Legislação Informatizada - Decreto nº 86.234, de 29 de Julho de 1981 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 86.234, de 29 de Julho de 1981

Transfere ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA as áreas de terras que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 10, § 3º, e 23, parágrafo único, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, combinados com a artigo 6º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam transferidas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA as áreas de terras a seguir indicadas, num total de 3.854,2336 hectares, conforme se acham discriminadas nas plantas e memoriais descritivos, constantes do Processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o número 0168-009062/80 (INCRA/CR (09) 00270/80), mediante desmembramento do imóvel situado no Município de Arapoti Estado do Paraná, transcrito em nome da União, sob o nº 9.434, às fls. 19, livro 3-0, do Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaríaiva, no mesmo Estado, havido nos termos do Decreto nº 65.154, de 15 de setembro de 1969, e averbado à margem da transcrição nº 2.423, às fls. 253, do Livro 3-C, do mesmo Ofício:

     I - Fazenda Barra Mansa - Perímetro A - 585,8507 ha; 

    II - Fazenda Barra Mansa - Perímetro B - 1.325,9005 ha; 

   III - Fazenda Barra Mansa - Perímetro C - 1.365,8178 ha; 

   IV - Fazenda Barro Preto - Perímetro D - 576.6646 ha.

      Parágrafo único. As terras a que se refere este artigo destinam-se ao assentamento agricultores sem terra, na forma da legislação em vigor, selecionados pelo INCRA, especialmente os oriundos da bacia de inundação da Hidroelétrica Itaipu Binacional.

     Art. 2º. Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários para efetivação da transferência de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Angelo Amaury Stábile


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1981, Página 14327 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 82 Vol. 6 (Publicação Original)