Legislação Informatizada - Decreto nº 86.213, de 15 de Julho de 1981 - Publicação Original

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Decreto nº 86.213, de 15 de Julho de 1981

Regulamenta a concessão de Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários nos casos que específica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº

DECRETA:

     Art. 1º. A Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários instituída pelo Decreto-lei nº 1.877 de 15 de julho de 1981, poderá ser concedida, na conformidade deste regulamento, a servidores, incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, localizados em Referência de Nível Médio, pelo exercício nas unidades de atendimento das autarquias do SINPAS, cujas tarefas, por sua natureza, exijam contato direto com os usuários.

     Art. 2º. A Gratificação a que se refere o artigo anterior corresponde à importância mensal de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), e será concedida mediante designação individual ou coletiva dos servidores estatutários ou celetistas em efetivo exercício nas unidades de atendimento a usuários das Autarquias integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, submetidas a programa de melhoria de atendimento ao público articulado com o Ministro Extraordinário para a Desburocratização, a SEPLAN-PR, através da SEMOR, e o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP.

     § 1º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

     I - férias;

     II - casamento;

     III - luto;

     IV - licença para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

     V - indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que vinculado às tarefas pelas quais foi concedida a gratificação.

     § 2º A designação prevista neste artigo só poderá recair em servidor que haja sido considerado habilitado em treinamento específico, previsto em programa de melhoria de atendimento ao público.

     Art. 3º. A Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários não será considerada como base de cálculo para qualquer vantagem.

      Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no art. 468, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, a gratificação equipara-se a função de confiança.

     Art. 4º. A gratificação de que trata este Decreto é incompatível com a retribuição de cargo ou função de Direção e Assessoramento Superiores ou Direção e Assistência Intermediárias e será devida a partir da data do ato de designação.

     Art. 5º. A despesa decorrente deste Decreto correrá à conta de dotação orçamentária própria das autarquias integrantes do SINPAS.

     Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/07/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1981, Página 13308 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 59 Vol. 6 (Publicação Original)