Legislação Informatizada - Decreto nº 86.212, de 15 de Julho de 1981 - Publicação Original

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Decreto nº 86.212, de 15 de Julho de 1981

Estabelece restrições à criação, no âmbito federal, de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e dispõe sobre o artigo 172 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º do Decreto 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, cabe restringir a criação de entidades da Administração Indireta, bem como de fundações instituídas pela União;

CONSIDERANDO que, em grande número de casos, a criação de entidades personalizadas tem sido motivada pela necessidade de se atribuir a determinados órgãos da Administração Direta maior flexibilidade operacional;

CONSIDERANDO, entretanto, que, para atender a esses casos especiais, desnecessário se torna dotar o órgão de personalidade jurídica, sendo suficiente conferir-lhes a flexibilidade limitada, específica e peculiar exigida pela natureza das tarefas a seu cargo;

DECRETA:

     Art. 1º. Não se promoverá, no âmbito da Administração Federal, a criação de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação ou a transformação de órgãos da Administração Direta em qualquer tipo de entidade dotada de personalidade jurídica, quando os objetivos pretendidos puderem ser alcançados com a utilização da faculdade prevista no artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, observado o disposto no presente decreto.

     Art. 2º. A autonomia limitada a que alude o artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, será atribuída, a exclusivo critério do Presidente da República, aos órgãos que, em razão da natureza especial de suas atividades, exijam tratamento administrativo ou financeiro diverso do aplicável aos demais órgãos da Administração Direta. 

    Parágrafo único. As propostas de adoção da medida de que trata este artigo serão previamente apreciadas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e pelo Ministro Extraordinário para a Desburocratização, para efeito de análise e coordenação.

     Art. 3º. O tipo e o grau de autonomia de cada órgão serão expressamente fixados em decreto específico.

     § 1º O decreto estabelecerá os limites financeiros e orçamentários, globais ou específicos, a que ficará submetido o órgão.

     § 2º A adoção de medidas que impliquem em aumento de despesas em exercício subseqüente dependerá de prévia audiência dos órgãos competentes do sistema de planejamento e orçamento.

     § 3º Se excedidos, sem prévia autorização presidencial, ainda que sob a forma de empréstimo, os limites a que se refere o § 1º, os dirigentes do órgão ficarão sujeitos à destituição das funções ou cargos de confiança que ocupem e à inabilitação, pela prazo de cinco anos, para o desempenho de outro cargo ou função de confiança na Administração Federal Direta ou Indireta e nas Fundações instituídas ou mantidas pela União.

     Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/07/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1981, Página 13308 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 57 Vol. 6 (Publicação Original)