Legislação Informatizada - Decreto nº 86.128, de 17 de Junho de 1981 - Publicação Original

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Decreto nº 86.128, de 17 de Junho de 1981

Atribui competência ao Ministro da Educação e Cultura para autorizar afastamento do País de pessoal docente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.  É atribuída competência ao Ministro de Estado da Educação e Cultura para autorizar as viagens ao exterior do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino vinculados àquele Ministério, sejam quais forem a finalidade do afastamento, a natureza jurídica da instituição e o regime de despesa a ser observado.

     Art. 2º.  Os afastamentos de que trata o artigo 1º deste Decreto deverão, preliminarmente, ser aprovados pelo dirigente do estabelecimento de ensino, que encaminhará ao Ministro de Estado solicitação, indicando o interesse do afastamento para a instituição.

     Art. 3º.  O Ministro de Estado da Educação e Cultura regulará, mediante Portaria, a execução do presente Decreto.

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Rubens Ludwig


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1981, Página 11489 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 290 Vol. 4 (Publicação Original)