Legislação Informatizada - Decreto nº 86.128, de 17 de Junho de 1981 - Publicação Original
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Decreto nº 86.128, de 17 de Junho de 1981
Atribui competência ao Ministro da Educação e Cultura para autorizar afastamento do País de pessoal docente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. É atribuída competência ao Ministro de Estado da Educação e Cultura para autorizar as viagens ao exterior do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino vinculados àquele Ministério, sejam quais forem a finalidade do afastamento, a natureza jurídica da instituição e o regime de despesa a ser observado.
Art. 2º. Os afastamentos de que trata o artigo 1º deste Decreto deverão, preliminarmente, ser aprovados pelo dirigente do estabelecimento de ensino, que encaminhará ao Ministro de Estado solicitação, indicando o interesse do afastamento para a instituição.
Art. 3º. O Ministro de Estado da Educação e Cultura regulará, mediante Portaria, a execução do presente Decreto.
Art. 4º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 17 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubens Ludwig
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1981, Página 11489 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 290 Vol. 4 (Publicação Original)