Legislação Informatizada - Decreto nº 86.220, de 16 de Julho de 1981 - Publicação Original
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Decreto nº 86.220, de 16 de Julho de 1981
Fixa os percentuais de que trata o parágrafo § 3º do artigo 15 da Lei nº 5821, de 10 de novembro de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III , da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. São
fixados, para a aplicação nas promoções a serem efetivadas em 31 de agosto de
1981, os seguintes percentuais, de conformidade com o disposto no § 3º do artigo
15 da Lei nº 5821, de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei nº 6.814,
05 de agosto de 1980, calculados sobre os efetivos estabelecidos pelo Decreto nº
85.490, de 12 de dezembro de 1980:
- para os coronéis das Armas e QMB - 6%
- para os coronéis do Quadro de Oficiais Intendentes - 7%
- para os coronéis do Quadro de oficiais Médicos - 10%
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, 16 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1981, Página 13477 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 70 Vol. 6 (Publicação Original)