

     Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 25,00 m (vinte e cinco metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138 kV, a ser estabelecida entre o seccionamento a ser efetuado na torre nº 68 da linha de transmissão Santa Cruz - Jacarepaguá II e a subestação Mato Alto, de propriedade da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, cujos projeto e planta de situação nº 200234-D foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Água e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700.693/81.

     Art. 2º - Fica autorizada FURNAS - Centrais Elétricas S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

      Parágrafo único. - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

     Art. 4º - FURNAS - Centrais Elétricas S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

     Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 30 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/07/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/1981, Página 14418 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 105 Vol. 6 (Publicação Original)